DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400081 81 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA ANEXO . .Razão Social .TAF .CNPJ . .G G L TRANSPORTES LTDA .010984 .17.013.903/0001-00 . .NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010985 .13.393.557/0001-81 . .NOVO IMPERIO TRANSPORTE LTDA .010986 .59.240.215/0001-22 . .REAL LEVARE LOCADORA, FRETAMENTO E TURISMO LT DA .010987 .20.265.341/0001-04 . .REISTUR TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA .010988 .31.784.181/0001-18 . .TORRESTOUR VIAGENS & TURISMO LTDA .010989 .63.994.355/0001-63 DECISÃO SUPAS Nº 81, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.000437/2026-88, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MARABÁ/PA-JOÃO PESSOA/PB, prefixo nº PAPB0049073, e TERESINA/PI-JOÃO PES S OA / P B, prefixo nº PIPB0049062, no trecho de TERESINA/PI para JOÃO PESSOA/PB, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 22, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.000767/2026-73, decide: Art. 1º Habilitar a empresa THE BEST TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ Nº 11.761.904/0001-56, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Chile, com trânsito autorizado pela Argentina e pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 23, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.077401/2025-10, decide: Art. 1º Habilitar a empresa BRASPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ Nº 23.908.093/0001-52, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina, e II - Brasil e Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO Banco Central do Brasil ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 699, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece critérios de avaliação, classificação e padrões de referência visual de numerário nacional legítimo para saneamento do meio circulante, e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, para a efetivação das operações de meio circulante. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE - MECIR, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios de avaliação, classificação e padrões de referência visual de numerário nacional legítimo para saneamento do meio circulante, e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, para a efetivação das operações de meio circulante. TÍTULO I DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PADRÕES DE REFERÊNCIA VISUAL DE NUMERÁRIO NACIONAL LEGÍTIMO PARA SANEAMENTO DO MEIO CIRCULANTE CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO NUMERÁRIO NACIONAL Art. 2º Os critérios para avaliação do estado geral de conservação das cédulas nacionais legítimas são os seguintes: I - sujidade, caracterizada pelo aumento da espessura do substrato (papel) e/ou pelo escurecimento da cédula, notadamente das suas partes com cores mais claras; II - desgaste, caracterizado pela perda da rigidez do substrato e/ou pela diminuição do alto-relevo ou descoloração da tinta de impressão; III - mancha, caracterizada pela concentração localizada de substâncias químicas ou orgânicas no substrato, tais como óleos, líquidos coloridos, tintas, resquícios de alimento etc.; IV - marcas, caracteres ou elementos estranhos, caracterizados por inserções de carimbos, palavras, números, desenhos, riscos, rabiscos, fitas adesivas e outros sinais ou materiais que comprometam a integridade ou dificultem a verificação da autenticidade do numerário; e V - danos que afetem sua integridade, tais como rasgos, cortes ou furos com ou sem perda das dimensões originais. Parágrafo único. As cédulas com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto devem ser tratadas de acordo com o disposto na legislação específica. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DAS CÉDULAS NACIONAIS LEGÍTIMAS Art. 3º As cédulas deverão ser consideradas inadequadas à circulação e classificadas como não úteis quando apresentarem, ao menos, uma das seguintes características: I - danos que afetem sua integridade, tais como rasgos, cortes ou furos com ou sem perda das dimensões originais, observando-se ainda os critérios de perda de valor previstos no art. 6º da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022; ou II - desgaste ou sujidade, em razão do uso, em grau moderado ou elevado, caracterizado por um substrato escurecido, distante de sua rigidez original, com impressões em alto-relevo dificilmente identificáveis ou com descoloração da tinta; ou III - com manchas, marcas, caracteres ou elementos estranhos que desfigurem suas características originais ou seus elementos de segurança. Parágrafo único. Os exemplos de cédulas não úteis encontram-se no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 4º As cédulas deverão ser consideradas adequadas à circulação e classificadas como úteis quando não apresentarem nenhuma das características previstas no art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º As cédulas deverão ser consideradas inadequadas à circulação e classificadas como mutiladas quando: I - suscitarem dúvida quanto à preservação de valor, observados os critérios de valoração previstos no art. 6º, II e III, da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022; ou II - estiverem queimadas ou aderidas umas às outras, em decorrência de enchentes, de ação de agentes biológicos, de processos químicos ou por qualquer outra razão, sendo impossível a sua verificação ou a sua quantificação exata. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS MOEDAS METÁLICAS NACIONAIS LEGÍTIMAS Art. 6º As moedas deverão ser classificadas como úteis e consideradas adequadas para circulação quando se apresentarem íntegras e sem defeitos. Art. 7º As moedas deverão ser classificadas como não úteis e consideradas inadequadas à circulação quando apresentarem, ao menos, uma das seguintes características: I - superfície torta, amassada, corroída, fundida, enferrujada, perfurada ou cortada, desde que com dimensões e peso superiores a 50% (cinquenta por cento) dos padrões originais; ou II - superfície com danos que gerem dificuldade na identificação da denominação ou no reconhecimento das características técnicas e temáticas. Parágrafo único. Os exemplos de moedas úteis e não úteis encontram-se no Anexo II desta Instrução Normativa. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE MEIO CIRCULANTE CAPÍTULO I DA OPERAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO EM RAZÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO NUMERÁRIO Art. 8º As cédulas nacionais legítimas consideradas inadequadas à circulação e classificadas como não úteis, segundo o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser retiradas de circulação por meio de operações de depósito ou de troca na instituição custodiante, quando estiverem inteiras e em condições de serem processadas em equipamento de seleção e/ou contagem. §1º Os fragmentos de cédulas nacionais legítimos que nitidamente possuam valor deverão ser retirados de circulação, classificados como não úteis, e encaminhados para a instituição custodiante, por meio de operações de depósito ou de troca, após serem recompostos nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Instrução Normativa. §2º Os fragmentos de cédulas nacionais legítimos que suscitarem dúvida quanto à preservação de valor deverão ser retirados de circulação e encaminhados diretamente ao Banco Central do Brasil como mutilados, para exame de valoração, por meio de operação de remessa. Art. 9º As cédulas nacionais legítimas, inclusive as representadas por fragmentos, que estiverem queimadas ou aderidas umas às outras, em decorrência de enchentes, de ação de agentes biológicos, de processos químicos ou por qualquer outra razão, não sendo possível a sua verificação ou a sua quantificação exata, deverão ser encaminhadas diretamente ao Banco Central do Brasil, para exame de valoração, por meio de operações de remessa, classificadas como mutiladas. Art. 10. As moedas metálicas nacionais legítimas consideradas inadequadas para circulação e classificadas como não úteis, segundo o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa, deverão ser encaminhadas diretamente ao Banco Central do Brasil, para exame de valoração, por meio de operações de remessa. CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES DE SAQUE, DE DEPÓSITO E DE TROCA Seção I Do registro, do atendimento e do cancelamento de operações de saque, de depósito e de troca na instituição custodiante e da contingência Art. 11. As solicitações de saque, de depósito e de troca de numerário na instituição custodiante deverão ser registradas, pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, por meio de mensagem no Sistema do Meio Circulante (CIR), antecipadamente ou no próprio dia de atendimento da operação. §1º O atendimento às solicitações de saque de numerário registradas com prazo inferior a 48h (quarenta e oito horas) da data da realização da operação depende de confirmação pela instituição custodiante, por meio de mensagem no CIR. §2º O atendimento pela instituição custodiante será garantido às solicitações de saque de numerário registradas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da realização da operação, sendo a mensagem de confirmação, nestes casos, automática. §3º O atendimento às solicitações de depósito e de troca de numerário prescinde de mensagem de confirmação pela instituição custodiante. Art. 12. Após o recebimento da mensagem de confirmação de atendimento, as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverão informar os prepostos que participarão da operação, por meio de mensagem no CIR.