DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500022 22 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 82, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma do Anexo. Art. 2º Ficam revogadas as Portarias MF: I - nº 36, de 24 de janeiro de 2014; e II - nº 474, de 26 de dezembro de 2016. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CAPÍTULO I DA CATEGORIA E DA FINALIDADE Art. 1º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda, compete: I - prestar assessoramento e consultoria jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda; II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial; III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza encaminhados para inscrição em dívida ativa da União ou que se achem em cobrança; IV - reconhecer, de ofício, a prescrição, a decadência ou outras causas extintivas dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza encaminhados para inscrição em dívida ativa da União ou que se achem em cobrança; V - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União na execução de sua dívida ativa; VI - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou a declaração de sua caducidade; VII - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelos dirigentes dos órgãos do Ministério da Fazenda; VIII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídas as que versem sobre infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, questões aduaneiras, inclusive apreensão de mercadorias nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, bem como incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal; IX - fixar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, dos decretos e de demais atos normativos, a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; X - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional: a) em contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, ou, ainda, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras; b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que a União seja parte ou intervenha; c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização e em outros órgãos de deliberação coletiva; e d) em atos constitutivos e em assembleias de sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade; XI - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União; XII - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores de: a) Serviços Gerais - Sisg; e b) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; XIII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS- Pasep; XIV - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial; XV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico- científicas e culturais, especialmente quanto: a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais; b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, permitida, para essa finalidade, a celebração de convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e d) à criação de condições para o cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Constituição; XVI - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; XVII - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade e juridicidade das propostas de atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda; XVIII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Fazenda e das entidades a este vinculadas; e XIX - estabelecer diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e rege-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui a seguinte estrutura organizacional: I - unidade central: a) Gabinete; b) Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária: 1. Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União; 2. Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União; e 3. Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros; d) Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial: 1. Coordenação-Geral de Jurimetria e Riscos Fiscais Judiciais; 2. Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal; 3. Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores e a TNU; e 4. Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional; e) Procuradoria-Geral Adjunta Tributária: 1. Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo Tributário; e 2. Coordenação-Geral de Assuntos Tributários; f) Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa: 1. Coordenação-Geral de Contratação Pública; 2. Coordenação-Geral de Ética e Disciplina; e 3. Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal; g) Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS: 1. Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS; 2. Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos; 3. Coordenação-Geral de Negociação; e 4. Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Inteligência Artificial; h) Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão: 1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano e Institucional; 2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; 3. Coordenação-Geral de Administração: 3.1. Coordenação de Orçamento, Finanças, e Contabilidade; e 3.2. Coordenação de Planejamento de Recursos Logísticos; 4. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação: 4.1 Coordenação de Soluções de Infraestrutura de Tecnologia da Informação; i) Procuradoria-Geral Adjunta de Governança: 1. Coordenação-Geral de Conformidade e Integridade; e 2. Coordenação-Geral de Estratégia e Inovação; II - unidades descentralizadas: a) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região: 1. Subprocuradoria Regional da 1ª Região; 2. Procuradoria da Dívida Ativa; e 3. Procuradoria de Defesa da Fazenda; b) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região: 1. Subprocuradoria Regional da 2ª Região; 2. Procuradoria da Dívida Ativa; e 3. Procuradoria de Defesa da Fazenda; c) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região: 1. Subprocuradoria Regional da 3ª Região; 2. Procuradoria da Dívida Ativa; 3. Procuradoria de Defesa da Fazenda; e 4. Coordenação Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região; d) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região: 1. Subprocuradoria Regional da 4ª Região; 2. Procuradoria da Dívida Ativa; e 3. Procuradoria de Defesa da Fazenda; e) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região: 1. Subprocuradoria Regional da 5ª Região; 2. Procuradoria da Dívida Ativa; e 3. Procuradoria de Defesa da Fazenda Nacional; f) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região: 1. Subprocuradoria Regional da 6ª Região; 2. Procuradoria da Dívida Ativa; 3. Procuradoria de Defesa da Fazenda Nacional; e 4. Coordenação Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região; g) Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados; h) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional; e i) Procuradorias Seccionais Virtuais da Fazenda Nacional. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da unidade central Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assessorar as pessoas titulares e substitutas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias-Gerais Adjuntas na representação institucional e no relacionamento com o público externo; II - coordenar o atendimento a pedidos de assessoramento e consultoria jurídicos formulados pela pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e pelos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério da Fazenda; III - promover a articulação interna para garantir uniformidade e coerência nos posicionamentos institucionais; IV - facilitar a interlocução externa com partes interessadas, a fim de assegurar alinhamento estratégico e fortalecimento institucional; V - acompanhar e colaborar na tramitação de processos legislativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em articulação com as demais unidades; VI - consolidar e coordenar as atividades de assessoramento e consultoria jurídicos desenvolvidas pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VII - gerenciar a comunicação institucional, interna e externa, a fim de promover alinhamento estratégico e transparência; VIII - prestar assessoria em comunicação em temas estratégicos e apoiar a formulação de posicionamentos institucionais; IX - auxiliar na elaboração, revisão e divulgação de políticas e atos normativos estratégicos; X - administrar o repositório oficial de atos normativos editados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com garantia de acessibilidade e atualização contínua; e XI - promover e coordenar ações voltadas à memória institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de assegurar o registro, a sistematização, a divulgação e a preservação de informações relevantes sobre a sua história, identidade e trajetória organizacional. Art. 4º À Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete: I - assistir a pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na orientação, coordenação e supervisão das atividades desempenhadas pelas unidades central e descentralizadas; II - auxiliar a pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes estratégicas e políticas institucionais e na implementação de ações nas áreas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as orientações da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 5º À Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária compete: I - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos, acordos, ajustes ou convênios de interesse da União que versem sobre matéria fiscal ou financeira, inclusive os referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou a declaração de sua caducidade;