DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400080 80 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . aproximadamente 15,8 km (km 357+700 ao km 373+300); (x) Duplicação do Subtrecho G: Duplicação de aproximadamente 17 km (km 379+800 ao km 396+800); (xi) Duplicação do Subtrecho G: Duplicação de aproximadamente 29,9 km (km 396+800 ao km 426+700); . (xii) Vias Marginais do Contorno de Vitória, aproximadamente 13,3 km (km 278+200 ao km 291+500); (xiii) Vias Marginais de Viana, aproximadamente 1,3 km (km 296+600 ao km 297+900); (xiv) Vias Marginais de Viana, aproximadamente 8,1 km (km 291+500 ao km 294+600 e km 299+800 ao km . 304+800); (xv) Vias Marginais até o 4º ano concessão, aproximadamente 7,7 km; (xvi) Passarelas ao longo da BR- 101, 8 unidades; (xvii) Correções de Traçado, 6 unidades; (xviii) Interseções tipo Trombeta, 1 unidade; (xix) Interseções tipo Diamante; 3 unidades; (xx) Retornos em Desnível, 2 . unidades; (xxi) Retornos em Nível Tipo X ou U, 29 unidades; (xxii) Implantação de Obras de Arte Especiais (OAEs), 27 unidades; (xxiii) Reforço e Alargamento de Obras de Arte Especiais (OAEs), 31 unidades; e (xxiv) Implantação de Ciclovia - 6 km. . Obras de Manutenção do Nível de Serviço. Obras de Recuperação e Manutenção da Rodovia. Obras e Serviços Operacionais: (i) Implantação de Sistema de Monitoramento por câmeras (Circuito Fechado de Televisão - CFTV): (a) Rodovia - 167 equipamentos, (b) Passarelas - 8 . . .equipamentos, e (c) Edificações - 33 equipamentos; (ii) Implantação de 2 Pontos de Parada e Descanso (PPDs); (iii) Implantação de delegacia PRF - Guarapari; (iv) Implantação de delegacia PRF - Safra; e (v) Implantação de 1 Posto de Pesagem. . .Localização .Estados do Espírito Santo e Bahia . .Estimativa de Investimento .R$ 3.931.815.866,13 . .Estimativas das Suspensões Fiscais .R$ 151.946.143,62 PORTARIA Nº 14, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Aprova o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de transporte rodoviário proposto pela empresa Rodovias Integradas do Oeste S/A. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 17, inciso V, da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de agosto de 2021, e o que consta no Processo nº 50000.051689/2025-75, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de transportes rodoviário proposto pela empresa Rodovias Integradas do Oeste S/A., CNPJ nº 03.497.792/0001-40, denominado "Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S/A", que tem por objeto a exploração, mediante concessão, da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária correspondente ao Lote 20, totalizando aproximadamente 516 km, no Estado de São Paulo, nos termos do Contrato de Concessão Rodoviária nº 010/CR/2000 - DER/SP e do Termo Aditivo e Modificativo nº 23/2025, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A empresa a que se refere o art. 1º deverá informar ao Ministério dos Transportes quando da conclusão do projeto ou do pedido de cancelamento da habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão ou do pedido de cancelamento. Art. 3º Os autos do Processo nº 50000.051689/2025-75 ficarão arquivados e disponíveis neste Ministério, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. Art. 4º O usufruto do benefício fiscal do REIDI no âmbito do projeto de investimento de que trata o art. 1º observará a produção de efeitos da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que terá início em 1º de abril de 2026. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO ANEXO . .ANEXO . .Nome Empresarial .Rodovias Integradas do Oeste S/A . .CNPJ .03.497.792/0001-40 . .Tipo .Rodovia . Descrição do Projeto Projeto na área de infraestrutura de transporte rodoviário denominado "Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S/A", que tem por objeto a exploração, mediante concessão, da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, . conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária correspondente ao Lote 20, totalizando aproximadamente 516 km, no Estado de São Paulo, nos termos do Contrato de Concessão Rodoviária nº 010/CR/2000 - DER/SP . e do Termo Aditivo e Modificativo nº 23/2025, contemplando, dentre outras, a implantação dos seguintes serviços e obras: - Prolongamento da Duplicação de Itararé do km 338 ao km 339 da SP-258; - Implantação de dispositivo em desnível km 260+480 da SP- . . .255; - Remodelação Trevo km 110 da SP-127; - Dispositivo km 113 da SP-127; - Dispositivo km 115 da SP-127; e - Implantação de dispositivo km 292+880 da SP-280. . .Localização .Estado de São Paulo . .Estimativa de Investimento .R$ 408.192.579,44 . .Estimativas das Suspensões Fiscais .R$ 12.207.796,62. SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PORTARIA Nº 11, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 Certifica 01 (um) novo estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso - PPD, considerando que o estabelecimento atende às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da infraestrutura, bem como, na Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, em obediência à Lei nº 13.103/2015. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve: Art. 1º Certificar o estabelecimento, na forma do anexo, como sendo Ponto de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas. § 1º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria. § 2º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se os estabelecimentos mantêm as condições exigidas no ato de certificação. § 3º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes. § 4º A renovação da certificação do estabelecimento como PPD deverá ser solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade. § 5º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021. § 6º Os estabelecimentos certificados como PPD que apresentaram ressalvas, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, devem proceder com as ações corretivas necessárias apontadas em suas respectivas Notas Técnicas de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º. § 7º A presente certificação não exime à necessidade de atendimento de exigências de outras legislações específicas condicionantes ao funcionamento de estabelecimento comercial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO DE PAULA CHIARI ANEXO I NOVAS CERTIFICAÇÕES . .RAZÃO SOCIAL .NOME FA N T A S I A .CNPJ .BR .KM .C I DA D E .UF .V A L I DA D E .R ES S A LV A S .NOTA TÉCNICA SOBRE RESSALVAS . .Posto do Sertão Custódia Ltda. .Posto do Sertão Custódia .15.639.773/0001- 90 .232 .330 .Custódia .PE .2030 .SIM .nº 1/2026/CGTRC/DOUT-SNTR/SNTR (SEI nº 10744216) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 11, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.024190/2025-12, decide: Art. 1º Autorizar o início das obras de Duplicação, km 39+600 ao km 52+500, das Vias Marginais, km 36+150 ao km 43+900 e de Ciclovia, km 41+220 ao km 43+280 da rodovia BR-153/PR, referente aos itens 3.2.1 e 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20. Art. 2º A obra em questão faz parte dos itens 3.2.1. e 3.2.2 - Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (28/02/2025). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 29, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.000521/2026-41, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.