DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500066 66 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .28 .Avalição do Resultado Regulatório - ARR - Revisão das obrigações de divulgação de percentuais de atrasos e cancelamentos no transporte aéreo público de passageiros durante o processo de comercialização. .A Resolução ANAC nº 218/2012 tem como objetivo fornecer aos passageiros informações prévias sobre os percentuais de atrasos e cancelamentos de voos durante o processo de comercialização do transporte aéreo. Após mais de doze anos desde a publicação dessa norma, torna-se oportuno reavaliá-la no contexto da gestão de estoque regulatório. .SAS . 29 Avalição do Resultado Regulatório - ARR da Resolução 400/16 que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo .O tema proposto refere-se à realização de uma Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que estabelece as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros. A ARR buscará analisar a efetividade, eficiência e coerência da norma frente aos objetivos SAS . . . .originalmente estabelecidos, avaliando se os direitos e deveres dos passageiros e transportadores foram adequadamente garantidos, além de identificar possíveis impactos regulatórios inesperados. A proposta também prevê identificar oportunidades de melhoria regulatória e alinhamento às melhores práticas internacionais, reforçando a competitividade do setor aéreo. . . 30 Avaliação do modelo de regulação adotado pela Agência, de modo a possibilitar o aprimoramento da efetividade da fiscalização e da adoção de providências administrativas decorrentes da fiscalização. .Na busca por maior eficiência na promoção dos fins almejados pela regulação, autoridades de referência e estudiosos do tema têm customizado o modelo regulatório com maior atenção ao perfil de comportamento do agente regulado. Erros cometidos por agentes que apresentem aspectos característicos da cooperação devem ser prioritariamente prevenidos por meio da utilização de ferramentas de conscientização e do fomento à imediata SGM . .regularização. Por outro lado, casos graves, descumprimentos reiterados e falhas que revelem postura desvirtuada e lesiva ao sistema devem ser respondidos com medidas punitivas mais rigorosas. Desde modo, o tema se destina a estudar possíveis alterações à Resolução ANAC nº 472/2018 e a outros normativos afetos ao tema, com o objetivo de . . . .adotar providências administrativas adequadas e proporcionais à gravidade e ao histórico dos regulados, bem como promover o retorno célere e definitivo do regulado à conformidade. . . 31 Regulamentação do monitoramento e reporte de emissões de CO 2 das operações domésticas pelo uso de SAF, conforme termos da Lei Combustíveis do Futuro, assim como a fiscalização associada ao seu cumprimento. .O marco legal do combustível do futuro, estabelecido pela Lei n. 14.933/2024 tem como objetivos principais o incentivo à pesquisa, à produção, à comercialização e ao uso de SAF no Brasil, e institui um mandato para que operadores aéreos reduzam gradualmente suas SGM . . . .emissões de gases de efeito estufa (GEE) em suas operações domésticas, a partir de 2027, por meio da utilização de SAF. À ANAC caberá definir as metodologias de cálculo de verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e de outros meios alternativos, bem como fiscalizar o cumprimento do mandato. . . 32 Revisão das regras da Resolução nº 400, de 2016, sobre as responsabilidades, a assistência material e a transparência em atrasos e interrupções do serviço no transporte aéreo de passageiros .O tema trata da revisão dos dispositivos da Resolução nº 400/2016 referentes à regulação em situações de atraso, cancelamento e interrupção do serviço. O tema envolve a SAS . . . .prestação de assistência material, a clarificação das responsabilidades do transportador aéreo, especialmente diante das alterações realizadas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), que passaram a definir expressamente as hipóteses de responsabilidade e as situações de caso fortuito ou força maior . SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 18.602, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 10º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.000274/2026-81, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2019-06-60EE-03-03, emitido em favor da sociedade empresária Empresa CHOSEN TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 33.090.705/0001-04, a contar do dia 13 de janeiro de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLEBIO FELIPE ABREU DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 18.596, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110, e considerando o que consta do processo nº 00058.095264/2025-34, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Autorização de Centro de Instrução AVSEC, emitido em 13 de janeiro de 2026, em favor da AZUL LINHAS AEREA S BRASILEIRAS S.A., CNPJ: nº 09.296.295/0051-29, situado na Rua Sergio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, Campinas (SP), CEP 13054-709. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN PORTARIA Nº 18.608, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e considerando o que consta dos processos nº 00065.025290/2024-25 e nº 00065.038372/2025-11, resolve: Art. 1º Tornar público a revogação da suspensão cautelar do certificado de CI AC Tipo 2, emitido em favor da SIKORSKI ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ nº 22.280.530/0001-73, que passa a ser situado na Av. Senador Jonas Pinheiro s/nº, hangar 1, sala 4, Jardim Aeroporto, Santo Antônio de Leverger, CEP 78180-000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE RECURSOS E APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 A GERENTE DE RECURSO E DE APOIO TÉCNICO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.011652/2021-04, e após interposição de Recurso, decide: por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela COMPANHIA DOCAS DO PARA - CDP, CNPJ nº 04.933.552/0009-60, eis que tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 35.874,11 (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e quatro reais e onze centavos) à COMPANHIA DOCAS DO PARA - CDP, CNPJ nº 04.933.552/0009-60, por infração tipificada no art. 32, inciso XXII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 A GERENTE DE RECURSO E DE APOIO TÉCNICO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.019870/2020-06, decide:I - afastar a decisão exarada na Deliberação PAS nº 19/2023/GAT/SFC (SEI 1831084), declarando a extinção da punibilidade da empresa R M O BRITO ME, inscrita no CNPJ nº 34.884.387/0001- 08, em virtude do falecimento do empresário instituidor ocorrido antes da constituição definitiva do crédito, procedendo-se, por conseguinte, ao arquivamento do processo. MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2026. A GERENTE DE RECURSOS E DE APOIO TÉCNICO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no processo sancionador nº 50300.010224/2022-37 , e após apresentação de recurso, decide:I - por conhecer o Recurso Administrativo interposto pela J. M. MORAES DA SILVA, CNPJ nº 15.151.564/0001-00, dada sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), tendo em vista a confirmação da infração tipificada no no art. 20, inciso XXXIX, da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007. MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA DELIBERAÇÃO Nº 4, DE 6 14 DE JANEIRO DE 2026. A GERENTE DE RECURSO E DE APOIO TÉCNICO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados no Processo nº 50300.017466/2023-32, e após apresentação do recurso de ofício pelo Gerente Regional de Recife, decide:I - pela MANUTENÇÃO do julgamento originário proferido na Deliberação PAS nº 9/2025/GRERE/SFC (2535098), no sentido de:a)Arquivar os Fatos Infracionais 1, 2, 3, 4, 5 e 6, por não terem sido comprovadas a autoria e a materialidade das infrações tipificadas no art. 33, inciso XXVIII, da Resolução ANTAQ nº 75/2022; e b)Aplicar penalidade de MULTA no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) à VOPAK BRASIL S.A., inscrita no CNPJ nº 44.167.450/0007-34, pelo cometimento da infração tipificada no art. 33, inciso XV, da Resolução ANTAQ nº 75/2022 (Fato 7). MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 A GERENTE DE RECURSOS E DE APOIO TÉCNICO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no processo sancionador nº 50300.017008/2023-01, e após apresentação de recurso, decide:I - por conhecer o Recurso Administrativo, por ser tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, aplicando a penalidade de MULTA no valor R$ 30.250,00 (trinta mil duzentos e cinquenta reais) à MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., pelo cometimento da infração tipificada no art. 27, inciso III, da Resolução Normativa ANTAQ nº 18, de 21 de dezembro de 2017. MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 A GERENTE DE RECURSO E DE APOIO TÉCNICO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.017163/2023-10, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide:I - por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária na importância de R$ 23.874,22 (vinte e três mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para cada infração, totalizando R$ 47.748,44 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ - SPI, inscrita sob o CNPJ nº 00.662.091/0001-20, pela prática das infrações previstas no art. 33 incisos XIX e XX da norma aprovada pela, então vigente Resolução nº 3.274/201 4 - A N T AQ . MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA