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Diário Oficial da União · 15/01/2026 · pág. 25

DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500025 25 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 24. À Coordenação-Geral de Negociação compete: I - coordenar e implementar diretrizes e estratégias para a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; II - padronizar, disseminar e aprimorar as melhores práticas relacionadas à transação e a demais mecanismos consensuais de regularização de débitos; III - desenvolver, avaliar e propor aprimoramentos nos instrumentos de negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, a fim de fortalecer a sua efetividade e mitigar riscos jurídicos; IV - monitorar e analisar o desempenho das políticas de negociação e propor ajustes estratégicos para otimizar a recuperação dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS; V - oferecer suporte técnico às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na execução das estratégias de negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, a fim de garantir o alinhamento com as diretrizes institucionais; VI - articular-se com órgãos e entidades, públicas e privadas, para fomentar iniciativas que ampliem as possibilidades de regularização de débitos e aprimorem a eficiência da recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS; VII - elaborar propostas de atos normativos a fim de modernizar e aprimorar os mecanismos de negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, em alinhamento às melhores práticas nacionais e internacionais; e VIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 25. À Coordenação-Geral de Ciência de Dados compete: I - aplicar tecnologias avançadas e análise de dados para otimizar a gestão da dívida ativa da União e do FGTS, a recuperação de créditos e o combate à sonegação e fraudes fiscais estruturadas; II - desenvolver e monitorar indicadores, bem como estruturar análises em ferramentas de visualização de dados para subsidiar a tomada de decisão estratégica; III - coletar, processar e interpretar dados de fontes abertas para apoiar investigações e aprimorar a gestão fiscal e tributária; IV - definir requisitos tecnológicos e gerenciar bases de dados para aprimorar a recuperação de créditos e a eficácia dos processos institucionais; V - identificar padrões em averbações sensíveis e desenvolver modelos analíticos baseados em inteligência artificial e aprendizado de máquina para otimização de processos; VI - automatizar fluxos de trabalho e promover a integração entre sistemas e soluções tecnológicas institucionais, garantindo maior eficiência e interoperabilidade; e VII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão compete: I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre questões administrativas; II - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a gestão patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - realizar a gestão de pessoas na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho; IV - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados necessárias ao atendimento das atividades finalísticas pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e VI - implementar programas de aprendizado institucional voltados ao desenvolvimento das competências técnicas, comportamentais e gerenciais dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 27. À Coordenação-Geral de Gestão de Desenvolvimento Humano e Institucional compete: I - estruturar e gerenciar ações de capacitação, aperfeiçoamento e especialização dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em alinhamento com as necessidades institucionais e as tendências da administração pública; II - planejar e implementar programas de aprendizagem contínua para o aprimoramento das competências institucionais e o fortalecimento da atuação profissional dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - desenvolver estratégias para fortalecer o engajamento, a comunicação interna e a participação ativa dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas decisões institucionais; IV - estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino e pesquisa para promover iniciativas voltadas à qualificação e ao desenvolvimento profissional contínuo dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - fomentar pesquisas, estudos e debates sobre temas estratégicos para o desempenho das atribuições institucionais pelos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VI - coordenar a modernização dos processos de desenvolvimento institucional, assegurando a adoção de práticas inovadoras, modelos de gestão contemporâneos e instrumentos que ampliem eficiência e qualidade; VII - desenvolver e executar políticas e ações de diversidade, equidade e inclusão, a fim de garantir um ambiente institucional plural, acessível e livre de discriminação; VIII - desenvolver e executar ações voltadas ao bem-estar e à saúde ocupacional dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de assegurar um ambiente de trabalho seguro, saudável e produtivo; IX - coordenar e fortalecer iniciativas de qualidade de vida no trabalho, bem como promover ações voltadas à qualidade de vida, ao engajamento e à valorização dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e X - elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 28. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete: I - coordenar, supervisionar e executar políticas de gestão de pessoas, inclusive recrutamento, seleção, lotação, movimentação, avaliação de desempenho, reconhecimento e relações de trabalho, em alinhamento com as diretrizes estratégicas; II - promover a modernização e acompanhar a evolução dos sistemas informatizados de gestão de pessoas, a fim de garantir a eficiência e a transparência na tramitação de processos e no controle de dados de pessoal; III - analisar e acompanhar os processos de movimentação, cessão, requisição e licenças de procuradores da Fazenda Nacional e demais servidores em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como proceder à publicação dos atos decorrentes; IV - acompanhar e manter atualizados, nos sistemas de gestão de pessoas, os dados cadastrais e funcionais de procuradores da Fazenda Nacional e demais servidores em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive os referentes a férias, frequência e afastamentos; V - executar os procedimentos para nomeação e designação para Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas no âmbito da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, alterações de exercício e demais atos de gestão de pessoas relacionados; VI - proceder a atualizações cadastrais, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e nos demais sistemas internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes de alterações na estrutura regimental; VII - monitorar e assegurar a regularidade da formalização de contratos e instrumentos administrativos relacionados à gestão de pessoas; VIII - desenvolver diretrizes e instrumentos de modernização da gestão de pessoas e de aprimoramento da administração institucional, utilizando práticas inovadoras e metodologias ágeis; IX - supervisionar e executar o programa de