DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500020 20 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. ENCERRAMENTO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR Os critérios para o encerramento da Declaração do Fornecedor devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos. 8. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 8.1 Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos, além do estabelecido no Anexo III. 8.2 No caso de produtos importados o Selo de Identificação da Conformidade deve ser marcado ou aposto ao produto e/ou impresso ou aposto à embalagem, antes da entrada do mesmo no país. 9. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE Os critérios para autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos. 10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos. 11. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos. ANEXO A - MEMORIAL DESCRITIVO A.1 O memorial descritivo deve especificar inequivocamente cada modelo e marca de cada isqueiro referenciado na Declaração de Conformidade do Fornecedor. A.2 O memorial descritivo deve ser apresentado no idioma oficial do Brasil ou por meio de tradução juramentada. A.3 O memorial descritivo deve conter: a) marca e modelo do isqueiro, de forma que seja possível identificá-lo, posteriormente, no mercado; b) razão social do fabricante/importador; c) desenho do isqueiro em três vistas, sendo, pelo menos, a vista frontal, lateral e inferior, incluindo as dimensões principais como largura, comprimento, etc.; d) identificação da rastreabilidade do produto, possibilitando a identificação pelo consumidor final da data de fabricação, por meio de marcação, em alto ou baixo relevo, na parte externa do corpo ou de qualquer outra peça externa integrante do isqueiro, e permitindo a identificação do lote de produção/importação, por meio de impressão ou marcação, em alto ou baixo relevo, na parte externa da embalagem expositora do isqueiro; e) desenho dos principais componentes relacionados com a segurança, obrigatoriamente, espessura da parede, sistema de válvula e o corpo do isqueiro a gás, indicando as suas principais dimensões; f) composição do material usado nos componentes citados no item anterior; g) composição do gás usado no isqueiro; h) densidade do gás usado no isqueiro em g/cm3; i) pressão de vapor do gás a 55ºC em MPa; e j) validação do memorial descritivo pelo laboratório acreditado, onde foram realizados os ensaios. ANEXO B - FRAGMENTAÇÃO DA AMOSTRA 1_MDICS_15_005 ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 1. O Selo de Identificação da Conformidade, conforme especificado neste Anexo, deve ser aposto de forma visível, legível e indelével. 2. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser marcado ou aposto ao produto e/ou impresso ou aposto à embalagem, usando-se para tanto o layout e características definidos a seguir. 3. O Selo de Identificação da Conformidade deve seguir o descrito na Figura 1 a seguir: 1_MDICS_15_006 PORTARIA Nº 64, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 176/2021. Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000021/2026-15, resolve: Incluir a marca PRIX nas Portarias Inmetro Dimel n.º 51, de 06 de abril de 2018; n.º 279, de 27 de dezembro de 2019 e n.º 277, de 30 de setembro de 2020, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério da Educação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 22, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Aprova o Regimento Interno do Comitê Permanente de Políticas para Mulheres, no âmbito do Ministério da Educação. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e o art. 3º, § 2º da Portaria MEC nº 221, de 13 de março de 2024, e tendo em vista o disposto no Processo nº 23000.016437/2024-46, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Permanente de Políticas para Mulheres, no âmbito do Ministério da Educação, na forma do Anexo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA ANEXO COMITÊ PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA MULHERES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Comitê Permanente de Políticas para Mulheres é um órgão colegiado, de natureza consultiva e propositiva, que tem como finalidade fortalecer a perspectiva de igualdade, equidade e direitos das mulheres na elaboração e execução de ações, programas e políticas públicas de competência do Ministério da Educação, e notadamente: I - pautar, de forma transversal e interseccional, temas de diversidade e inclusão, com ênfase no gênero, e demandar engajamento institucional; II - conscientizar e incentivar as boas práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional, que promovam a igualdade e equidade de oportunidades dentro do Ministério da Educação; e III - contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação no acesso, na remuneração, na ascensão e na permanência no trabalho. Art. 2º Compete ao Comitê, conforme previsto na Portaria nº 221, de 13 de março de 2024, do Gabinete do Ministro de Estado da Educação: I - realizar diagnósticos que subsidiem políticas, programas, ações, projetos e atividades na perspectiva de igualdade, equidade e direitos das mulheres no âmbito do Ministério da Educação; II - apresentar Plano de Ação, com propostas a serem incorporadas aos programas e às ações do Ministério da Educação para a construção de políticas públicas inclusivas, destinadas a reparar distorções e desigualdades sociais que impactam as mulheres; III - solicitar pareceres e estudos de especialistas nas temáticas afetas ao Comitê, com vistas a subsidiar a implementação de ações, programas e políticas públicas transversais no âmbito do Ministério da Educação; IV - propor que as ferramentas, iniciativas e sistemáticas do Ministério da Educação considerem a perspectiva de igualdade, equidade e direitos das mulheres; V - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e de enfrentamento às desigualdades e às discriminações que impactam as mulheres; VI - propor ações de sensibilização e formação de servidores e dirigentes do Ministério da Educação e das entidades vinculadas sobre o tema; VII - elaborar relatório de atividades e de monitoramento do Plano de Ação, com periodicidade anual, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Educação; e VIII - elaborar quadrienalmente seu Plano de Ação. Parágrafo único. Compete ao Comitê articular com o Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação - Cetremec, e demais órgãos da administração pública federal para levantamento de necessidade de formação e promoção de ações de desenvolvimento na pauta de diversidade e inclusão. Art. 3º A participação no Comitê não enseja qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público relevante. Art. 4º O Comitê reger-se-á por este Regimento Interno e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis, abrangendo os principais aspectos para o seu desenvolvimento, organizando a sua estrutura institucional, escopo, procedimentos, responsabilidades e subordinação. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 5º O Comitê será composto por um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes unidades: I - Gabinete do Ministro - GM; II - Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD, que o presidirá; III - Assessoria Especial de Controle Interno - Aeci; IV - Ouvidoria; V - Corregedoria; VI - Secretaria-Executiva - SE; VII - Secretaria de Educação Básica - SEB; VIII - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; IX - Secretaria de Educação Superior - Sesu; X - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres; XI - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; XII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; XIII - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais - Segape; XIV - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh; XVI - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; XVII - Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj; XVIII - Instituto Benjamin Constant - IBC; XIX - Instituto Nacional de Educação de Surdos - Ines; e XX - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. Art. 6º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 7º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, membros da sociedade civil organizada, e da comunidade acadêmica e científica, afetos à sua temática.