DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500026 26 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 33. À Coordenação de Soluções de Infraestrutura de Tecnologia da Informação compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a governança da tecnologia da informação, em alinhamento com as diretrizes estratégicas e com eficiência operacional e otimização de recursos; II - supervisionar a gestão do portfólio de projetos e processos de tecnologia da informação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de impulsionar a inovação, a automação e o aprimoramento contínuo; III - planejar, coordenar e supervisionar a aquisição e a gestão de contratos de bens e serviços de tecnologia da informação, a fim de garantir conformidade, inclusive com as melhores práticas, e transparência; IV - definir diretrizes para a integração segura e eficiente de sistemas informatizados, inclusive por meio da promoção da interoperabilidade e da proteção de dados; V - implementar metodologias ágeis e fomentar a inovação na governança de tecnologia da informação, a fim de assegurar a evolução contínua da infraestrutura e das soluções tecnológicas; VI - implementar e gerir projetos e procedimentos relacionados a redes de comunicação, segurança da informação, gestão de dados, serviços digitais e atendimento ao usuário; e VII - apoiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação na definição de metodologias, padrões, tecnologias, processos, portfólio e catálogo de serviços, acordos de nível de serviço e indicadores de desempenho em tecnologia da informação. Art. 34. À Procuradoria-Geral Adjunta de Governança compete: I - propor diretrizes para governança, gestão de riscos, integridade e conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; III - propor e gerir a estratégia institucional; IV - coordenar a participação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no planejamento governamental; V - elaborar a estrutura organizacional em prol da modernização administrativa; VI - coordenar as ações de transparência, prestação de contas e conformidade regulatória na gestão institucional; e VII - coordenar projetos estratégicos institucionais. Art. 35. À Coordenação-Geral de Conformidade e Integridade compete: I - estruturar, implementar e supervisionar diretrizes de governança, a fim de promover transparência, prestação de contas, responsabilidade institucional e conformidade com padrões de excelência em gestão pública; II - gerenciar a governança de riscos institucionais e compliance, por meio da coordenação de ações para mitigação e controle de riscos estratégicos e operacionais, a fim de assegurar a integridade da gestão; III - coordenar e supervisionar a interlocução com órgãos de controle e auditoria, a fim de garantir transparência, prestação de contas e conformidade regulatória na gestão institucional; IV - assegurar a efetiva observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e das demais normativas de integridade institucional, a fim de promover a conformidade e a transparência na atuação administrativa; V - coordenar a elaboração de relatórios de governança e instrumentos de prestação de contas, a fim de consolidar dados estratégicos sobre integridade e conformidade institucional; VI - monitorar iniciativas de sustentabilidade e responsabilidade institucional, por meio da promoção de ações voltadas à governança sustentável, acessibilidade, eficiência energética e responsabilidade social; VII - coordenar a política institucional de gestão do conhecimento, inclusive a identificação, a sistematização, a preservação, o compartilhamento e a disseminação do conhecimento organizacional, a fim de qualificar os processos decisórios e fortalecer a aprendizagem organizacional; VIII - coordenar a Política de Gestão da Informação voltada à transparência, por meio do estabelecimento de diretrizes e mecanismos para assegurar a organização, o acesso, a proteção, a disseminação e a atualização da informação institucional, inclusive no formato de dados abertos; IX - coordenar as ações de gestão da continuidade do negócio, em articulação com as áreas competentes, a fim de assegurar a manutenção das atividades críticas em situações de risco, interrupção ou crise operacional, conforme diretrizes de governança e gestão de riscos; X - fortalecer a cultura de governança e disseminar boas práticas institucionais, por meio da adoção de padrões de integridade e do aperfeiçoamento dos processos internos; e XI - exercer as funções de secretaria-executiva dos colegiados que fazem parte do sistema de governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de garantir suporte técnico e operacional para sua atuação e articulação institucional. Art. 36. À Coordenação-Geral de Estratégia e Inovação compete: I - coordenar a execução e o monitoramento da estratégia institucional, a fim de assegurar a operacionalização das diretrizes estratégicas, o acompanhamento de indicadores de desempenho e a implementação de iniciativas voltadas à