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Diário Oficial da União · 15/01/2026 · pág. 12

DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500012 12 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF/MPO/MMA Nº 13, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para os produtos extrativos, para o exercício de 2026 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO, O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO SUBSTITUTO E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o inciso IV do art. 2° e o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, o Decreto 12.539, de 30 de junho de 2025 e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo 55000.022682/2025-60, resolvem: Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para os produtos extrativos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), para o exercício de 2026. Parágrafo único. A concessão da subvenção prevista no caput fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira destinada a essa atividade. Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento direto aos agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por intermédio de suas cooperativas ou de suas associações, pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). § 1° O agricultor familiar extrativista somente fará jus à subvenção de que trata o caput do artigo para o produto cujo preço de mercado esteja abaixo do Preço Mínimo. § 2° A concessão desta subvenção exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto extrativo constante da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), que deverá ser comercializado pelo setor privado. Art. 3º O volume de recursos destinados à concessão da subvenção econômica será de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) na ação orçamentária "Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar". Art. 4º O agricultor familiar extrativista, beneficiário da subvenção econômica, no ato do requerimento via sistema SociobioNet da Conab, deverá estar em situação regular perante: I - o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que deve estar ativo; II - o Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); III - o Cadastro de Impedimento da Conab; e IV- o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). §1º Para as cooperativas e associações, além das exigências previstas no caput deste artigo, será necessária a comprovação da regularidade do Fundo da Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional. §2º O agricultor familiar extrativista, sua cooperativa ou sua associação comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares. §3º O pagamento da subvenção fica condicionado ao cadastramento do agricultor familiar extrativista ou de sua cooperativa ou de sua associação no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade (SISBIO) ou no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores e demais Agentes (SICAN), ambos da Conab. Art. 5º O valor da subvenção, por unidade de produto extrativo, será definido da seguinte forma: I - pela diferença entre o Preço Mínimo vigente e o valor de venda do produto extrativo: VSP = QP x (PM - PV), observado o Limite de Subvenção por Produto/Ano (LSPA), constantes no Anexo I desta portaria, em que: a) VSP é o valor da subvenção a ser paga; b) QP é a quantidade do produto constante da nota fiscal de venda ou de entrada; c) PM é o Preço Mínimo; d) PV é o preço de venda constante da nota fiscal de venda ou de entrada. II - pelo Valor Fixo (VF) constante do Anexo II, condicionado que o PV seja inferior ao PM. § 1° o VSP é limitado à 85% (oitenta e cinco por cento) do Preço de Mercado Definido (PMD) levantado pela Conab para o período de emissão da respectiva Nota Fiscal; ou § 2° O LSPA será definido para o agricultor familiar extrativista, de acordo com o Anexo I desta Portaria, sendo que para as cooperativas ou associações este limite será o somatório das vendas à cooperativa/associação por seus cooperados ou associados, observado o limite individual por unidade de produção familiar extrativista/produto/ano. § 3º Para os produtos não constantes do Anexo II desta Portaria, a subvenção será calculada exclusivamente com base no inciso I do caput deste artigo. Art. 6º O somatório das subvenções pagas por unidade de agricultura familiar extrativista/CAF, quando envolver mais de um produto, não poderá ultrapassar R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por ano. Art. 7º A Conab definirá e disponibilizará, a cada mês, em seu sítio eletrônico, por município, mesorregião de comercialização ou Unidade da Federação (UF), planilha atualizada do Preço de Mercado Definido (PMD). Parágrafo único. O PMD será calculado para a localidade mais próxima do local de venda dos produtos constante na Nota Fiscal, priorizando nesta ordem, os preços coletados: I - no município; II - na mesorregião de comercialização; III - na Unidade Federativa. Art. 8º Para definição do valor da subvenção de que trata esta Portaria, a Conab deverá considerar apenas o preço do produto recebido pelo agricultor familiar extrativista, desconsiderando possível valor recebido a título de Pagamento por Serviço Ambiental (PSA), desde que o PSA esteja especificado separadamente na Nota Fiscal. Art. 9° Nas operações de comercialização do pirarucu de manejo comunitário, o beneficiário deverá apresentar, além da documentação fiscal emitida, a guia de trânsito para o