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Diário Oficial da União · 15/01/2026 · pág. 24

DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500024 24 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - atuar em ações originárias e processos judiciais de alta relevância sob acompanhamento especial no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e no Tribunal Superior Eleitoral, garantindo coerência e eficácia na defesa dos interesses da Fazenda Nacional; e VIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 13. À Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda sobre matéria jurídico-processual e a defesa e a representação judicial da Fazenda Nacional; II - editar atos normativos, orientar e coordenar a atuação da Fazenda Nacional na representação judicial da União em causas de natureza fiscal; III - articular-se com as demais unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com órgãos do Poder Judiciário para aprimorar a tramitação dos processo judiciais de interesse da Fazenda Nacional, fomentar medidas de desjudicialização e fortalecer a representação institucional; IV - elaborar as informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários e pelos dirigentes dos órgãos específicos singulares integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda em mandados de segurança e em outras ações constitucionais; V - propor hipóteses de dispensa do dever de contestar, contra-arrazoar e recorrer, bem como de desistência de recursos já interpostos, em observância às diretrizes da política institucional de redução de litigiosidade e racionalização da atuação judicial da Fazenda Nacional; VI - analisar os pedidos de representação judicial do Ministro de Estado, de procuradores da Fazenda Nacional, de titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas e titulares de cargos efetivos do Ministério da Fazenda quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público; e VII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 14. À Procuradoria-Geral Adjunta Tributária compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria tributária e aduaneira; II - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre matéria tributária e aduaneira; e III - planejar, coordenar e supervisionar a defesa e a representação da Fazenda Nacional perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Art. 15. À Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo Tributário compete: I - representar e defender a Fazenda Nacional perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; II - reunir subsídios para a formulação de estratégias para a representação e a defesa judicial e administrativa da Fazenda Nacional, por meio da consolidação e da análise de dados sobre riscos fiscais e de tendências jurisprudenciais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; III - disseminar o material produzido na forma do inciso II junto às unidades centrais e descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com competência para representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional, a fim de promover a integração da representação e da defesa judicial e administrativa da Fazenda Nacional; IV - articular-se com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a respeito de processos administrativos de constituição e exigência de créditos tributários, inclusive por meio do intercâmbio de informações; V - desenvolver estudos a respeito dos impactos de inovações normativas, operacionais e tecnológicas sobre a tramitação de processos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a fim de subsidiar estratégias para a representação e a defesa administrativa da Fazenda Nacional; VI - elaborar propostas de atos normativos que versem sobre processo administrativo fiscal; VII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em temas relacionados ao processo administrativo fiscal e à organização e ao funcionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e VIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 16. À Coordenação-Geral de Assuntos Tributários compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria tributária e aduaneira; II - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria relacionada a sua atuação perante o Conselho de Política Fa z e n d á r i a - CONFAZ; III - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria de tributos estaduais, distritais e municipais, quando relacionados ao interesse da União, à repartição de receitas tributárias ou ao Sistema Tributário Nacional; IV - assessorar o Ministério da Fazenda em negociações internacionais sobre matéria tributária e aduaneira; V - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre matéria tributária e aduaneira; VI - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; VII - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de minutas de acordos internacionais e de demais ajustes e convênios em matéria tributária e aduaneira; VIII - fixar a interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; IX - consolidar e divulgar, no Portal da Cidadania Tributária, os entendimentos firmados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em matéria tributária e aduaneira, relacionando-os com precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de outros órgãos e entidades; e X - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 17. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de direito administrativo e de técnica legislativa, inclusive a análise de atos normativos, que não seja de competência de outra Procuradoria-Geral Adjunta, notadamente sobre: a) licitações, contratos administrativos e outros ajustes; b) legislação de pessoal; e c) assuntos disciplinares e de probidade administrativa encaminhados à pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes dos órgãos superiores integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda; II - desenvolver atividades relacionadas com a prevenção e a repressão à corrupção e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e III - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e conduzir ou controlar investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União. Art. 18. À Coordenação-Geral de Contratação Pública compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria de contratações públicas; II - realizar controle prévio de legalidade de processos licitatórios, contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; III - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de lei, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda que versem sobre contratações públicas; IV - elaborar pareceres parametrizados, enunciados, pareceres referenciais e modelos de padronização em matéria de contratações públicas; e V - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 19. À Coordenação-Geral de Ética e Disciplina compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em assuntos disciplinares, éticos e de probidade administrativa; II - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e conduzir ou controlar investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União; III - realizar pesquisas e levantamentos de informações para mapear e detectar fragilidades institucionais, a fim de produzir conhecimento sensível e sistematizado para a prevenção, detecção e repressão de irregularidades funcionais; IV - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção e articular-se com outros órgãos da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; V - promover ações de prevenção e responsabilização por atos lesivos praticados contra a administração pública por servidores e por pessoas jurídicas; VI - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de lei, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda que versem sobre assuntos disciplinares e de probidade administrativa; e VII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo Art. 20. À Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria de direito administrativo e de técnica legislativa que não seja de competência de outra Coordenação-Geral ou Procuradoria-Geral Adjunta; II - prestar assessoria e consultoria jurídicas no âmbito do Ministério da Fazenda em matérias que não sejam de competência de outra Coordenação-Geral ou Procuradoria-Geral Adjunta; III - atuar na representação extrajudicial de agentes públicos em coordenação com a Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União; IV - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre as matérias de que tratam os incisos I e II; V - realizar a revisão final de técnica legislativa das propostas de atos normativos a serem submetidos à pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e VI - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 21. À Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS compete exercer atividades relacionadas à apuração, à inscrição, à arrecadação, à cobrança e às estratégias de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, e notadamente: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e do Conselho Curador do FGTS em assuntos relacionados à inscrição, à arrecadação, à cobrança e às estratégias de recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS; II - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores da gestão da dívida ativa da União e do FGTS; III - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a respeito da gestão da dívida ativa da União e do FGTS, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos; IV - articular-se com os órgãos de origem dos créditos inscritos, a fim de aperfeiçoar e racionalizar as atividades e as estratégias de cobrança; V - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal nas matérias de sua competência, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito na dívida ativa da União e do FGT S ; VI - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e VII - promover o intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as secretarias de fazenda ou de finanças e as procuradorias-gerais ou órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 22. À Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS compete: I - coordenar e supervisionar a apuração, a inscrição e a gestão da dívida ativa da União e do FGTS, a fim de assegurar a correta administração das informações e a emissão de certidões de regularidade fiscal; II - articular-se com os órgãos de origem dos créditos para aprimorar os processos de recuperação e cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; III - gerenciar, desenvolver e modernizar sistemas informatizados estruturantes voltados ao controle e à recuperação da dívida ativa da União e do FGTS, inclusive o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, em especial por meio da sua integração com os demais sistemas informatizados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; IV - coordenar processos contínuos de revisão e depuração da carteira de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, inclusive por meio da promoção de ajustes automatizados; V - coordenar e supervisionar os processos de atendimento ao público no âmbito da gestão da dívida ativa da União e do FGTS, a fim de assegurar a padronização dos procedimentos, suporte técnico às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e orientação qualificada aos usuários; e VI - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 23. À Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos compete: I - planejar, coordenar e supervisionar estratégias nacionais para a cobrança e a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS; II - desenvolver e implementar mecanismos de recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, inclusive de identificação patrimonial de devedores, de qualificação de garantias e de mitigação de riscos de inadimplência; III - promover a automação dos processos de recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, a integração de sistemas informatizados e a inovação tecnológica; IV - definir e aplicar estratégias segmentadas de recuperação, cobrança e regularização de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, considerando o perfil dos devedores e o impacto econômico das ações; V - estabelecer diretrizes técnicas e propor melhorias contínuas nos sistemas de monitoramento e diligenciamento patrimonial, inclusive o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, a fim de conferir maior efetividade à identificação e à recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS; VI - coordenar iniciativas para a recuperação de passivos de empresas falidas ou em recuperação judicial ou extrajudicial, em especial por meio de ações estratégicas para maximizar a arrecadação e reduzir perdas financeiras; VII - elaborar propostas de atos normativos e diretrizes para aprimorar os procedimentos de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; e VIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.