modernização e ao aprimoramento institucional; II - coordenar e integrar projetos estratégicos institucionais, a fim de garantir sua conexão com os objetivos organizacionais e promovendo metodologias inovadoras e soluções tecnológicas para sua execução eficiente; III - impulsionar a modernização institucional e a transformação digital, por meio do incentivo à inovação, à adoção de metodologias ágeis e à melhoria contínua dos processos internos e serviços prestados; IV - padronizar processos organizacionais e desenvolver metodologias para otimização da gestão, a fim de assegurar maior eficiência, previsibilidade e alinhamento institucional; V - desenvolver e monitorar indicadores de desempenho organizacional, por meio da proposição de ajustes e iniciativas para o aprimoramento contínuo da eficiência administrativa e da qualidade dos serviços prestados; VI - fomentar iniciativas de inovação e otimização de processos organizacionais, a fim de promover soluções para aumentar a eficiência e a agilidade da gestão institucional; VII - propor, analisar e coordenar a atualização de atos normativos internos e de modelos organizacionais que impactem a estrutura institucional, inclusive a criação, a extinção, a reestruturação e a redefinição de competências de unidades da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, a fim de adequar a organização às necessidades estratégicas e fortalecer a governança; VIII - promover, junto aos órgãos competentes, as alterações de estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de registro no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; e IX - articular-se com outras unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com outros órgãos públicos, a fim de assegurar integração, alinhamento estratégico e convergência das ações institucionais para inovação e modernização. Seção II Das unidades descentralizadas Art. 37. Às Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional, no âmbito da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, compete: I - orientar, coordenar e supervisionar a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, a gestão e a cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e o atendimento ao público; II - definir critérios, parâmetros e mecanismos para a distribuição do serviço entre a unidade regional e as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, bem como para o correspondente acompanhamento; III - implementar as diretrizes estratégicas e os procedimentos definidos pela unidade central responsável pela orientação técnica da atividade a ser exercida; IV - orientar, coordenar e supervisionar o relacionamento institucional com órgãos públicos locais, com órgãos do Poder Judiciário e com entidades públicas e privadas; V - supervisionar a representação administrativa da Fazenda Nacional em contratos e convênios, garantindo conformidade, padronização e eficiência na execução dos atos, procedimentos e obrigações deles decorrentes; VI - monitorar a implementação e a execução de estratégias de cobrança e de recuperação da dívida ativa da União e do FGTS, bem como sugerir os aprimoramentos necessários para potencializar a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS e prevenir inadimplência; VII - orientar, coordenar e supervisionar a aplicação da legislação fiscal e administrativa, bem como promover avaliações técnicas, medidas preventivas e ações corretivas para assegurar conformidade e segurança jurídica; VIII - fomentar a especialização temática, a fim de promover a gestão eficiente das demandas estratégicas e o aprimoramento técnico da atuação; IX - consolidar e encaminhar à unidade central relatórios gerenciais sobre desempenho, a fim de subsidiá-la no processo de tomada de decisão e no aprimoramento contínuo da gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; X - editar atos normativos a fim de assegurar a execução de leis, decretos e portarias, em consonância com as estratégias e orientações da unidade central; XI - estabelecer critérios e parâmetros para a distribuição do serviço entre os Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade regional e nas unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; XII - definir critérios e parâmetros para a designação de encargos especiais a Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade regional ou nas unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; e XIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União sobre matérias tributárias. Art. 38. Às Subprocuradorias Regionais compete: I - orientar, coordenar e supervisionar o funcionamento da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; II - conduzir o relacionamento institucional com órgãos públicos locais, com órgãos do Poder Judiciário e com entidades públicas e privadas, no âmbito da respectiva região; III - estabelecer diretrizes, metodologias e padrões para o aprimoramento da gestão administrativa, dos fluxos de trabalho e da qualidade dos resultados institucionais; IV - assessorar a