pescado e a autorização de cota de captura emitida pelo órgão competente. Parágrafo único. A Conab deverá solicitar ao órgão responsável a relação dos beneficiários que estarão aptos a fazerem a captura e o respectivo volume autorizado. Art. 10. Para efetuar o pagamento da subvenção econômica, cabe a Conab: I - exigir dos beneficiários ou de seus representantes legais, o lançamento da nota fiscal de venda ou de entrada no sistema SociobioNet da Conab; II - exigir da cooperativa ou da associação a comprovação do repasse aos seus cooperados ou associados, bem como a relação dos agricultores familiares cooperados ou associados beneficiados, com os respectivos números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do CAF, os produtos, as quantidades vendidas, os valores repassados, os municípios e UF de origem do produto coletado, quando o pagamento for realizado por cooperativa ou associação; e III - observar o LSPA por produto/ano, mesmo quando efetuado por cooperativas ou associações. § 1° O pagamento da subvenção econômica será realizado em conta bancária do agricultor familiar extrativista ou de sua cooperativa ou de sua associação. § 2° Atendidas as exigências consideradas nesta norma, o pagamento da subvenção econômica será realizado por ordem cronológica de recebimento das demandas. Art. 11. É vedado o pagamento da subvenção ao agricultor familiar extrativista relativo à quantidade do produto constante do documento fiscal de venda para: I - o produto já subvencionado; II - outro agricultor familiar extrativista; e III- parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, do agricultor familiar extrativista vendedor. Art. 12. Constatada operação em desacordo como o art. 11, o agricultor familiar extrativista ficará impedido de receber novas subvenções. Art. 13. A Conab deverá disponibilizar, no sistema de informação, em seu sítio eletrônico: I - a listagem contendo o nome dos agricultores familiares extrativistas, ou de sua cooperativa ou de sua associação, produto e UF, por data e horário de protocolo. II - o nome completo dos agricultores familiares extrativistas com os respectivos números do CPF, ou de suas cooperativas ou de suas associações, com os respectivos números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e dos CAF, as quantidades vendidas, os valores totais recebidos, os municípios e UF da extração, até o trigésimo dia útil subsequente à data de pagamento do VSP. Parágrafo único. No caso de cooperativas ou de associações, a Conab deverá disponibilizar ainda, o nome completo dos agricultores familiares extrativistas com o respectivo número do CPF e do CAF, a quantidade vendida, valores recebidos, municípios e UF da extração de cada cooperado ou associado relativo a respectiva nota fiscal. Art. 14. A Conab deverá suspender o pagamento da subvenção econômica aos agricultores familiares extrativistas, ou de suas cooperativas ou de suas associações, quando avaliar que o volume total negociado por município, microrregião ou UF, for superior à produção extrativa informada na publicação "Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura (PEVS)" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 1° Não havendo dados disponíveis na PEVS, a Conab poderá buscar informações da produção junto a outras instituições. § 2° Para o retorno das operações e do pagamento nos locais suspensos, a Conab deverá realizar vistoria para apuração da regularidade das operações. Art. 15. O prazo final para apresentação das demandas para pagamento de subvenção federal, considerando notas fiscais emitidas ao longo do ano de 2026 devidamente registradas no sistema SociobioNet da Conab, é até 20 de dezembro de 2026. Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, deverão ser observados os arts. 3° ao 6° e 13° desta Portaria, tendo por base a data da emissão da nota fiscal. Art. 16. A Conab regulamentará e divulgará as condições complementares necessárias para a operacionalização do instrumento, com base nesta Portaria. Art. 17. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida poderá ser utilizada em substituição ao CAF ativo, ou outro documento que venha a ser substituído na forma estabelecida no Decreto n° 9.064, de 31 de maio de 2017. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CARLOS FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda substituto GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento Substituto MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima ANEXO I LIMITES DE SUBVENÇÃO POR UNIDADE FAMILIAR PARA O PRODUto/ANO . .Produtos .R$ . .Açaí (fruto) .2.000,00 . .Andiroba (amêndoa) .4.000,00 . .Babaçu (amêndoa) .3.000,00 . .Barú (amêndoa) .1.500,00 . .Borracha natural (Cernambi) .4.500,00 . .Buriti (fruto) .2.000,00 . .Cacau (amêndoa) .2.000,00 . .Castanha-do-Brasil (em casca) .3.000,00 . .Juçara (fruto) .3.500,00 . .Macaúba (fruto) . . .- Nordeste e Norte .2.000,00 . .- Centro-Oeste e Sudeste .2.500,00 . .Mangaba (fruto) . . .- Nordeste .2.500,00 . .- Centro-Oeste e Sudeste .2.000,00 . .Murumuru (fruto) .2.500,00 . .Pequi (fruto) .1.500,00 . .Piaçava (fibra) .4.000,00 . .Pinhão (fruto) .2.500,00 . .Pirarucu (de manejo) .4.500,00 . .Umbu (fruto) .2.500,00 ANEXO II VALOR FIXO DE SUBVENÇÃO POR PRODUTO () . .Produtos .R$/Kg . .Babaçu (amêndoa) .3,00 . .Borracha natural (Cernambi) .3,50 . .Pirarucu (de manejo) .4,00 () deve ser respeitado o limite de subvenção por produto de que trata o Anexo I