estágio remunerado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; X - supervisionar os concursos de ingresso de procuradores da Fazenda Nacional e executar os procedimentos necessários à nomeação e à posse dos candidatos aprovados; XI - executar e gerir os concursos de remoção e promoção de procuradores da Fazenda Nacional; XII - coordenar a defesa institucional e a orientação sobre as prerrogativas da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, respeitadas as competências de representação judicial e extrajudicial de outras unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; XIII - propor a regulamentação e acompanhar a execução do Programa de Gestão e Desempenho da Administração Pública Federal, em quaisquer de suas modalidades, inclusive de teletrabalho, em alinhamento com as diretrizes estratégicas; e XIV - elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 29. À Coordenação-Geral de Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de orçamento, execução financeira, concessão de diárias e passagens, gestão patrimonial, serviços gerais, convênios, licitações, contratos e contabilidade; II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de medidas para modernização da gestão da informação e aprimoramento dos processos documentais; III - planejar, coordenar e supervisionar a administração de contratos e a gestão de fornecedores, garantindo eficiência, transparência e qualidade na prestação de serviços; IV - planejar, coordenar e supervisionar a infraestrutura física, logística e de serviços administrativos, a fim de assegurar a manutenção adequada de espaços e bens patrimoniais; V - articular e supervisionar os processos de logística, transporte e segurança institucional no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como editar atos normativos sobre o assunto, a fim de assegurar sua efetividade e conformidade, inclusive quando executados por outros órgãos, em especial as Superintendências Regionais de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VI - promover práticas de gestão ambiental e sustentabilidade, inclusive por meio do incentivo ao uso eficiente de recursos nas operações administrativas; VII - fomentar a inovação administrativa, inclusive por meio do incentivo da adoção de tecnologias emergentes para a otimização dos serviços internos; VIII - desenvolver estratégias para garantir a resiliência organizacional e a continuidade das operações administrativas em cenários de crise; IX - coordenar iniciativas para a inclusão digital e a acessibilidade nos serviços administrativos, assegurando equidade no acesso e uso dos sistemas corporativos, plataformas digitais e serviços administrativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e X - elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo. Art. 30. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os processos de planejamento, execução orçamentária e financeira, bem como a gestão contábil da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - elaborar e submeter à aprovação superior propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais; III - avaliar os impactos e realizar os ajustes decorrentes de alterações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual; IV - registrar, acompanhar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - realizar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VI - prestar subsídios e orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre orçamento, finanças e contabilidade; VII - supervisionar os procedimentos de concessão de diárias e passagens na unidade central e orientar as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre o assunto; VIII - acompanhar, registrar e conciliar contabilmente os créditos e saldos de dívida ativa da União, bem como a atualização do ajuste para perdas; IX - registrar contabilmente as ações judiciais de natureza fiscal em tramitação contra a União; X - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e elaborar notas explicativas; XI - realizar a conformidade contábil das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e XII - estruturar a governança do gasto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio do detalhamento da alocação e do uso dos recursos, a fim de promover maior controle, subsidiar a análise de eficiência institucional e a tomada de decisão pela autoridade competente. Art. 31. À Coordenação de Planejamento de Recursos Logísticos compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a organização física e a logística das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de assegurar a adequação dos espaços, a infraestrutura e o suporte funcional às atividades de sua competência; II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão documental, inclusive controle de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos; III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes às fases interna e externa das licitações e das contratações diretas demandadas pela unidade central, bem como às referentes à formalização, repactuação e aditamento de contratos, convênios, acordos de cooperação e demais ajustes; IV - implementar soluções de inteligência organizacional e análise de dados para otimizar a estrutura e a gestão administrativa, subsidiando a tomada de decisões estratégicas; e V - coordenar iniciativas voltadas à sustentabilidade e à acessibilidade nos processos de modernização estrutural da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, garantindo inovação e inclusão. Art. 32. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete: I - estabelecer diretrizes estratégicas para a gestão de tecnologia da informação, em alinhamento com as diretrizes institucionais e promovendo inovação contínua; II - coordenar políticas de governança, transformação digital e modernização dos serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de garantir eficiência e segurança nos processos institucionais; III - gerenciar e supervisionar projetos de tecnologia da informação, com priorização de soluções inovadoras, automação, interoperabilidade de sistemas e integração de dados; IV - estruturar e fortalecer ações de cibersegurança e proteção de dados, em conformidade com a legislação vigente com as melhores práticas; V - articular parcerias estratégicas com órgãos e entidades públicos e privados, a fim de promover o desenvolvimento, o compartilhamento e o aprimoramento de soluções tecnológicas; VI - incentivar a adoção de tecnologias emergentes, incluindo inteligência artificial e análise avançada de dados, a fim de otimizar a gestão institucional e aprimorar a tomada de decisões; VII - administrar a infraestrutura tecnológica, a fim de assegurar disponibilidade, atualização contínua e sustentabilidade digital; VIII - planejar, coordenar e supervisionar a aquisição, a contratação e a gestão de serviços e produtos de tecnologia da informação, com transparência, eficiência e inovação; IX - gerir e coordenar a política de segurança da informação, de proteção de dados e de controle de acesso aos sistemas institucionais, a fim de garantir proteção, integridade, rastreabilidade e conformidade das informações; e X - elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.