DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500027 27 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) estabelecer mecanismos de gestão de riscos e controle interno para assegurar a conformidade dos processos institucionais; e f) apresentar à pessoa titular do Ministério da Fazenda o relatório anual das atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado de propostas para o aprimoramento institucional e o aumento da eficiência dos serviços; II - quanto à gestão administrativa, financeira e orçamentária: a) gerenciar a programação orçamentária e financeira; b) celebrar contratos, convênios e ajustes institucionais; c) definir a abrangência territorial das unidades descentralizadas, estruturar novas unidades ou desmobilizar unidades existentes, conforme necessidade operacional e estratégica; d) praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de servidores e procuradores da Fazenda Nacional quanto aos Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas da estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e e) praticar os atos de posse dos nomeados ao cargo efetivo de Procurador da Fazenda Nacional; III - quanto à representação e à defesa judicial da Fazenda Nacional: a) orientar, coordenar e supervisionar a representação judicial da Fazenda Nacional, garantindo a uniformidade das estratégias processuais e a defesa dos interesses da União; e b) representar a União em contratos, ajustes financeiros e processos administrativos estratégicos; IV - quanto à administração, à cobrança, à negociação e à recuperação da dívida ativa da União e do FGTS: a) orientar, coordenar e supervisionar a apuração, a inscrição, a cobrança e a negociação da dívida ativa da União e do FGTS; b) editar atos normativos e expedir instruções sobre procedimentos de cobrança administrativa e judicial; e c) estruturar e implementar políticas de transação tributária, parcelamentos especiais e negociações estratégicas para recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS; V - quanto à consultoria e ao assessoramento jurídicos: a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) manifestar-se sobre consultas jurídicas encaminhadas pelas pessoas titulares do Ministério da Fazenda e dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério da Fa z e n d a ; c) analisar e aprovar manifestações jurídicas sobre propostas de atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda; e d) determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processos administrativos disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VI - quanto à supervisão normativa e à fiscalização: a) fiscalizar a observância das leis e de decretos, regulamentos e demais atos normativos de interesse da Fazenda Nacional, promovendo avaliações institucionais para garantir regularidade e segurança jurídica; b) examinar previamente a legalidade de contratos, concessões, convênios e ajustes firmados pelos dirigentes do Ministério da Fazenda; e c) supervisionar a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na persecução de crimes contra a Fazenda Nacional, bem como na execução de medidas administrativas e judiciais correlatas; e VII - quanto à orientação: a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades desempenhadas pelas unidades central e descentralizadas; b) atribuir encargos especiais aos procuradores da Fazenda Nacional e aos demais integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com ou sem prejuízo de suas funções; c) definir e revisar a organização interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a evolução dos processos de trabalho e das diretrizes estratégicas; e d) dirimir as dúvidas sobre a aplicação deste Regimento Interno e resolver os casos omissos. Seção II Das demais pessoas dirigentes Art. 44. À pessoa titular da Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete: I - auxiliar a pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na orientação, coordenação e supervisão das atividades desempenhadas pelas unidades central e descentralizadas; II - contribuir para a formulação e a implementação de diretrizes estratégicas e políticas institucionais, a fim de assegurar a uniformidade na atuação das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a aderência aos objetivos estratégicos; III - acompanhar e monitorar a implementação de projetos institucionais e iniciativas estratégicas, bem como promover ações que visem garantir a sua execução eficiente, tempestiva e alinhada aos planos institucionais; IV - representar institucionalmente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em eventos, reuniões e fóruns jurídicos e de governança pública, conforme designação da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, a fim de fortalecer a cooperação interinstitucional e aprimorar a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em seu âmbito de competência; VI - supervisionar e acompanhar os indicadores de desempenho, governança e conformidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e auxiliar na melhoria contínua das atividades desempenhadas pelas unidades central e descentralizadas; e VII - fomentar a gestão integrada de processos, tecnologia e inovação, a fim de promover a modernização institucional e a eficiência operacional. Art. 45. Às pessoas titulares das Procuradorias-Gerais Adjuntas, no âmbito de suas respectivas unidades, compete: I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de competência das respectivas unidades, em conformidade com as diretrizes estratégicas e operacionais; II - promover a fiscalização e o aprimoramento contínuo das ações institucionais; III - editar atos normativos e expedir instruções para padronizar procedimentos, uniformizar entendimentos e assegurar a efetividade na aplicação das normas institucionais; IV - implementar estratégias e ferramentas que aprimorem a governança, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pelas respectivas unidades; V - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional perante órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, instituições nacionais e internacionais e entidades privadas, quanto às matérias de competência das respectivas unidades; VI - negociar e coordenar iniciativas entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e outros órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas, a fim de promover o alinhamento de diretrizes e a realização de ações conjuntas e otimizar a defesa judicial da Fazenda Nacional, a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, e a uniformização de entendimentos jurídicos; VII - fortalecer o planejamento estratégico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aprimorar continuamente os processos internos, a fim de assegurar o alinhamento às melhores práticas de governança pública e de gestão de riscos; e VIII - monitorar e avaliar indicadores de desempenho, a fim de promover a eficiência das unidades sob sua supervisão e implementar os ajustes necessários para o aprimoramento da atuação institucional. Art. 46. À pessoa titular da Chefia de Gabinete e às pessoas titulares das Coordenações-Gerais, no âmbito das respectivas unidades, compete: I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de competência das respectivas unidades, em conformidade com as diretrizes estratégicas e operacionais; II - gerir os recursos humanos, tecnológicos e