pessoa titular da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional no desempenho das suas atribuições, em especial na gestão administrativa, de pessoas, logística, orçamentária e financeira da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva região. Art. 39. Às Procuradorias da Dívida Ativa compete planejar, coordenar e executar, no âmbito da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, as atividades relacionadas à gestão e à recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, e notadamente: I - planejar, coordenar e executar as atividades de inscrição de créditos na dívida ativa da União e do FGTS e de cobrança e de negociação de créditos já inscritos, inclusive por meio de transações formalizadas e de estratégias específicas para devedores diferenciados; II - promover a efetividade da recuperação de créditos e prevenir práticas que comprometam a satisfação dos interesses da Fazenda Nacional, por meio da implementação de técnicas de inteligência fiscal, investigação patrimonial e enfrentamento a fraudes estruturadas, com gestão de riscos e uso de dados econômico-fiscais; e III - coordenar a elaboração de atos normativos, a definição de diretrizes técnicas e a edição de relatórios gerenciais, em articulação com a unidade central e com as demais áreas da respectiva Região. Art. 40. Às Procuradorias da Defesa da Fazenda Nacional compete planejar, coordenar e executar, no âmbito da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, as atividades de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, e notadamente: I - formular e supervisionar a execução de estratégias jurídicas para a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, com uso de jurimetria, análise de dados e inteligência jurídica; II - monitorar continuamente a distribuição de ações judiciais com potencial impacto fiscal e acompanhar a evolução dos respectivos riscos, propondo medidas de mitigação quando necessário; III - difundir junto à unidade regional e às unidades descentralizadas situadas na respectiva Região as teses jurídicas e as diretrizes para a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional fixadas pela unidade central, e supervisionar a sua implementação; IV - estimular a consensualidade na resolução dos conflitos jurídico-tributários, por meio da identificação de oportunidades para autocomposição, observadas as diretrizes fixadas pela unidade central; e V - coordenar a elaboração de atos normativos, a definição de diretrizes técnicas e a edição de relatórios gerenciais, em articulação com a unidade central e com as demais áreas da respectiva Região. Art. 41. Às Coordenações Regionais compete: I - coordenar as atividades administrativas, logísticas e operacionais das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; II - apoiar as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região em assuntos de orçamento, infraestrutura, contratos, logística e gestão predial e no relacionamento com as Superintendências Regionais de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e com outros órgãos públicos locais; III - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; IV - assegurar a manutenção das condições operacionais de funcionamento das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; e V - apoiar as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região na implementação local das políticas de gestão administrativa definidas pela unidade central. Parágrafo único. Nas unidades regionais que não possuírem Coordenação Regional, as competências de que trata este artigo serão exercidas pela Subprocuradoria Regional, conforme dispuser a pessoa titular da Procuradoria Regional em ato específico. Art. 42. Às Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, e às Procuradorias Seccionais Virtuais da Fa z e n d a Nacional, compete exercer as atribuições definidas em ato específico da pessoa titular da Procuradoria Regional da Região na qual se situem. Parágrafo único. A pessoa titular da Procuradoria Regional, ao definir as atribuições de que trata o caput, deverá, preferencialmente, observar critérios de especialidade por foco temático, fase processual, segmento econômico ou outro eixo estratégico. CAPÍTULO IV DAS PESSOAS DIRIGENTES Seção I Da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Art. 43. À pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação e o funcionamento da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, e notadamente: I - quanto ao planejamento e a estratégia institucional: a) orientar, coordenar e supervisionar a governança institucional em alinhamento estratégico com as diretrizes da administração pública; b) definir a estratégia organizacional, após consulta aos colegiados de governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) aprovar diretrizes estratégicas para a atuação das unidades central e descentralizadas; d) orientar, coordenar e supervisionar a modernização institucional, a inovação e o aprimoramento da governança e da gestão estratégica;