DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400028 28 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 . .Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS () .IBS . .1ª Faixa .4,00% .3,50% .15,60% .43,40% .23,45% .10,05% . .2ª Faixa .4,00% .3,50% .17,10% .43,40% .22,40% .9,60% . .3ª Faixa .4,00% .3,50% .16,60% .43,40% .22,75% .9,75% . .4ª Faixa .4,00% .3,50% .16,60% .43,40% .22,75% .9,75% . .5ª Faixa .4,00% .3,50% .15,60% .43,40% .23,45% () .10,05% . .6ª Faixa .35,00% .15,00% .19,50% .30,50% . . . .() O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS () .IBS . .5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% .(Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23% .(Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57% .(Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38% .(Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69% .Percentual de ISS fixo em 3,5% .(Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 . .Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS () .IBS . .1ª Faixa .4,00% .3,50% .15,60% .43,40% .20,10% .13,40% . .2ª Faixa .4,00% .3,50% .17,10% .43,40% .19,20% .12,80% . .3ª Faixa .4,00% .3,50% .16,60% .43,40% .19,50% .13,00% . .4ª Faixa .4,00% .3,50% .16,60% .43,40% .19,50% .13,00% . .5ª Faixa .4,00% .3,50% .15,60% .43,40% .20,10% () .13,40% . .6ª Faixa .35,00% .15,00% .19,50% .30,50% . . . .() O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS () .IBS . .5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% .(Alíquota efetiva - 3%) x 5,01% .(Alíquota efetiva - 3%) x 4,38% .(Alíquota efetiva - 3%) x 19,52% .(Alíquota efetiva - 3%) x 54,32% .Percentual de ISS fixo em 3% .(Alíquota efetiva - 3%) x 16,77% ..................................................................................................................................... ANEXO XXI (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO IV .................................................................................................................................... Para o ano-calendário 2029 . .Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .ISS () .IBS . .1ª Faixa .18,80% .15,20% .21,50% .40,05% .4,45% . .2ª Faixa .19,80% .15,20% .25,00% .36,00% .4,00% . .3ª Faixa .20,80% .15,20% .24,00% .36,00% .4,00% . .4ª Faixa .17,80% .19,20% .23,00% .36,00% .4,00% . .5ª Faixa .18,80% .19,20% .22,00% .36,00% () .4,00% . .6ª Faixa .53,50% .21,50% .25,00% . . . .() O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: . . .IRPJ .CSLL .CBS .ISS () .IBS . .5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% .(Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38% .(Alíquota efetiva - 4,5%) x 30% .(Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38% .Percentual de ISS fixo em 4,5% .(Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 . .Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .ISS () .IBS . .1ª Faixa .18,80% .15,20% .21,50% .35,60% .8,90% . .2ª Faixa .19,80% .15,20% .25,00% .32,00% .8,00% . .3ª Faixa .20,80% .15,20% .24,00% .32,00% .8,00% . .4ª Faixa .17,80% .19,20% .23,00% .32,00% .8,00% . .5ª Faixa .18,80% .19,20% .22,00% .32,00% () .8,00% . .6ª Faixa .53,50% .21,50% .25,00% . . . .() O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: . . .IRPJ .CSLL .CBS .ISS () .IBS . .5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% .(Alíquota efetiva - 4%) x 27,65% .(Alíquota efetiva - 4%) x 28,24% .(Alíquota efetiva - 4%) x 32,35% .Percentual de ISS fixo em 4% .(Alíquota efetiva - 4%) x 11,76% (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 . .Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .ISS () .IBS . .1ª Faixa .18,80% .15,20% .21,50% .31,15% .13,35% . .2ª Faixa .19,80% .15,20% .25,00% .28,00% .12,00% . .3ª Faixa .20,80% .15,20% .24,00% .28,00% .12,00% . .4ª Faixa .17,80% .19,20% .23,00% .28,00% .12,00% . .5ª Faixa .18,80% .19,20% .22,00% .28,00% () .12,00% . .6ª Faixa .53,50% .21,50% .25,00% . . . .() O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: . . .IRPJ .CSLL .CBS .ISS () .IBS . .5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% .(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11% .(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67% .(Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56% .Percentual de ISS fixo em 3,5% .(Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 . .Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .ISS () .IBS . .1ª Faixa .18,80% .15,20% .21,50% .26,70% .17,80% . .2ª Faixa .19,80% .15,20% .25,00% .24,00% .16,00% . .3ª Faixa .20,80% .15,20% .24,00% .24,00% .16,00% . .4ª Faixa .17,80% .19,20% .23,00% .24,00% .16,00% . .5ª Faixa .18,80% .19,20% .22,00% .24,00% () .16,00% . .6ª Faixa .53,50% .21,50% .25,00% . . . .() O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: . . .IRPJ .CSLL .CBS .ISS () .IBS . .5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% .(Alíquota efetiva - 3%) x 24,74% .(Alíquota efetiva - 3%) x 25,26% .(Alíquota efetiva - 3%) x 28,95% .Percentual de ISS fixo em 3% .(Alíquota efetiva - 3%) x 21,05% ....................................................................................................................................' ............................................................................................................................" (NR) Art. 175. O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 81. ....................................................................................................................... ............................................................................................................................................. VIII - praticar reiteradamente as infrações de que trata o art. 471-D, nos termos do art. 471-E, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. ............................................................................................................................." (NR) Art. 176. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior." (NR) "Art. 32. ...................................................................................................................... ............................................................................................................................................ Parágrafo único. ......................................................................................................... ............................................................................................................................................ III - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; e IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR) Art. 177. A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... § 3º Na navegação de longo curso, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da declaração de importação dos bens amparados pelo correspondente conhecimento de transporte." (NR) "Art. 9º Para efeitos de pagamento do AFRMM, os valores de frete expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial." (NR) Art. 178. O art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ...................................................................................................................... I - gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível; II - diesel e suas correntes e biodiesel; e ..................................................................................................................................... § 1º Para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). § 2º Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, observado o disposto no § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: I - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; II - obedeçam a critérios e condições estabelecidos em convênio; e III - sejam adquiridos por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP. § 3º O convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo: I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País." (NR) Art. 179. O aumento da receita decorrente da alteração do art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, promovida por esta Lei Complementar, será incorporado à lei orçamentária anual, hipótese em que serão consideradas como atendidas as condições legais para eventual renúncia de receita tributária voltada à indústria química, inclusive o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 180. O prazo de que trata o § 5º-A do art. 481 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, não se considera findo antes do transcurso de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei Complementar. Art. 181. Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): a) parágrafo único do art. 35; e b) art. 39; II - o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; III - o art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; IV - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: a) o art. 87-B, na redação dada pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; b) os incisos I e II do § 4º do art. 41; c) em 30 de novembro de 2026, o § 4º do art. 31; d) em 1º de janeiro de 2033, o inciso VI do § 4º do art. 18;