administrativos disponíveis de forma a assegurar o alinhamento das atividades das respectivas unidades com as necessidades institucionais; III - implementar e coordenar iniciativas de modernização e inovação nas respectivas unidades; IV - monitorar e avaliar indicadores de desempenho e de produtividade, a fim de identificar oportunidades de melhoria, promover ajustes nos processos de trabalho e assegurar o alcance das metas institucionais; V - articular-se com outras unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com outros órgãos públicos e com entidades da administração pública direta e indireta, a fim de fortalecer a cooperação interinstitucional e aprimorar a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em seus respectivos âmbitos de competência; e VI - editar atos normativos e instruções complementares necessárias à execução das atividades de competência das respectivas unidades, em alinhamento com as diretrizes estratégicas, normativas e operacionais da Procuradoria-Garal da Fazenda Nacional. Art. 47. Às pessoas titulares das Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional compete: I - quanto à gestão institucional e estratégica: a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria Regional e das unidades situadas na respectiva Região, a fim de garantir a implementação eficaz das diretrizes institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) editar atos normativos internos e expedir orientações vinculantes para assegurar a padronização dos procedimentos, o alinhamento às diretrizes estratégicas e a otimização da atuação das unidades situadas na respectiva Região; c) monitorar a distribuição do serviço entre a unidade regional e as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, e promover os ajustes estratégicos necessários à otimização da atuação regional; d) monitorar a execução orçamentária, a gestão patrimonial e de materiais, a fim de assegurar a conformidade com as diretrizes institucionais, a boa governança e a adoção de boas práticas administrativas; e) organizar e direcionar a atuação da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região por meio da definição de critérios de funcionamento e de modelos operacionais, regras de especialização, alocação de funções e estratégias de atuação, em consonância com as diretrizes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os princípios de eficiência, flexibilidade e racionalização institucional; e f) atribuir encargos especiais aos procuradores da Fazenda Nacional e aos demais integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em exercício na unidade regional ou nas unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, com ou sem prejuízo de suas funções; II - quanto à gestão de pessoas e recursos: a) distribuir o serviço e acompanhar o desempenho das equipes, promovendo eficiência e qualidade na execução das atividades; b) proceder à alocação dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas integrantes da estrutura da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; c) implementar e fomentar programas de capacitação e de desenvolvimento profissional contínuo, a fim de promover a especialização das equipes; e d) assegurar práticas de valorização, diversidade e inclusão, a fim de fortalecer o sentimento de pertencimento e o compromisso institucional; III - quanto à representação institucional e à coordenação operacional: a) articular-se com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e com órgãos da administração pública direta e indireta, a fim de fortalecer a atuação institucional e aprimorar a integração interinstitucional; b) coordenar a execução das estratégias de representação judicial, cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e das demais atividades de competência das unidades regional e descentralizadas situadas na respectiva Região; c) supervisionar a interlocução com outros órgãos e entidades do Ministério da Fazenda, a fim de aprimorar os processos de inscrição, cobrança e negociação da dívida ativa da União e do FGTS; d) acompanhar e supervisionar a implementação de iniciativas de transação tributária e de recuperação de créditos; e) coordenar e supervisionar as atividades de atendimento ao público, a fim de assegurar transparência, previsibilidade e qualidade nos serviços prestados; e f) analisar e decidir requerimentos administrativos relacionados à cobrança e à regularização fiscal, quando necessário à garantia de uniformidade e de segurança jurídica nas decisões da Fazenda Nacional; e IV - quanto à supervisão: a) realizar, de ofício ou por determinação superior, procedimento investigativo e não punitivo para apurar fato supostamente irregular no âmbito da unidade; b) impulsionar a adoção de soluções inovadoras e a transformação digital, a fim de modernizar os processos de trabalho e os serviços prestados; e c) realizar o monitoramento técnico contínuo da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, por meio da verificação da regularidade dos procedimentos, do cumprimento das diretrizes estratégicas e da eficiência da gestão. Art. 48. Às pessoas titulares das Subprocuradorias Regionais compete: I - auxiliar as pessoas titulares das Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional na orientação, coordenação e supervisão das atividades jurídicas, administrativas ou estratégicas da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; II - exercer a representação institucional da unidade regional ou praticar atos de gestão, conforme designação da pessoa titular da Procuradoria Regional; III - apoiar a melhoria contínua da atuação jurídica e administrativa regional, mediante contribuição para a uniformização de entendimentos, a integração entre unidades e a otimização dos fluxos de trabalho; IV - articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, a fim de fortalecer a cooperação interinstitucional e aprimorar a atuação da Procuradoria Regional em seu âmbito de competência. Art. 49. Às pessoas titulares das Procuradorias de Defesa da Fazenda, da Procuradorias da Dívida Ativa e das Coordenações Regionais compete, no âmbito das respectivas unidades: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à representação e à defesa judicial da Fazenda Nacional e à inscrição, à negociação e à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão administrativa da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, em alinhamento com as diretrizes estratégicas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - assegurar a uniformização de entendimentos e a implementação das diretrizes estratégicas, normativas e operacionais, fim de promover a padronização e a eficiência dos processos institucionais; IV - fomentar a inovação e a modernização dos fluxos de trabalho, por meio da utilização de tecnologia, jurimetria e metodologias ágeis para aprimorar a gestão e a execução das atividades institucionais; V - monitorar indicadores de desempenho e dados gerenciais, bem como promover avaliações periódicas das estratégias institucionais e propor ajustes para otimização dos resultados; VI - articular-se com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, com demais órgãos públicos e com entidades públicas e privadas, bem como com as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de fortalecer a atuação estratégica e integrada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;