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Diário Oficial da União · 15/01/2026 · pág. 23

DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500023 23 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre matéria financeira, inclusive dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, ordem financeira, sigilo bancário e lavagem de dinheiro; III - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de minutas de votos e de resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive de reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos nos processos que versem sobre privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, nas matérias que não sejam de competência de outra Coordenação-Geral ou Procuradoria-Geral Adjunta; V - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no: a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização; c) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e d) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional em: a) contratos, acordos, ajustes e convênios que versem sobre matéria fiscal e financeira e em concessões nas quais intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, ou, ainda, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras; b) operações de crédito, inclusive em contratos de empréstimo, de assunção de dívida, de garantia, de aquisição financiada de bens e de arrendamento mercantil, nos quais a União seja parte ou intervenha; c) atos constitutivos, assembleias de sociedades por ações e fundos de natureza pública ou privada de cujo capital a União participe, bem com em contratos de natureza societária, inclusive em atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações, cotas ou outros títulos e valores mobiliários; e d) operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; VII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda nas matérias de que trata este artigo; e VIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 6º À Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria societária, inclusive governança corporativa, conselhos fiscais e remuneração de administradores; II - coordenar, supervisionar e assessorar a representação da União em atos e contratos societários, inclusive em aquisições, subscrições, alienações e transferências de participações acionárias e valores mobiliários; III - coordenar, supervisionar e assessorar a participação da União, bem como representá-la, quando necessário, em assembleias gerais de empresas nas quais o Tesouro Nacional tem participação acionária e em fundos financeiros nos quais a União é cotista, inclusive por meio da elaboração de manifestações jurídicas, instruções de voto e verificação de atas; IV - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de atos societários de empresas estatais sujeitos à autorização ministerial, inclusive reestruturações societárias, distribuição de lucros, aumento de capital e alterações estatutárias; V - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de acordos de acionistas e de demais obrigações assumidas pela União e por empresas estatais no âmbito da governança corporativa; VI - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos relativos à matéria societária de interesse da União; VII - assessorar o Ministério da Fazenda nas deliberações da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e Administração de Participações Societárias da União; VIII - representar e defender a União, na qualidade de acionista, em processos administrativos sancionadores perante a Comissão de Valores Mobiliários e, em âmbito recursal, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e IX - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 7º À Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em assuntos financeiros externos, inclusive relacionados à seguros de crédito à exportação; II - negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de operações financeiras externas da República Federativa do Brasil ou garantidas pelo Tesouro Nacional, inclusive contratos de doação, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; III - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de atos de assunção de dívida externa, inclusive nos casos que envolvam empresas estatais liquidadas, extintas ou privatizadas; IV - negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos decorrentes das atas de entendimentos do "Clube de Paris", que sejam de interesse da República Federativa do Brasil; V - negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos e acordos financeiros externos em que a República Federativa do Brasil seja parte; VI - negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de subempréstimos com garantia do Tesouro Nacional para projetos financiados por organismos multilaterais ou agências oficiais externas de crédito; VII - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de operações externas de crédito que envolvam recursos orçamentários, fundos e programas de fomento sob administração do Ministério da Fazenda; VIII - negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de contragarantias de operações financeiras garantidas pelo Tesouro Nacional; IX - participar de negociações internacionais e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de acordos internacionais em matéria financeira em que a República Federativa do Brasil seja parte, inclusive sobre investimentos; e X - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 8º À Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria fiscal e financeira interna; II - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre matéria fiscal e financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito, fomento, subvenções, fundos, seguros privados, previdência complementar, capitalização, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, direito concorrencial, sigilo bancário e prevenção à lavagem de dinheiro; III - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos, operações financeiras e garantias assumidas pela União; IV - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de atos de assunção de dívida interna por empresa estatal liquidada, extinta ou privatizada, bem como de contratos referentes a créditos da União junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município e suas entidades da administração indireta; V - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de empréstimos internos, garantias e operações de arrendamento mercantil firmados ou garantidos pela União, bem como de contratos de crédito que envolvam recursos orçamentários, fundos e programas de fomento sob administração do Ministério da Fazenda; VI - articular e acompanhar a celebração de contratos e acordos financeiros internos de que participe a União, diretamente ou como garantidora; VII - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em colegiados estratégicos, acompanhar suas decisões e propor aprimoramentos, em especial nos seguintes: a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização; c) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; d) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e e) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; VIII - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como acompanhar reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; e IX - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Parágrafo único. A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos processos sancionadores dos sistemas financeiro e de seguros junto aos colegiados de que trata o inciso VII, alíneas 'a' e 'b', do caput, abrange a atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos da legislação aplicável. Art. 9º À Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional; II - planejar, coordenar e supervisionar, perante os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, as atividades de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional nas causas de natureza fiscal e nas relativas à dívida ativa da União e do FGTS; III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional; IV - elaborar as informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários e pelos dirigentes dos órgãos específicos singulares integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda em mandados de segurança e em outras ações constitucionais; V - manifestar-se em defesa de lei ou ato normativo federal de interesse do Ministério da Fazenda impugnados em ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como a respeito de outras ações em trâmite nos tribunais de que trata o inciso II; VI - manifestar-se sobre decisões judiciais cujo cumprimento seja de competência do Ministro de Estado ou dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério da Fazenda; VII - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre matéria jurídico-processual; VIII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em matéria relacionada à defesa dos créditos inscritos na dívida ativa do FGTS; IX - orientar e proceder ao acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional; e X - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 10. À Coordenação-Geral de Jurimetria e Riscos Fiscais Judiciais compete: I - coordenar, em âmbito nacional, a aplicação de jurimetria e inovação tecnológica na representação judicial da Fazenda Nacional; II - promover a integração e o aprimoramento dos sistemas de monitoramento e de gestão de processos judiciais; III - reunir subsídios para a formulação de estratégias para a defesa judicial da Fazenda Nacional por meio da consolidação e da análise de dados sobre riscos fiscais e tendências jurisprudenciais; IV - estabelecer diretrizes para a coleta, o processamento e a análise de dados estratégicos, a fim de assegurar a confiabilidade das informações utilizadas pela autoridade competente na tomada de decisão; V - monitorar padrões decisórios e indicadores de risco fiscal, a fim de identificar tendências jurisprudenciais e subsidiar a formulação de estratégias para a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional; VI - desenvolver soluções tecnológicas para aperfeiçoar a gestão e o tratamento de demandas de massa, a fim de ampliar a automação da representação e da defesa judicial da Fazenda Nacional e colaborar com a redução da litigiosidade; e VII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 11. À Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal compete: I - representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional nas causas de natureza fiscal em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal; II - manifestar-se sobre leis e atos normativos federais impugnados em ações de controle concentrado ou em ações cíveis originárias, mediante articulação com outras Procuradorias-Gerais Adjuntas ou Coordenações-Gerais, quando necessário; III - monitorar e analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e disseminá-la junto às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a uniformidade e o alinhamento da representação e da defesa judicial da Fazenda Nacional em todo o território nacional; IV - articular-se com as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional quanto ao acompanhamento de processos estratégicos e relevantes, conforme critérios estabelecidos em ato da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; V - acompanhar, de forma especializada, ações judiciais de grande impacto econômico, social ou institucional em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal; VI - articular-se com a Advocacia-Geral da União quanto ao ajuizamento e a condução de ações originárias de interesse da Fazenda Nacional no Supremo Tribunal Federal, a fim de assegurar o alinhamento da estratégia de defesa judicial da União; e VII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 12. À Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores e a TNU compete: I - representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional perante o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU e o Tribunal Superior Eleitoral; II - monitorar e analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU e do Tribunal Superior Eleitoral e disseminá-la junto às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a uniformidade e o alinhamento da representação e da defesa judicial da Fazenda Nacional em todo o território nacional; III - definir teses e matérias jurídicas que devem ser submetidas a acompanhamento especial, bem como identificar processos judiciais que exijam tratamento processual diferenciado; IV - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em especial as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, quanto ao monitoramento e à atuação em ações judiciais de grande impacto econômico, social ou institucional; V - definir estratégias para a defesa e a representação judicial da Fazenda Nacional em recursos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, bem como em recursos com transcendência reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho em matérias fiscais e processuais; VI - acompanhar a afetação de recursos repetitivos e de recursos de revista com transcendência reconhecida e divulgá-las às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com orientações a respeito de seus impactos na defesa e na representação judicial da Fazenda Nacional;