DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400029 29 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025: a) o § 8º do art. 11; b) os §§ 8º e 9º do art. 22; c) o § 7º do art. 26; d) o § 5º do art. 33; e) os §§ 4º, 6º e 7º do art. 57; f) a alínea "b" do inciso I do § 5º e o § 7º do art. 64; g) os §§ 2º, 3º e 6º do art. 80; h) o § 3º do art. 149; i) a alínea "c" do inciso II do caput do art. 201; j) o art. 217; k) os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 233; l) o inciso I do § 3º do art. 350; m) os §§ 3º e 6º a 10 do art. 481; n) os incisos I e II do § 2º e o § 5º, ambos do art. 482; o) a alínea "i" do inciso XXXVI do art. 542; e p) o Anexo XIV. Art. 182. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação: a) à alínea "c" do inciso II do art. 76; b) ao art. 169; II - a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar; e III - a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos. Brasília, 13 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad Márcio Luiz França Gomes Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Arthur Cerqueira Valerio Silvio Serafim Costa Filho Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 36, de 13 de janeiro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.". Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar: Parágrafo 5º do art. 5º do Projeto de Lei Complementar "§ 5º Relativamente ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar e ao disposto neste artigo no tocante à atividade de cobrança administrativa, ficam mantidas as atribuições e as competências das autoridades integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios constantes das respectivas leis específicas, vigentes em 20 de dezembro de 2023." Razões do veto "Ao manter as atribuições e as competências fixadas em Lei anterior, o dispositivo perpetua os efeitos de eventual provimento derivado, em desrespeito ao disposto nos incisos II, XVIII e XXII do art. 37 da Constituição. Além disso, promove o congelamento de competências previstas em leis a partir de uma data passada, violando o pacto federativo e afetando a autonomia dos entes para alterar sua legislação." Art. 165 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o art. 35-A na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. "Art. 35-A. Os Municípios e o Distrito Federal podem prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI, que deve ser opcional para o contribuinte, para que o imposto incida na formalização do respectivo título translativo, assim considerados a escritura pública ou documento particular com força de escritura pública. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal poderão aplicar alíquota inferior àquela incidente no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao acarretar insegurança jurídica na cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI." Ouvido, o Ministério de Portos e Aeroportos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o § 3º e o inciso III do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. "§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior." "III - valor da operação não representado em dinheiro, inclusive na hipótese em que a contraprestação se dê através de pontos de programa de fidelidade próprio;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao impor custos tributários sobre programas de descontos não onerosos para consumidores de serviços aéreos e gerar riscos de prejuízo à competitividade e de aumento de preços no setor " Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o § 5º ao art. 116 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. "§ 5º Na hipótese de fornecimento de gás canalizado sujeito à tributação pelo regime específico de que trata o art. 172 desta Lei Complementar, a devolução de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada em momento diverso da cobrança, nos termos do regulamento." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao afetar a devolução imediata de tributos incidentes sobre gás canalizado para famílias de baixa renda e prejudicar a consecução da política de universalização do acesso ao gás natural" Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar: Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o inciso I do § 4º, § 5º e 8º, e inclui o § 10 ao art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. "I - 3 % (três por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo;" "§ 5º A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar, vedado o creditamento durante o período de que trata o § 8º deste artigo." "§ 8º A receita decorrente da cessão dos direitos desportivos dos atletas e da transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva não será incluída na base de cálculo do pagamento mensal e unificado de que trata este artigo nos 5 (cinco) primeiros anos-calendários da constituição da SAF, ficando ressalvado durante esse período o disposto nos incisos II e IV do § 3º deste artigo." "§ 10. Ato conjunto da RFB e do CGIBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao ampliar o gasto tributário da União destinado às Sociedades Anônimas do Futebol, em desacordo com a vedação estabelecida no art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, e descumprir as exigências para proposições de benefícios tributários que impliquem renúncias de receita estabelecidas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026". Diante do exposto, veta-se, por arrastamento, o art. 174, na parte em que altera o § 5º e inclui o § 10 no art. 293 do Projeto de Lei Complementar." Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o § 9º do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. "§ 9º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do § 4º deste artigo às entidades elencadas no inciso XII do art. 128 desta Lei Complementar." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público ao estender benefício tributário do regime especial de Tributação Específica do Futebol - TEF, aplicável às Sociedades Anônimas de Futebol, às atividades desportivas em geral, em afronta ao disposto no art. 156-A, § 1º, inciso X, e § 6º, inciso IV, combinado com o disposto no art. 195, § 16, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 29, caput, inciso I e 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026"." Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o § 3º ao art. 327-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. "§ 3º O Conselho de Administração da Suframa regulamentará o incidente de verificação de que trata o § 2º." Razões do veto "A proposição não observa a competência do Chefe do Poder Executivo para disciplinar as relações entre órgãos da Administração Pública federal sem subordinação entre si, violando o pacto federativo e as competências das administrações tributárias previstas no §1º do art. 145 da Constituição." Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o inciso III do § 2º do art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. "III - simulação: o disposto no § 1º do art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao restringir o conceito de simulação tributária e propiciar risco de prejuízo à efetividade do combate ao planejamento tributário abusivo." Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o item 2 do Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. " . .2 .Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, e alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH " Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir que bens não relacionados com o objetivo de garantia da alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido com essa finalidade." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 1.117, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.081135/2021-71, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida a médica veterinária PAMELA DE ALMEIDA LEITE, inscrita no CRMV-SC sob o nº 10922, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Suínos, nos municípios de Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Porto União e Três Barras, situados no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 296, de 28 de Setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELE