DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600032 32 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2.5.3 No Certificado de Conformidade, a unidade organizacional e seu respectivo nível de maturidade 4.0 deve ser notado conforme a seguir: . Fo r n e c e d o r Solicitante Unidade Organizacional (códigos, denominações e localizações comerciais) - Localidade (pelo menos endereço completo, com cidade, UF e CEP) - Código(s) interno(s) da Unidade(s) de Negócio(s), se aplicável Descrição técnica da Unidade Organizacional - Nome da unidade / planta / unidade de negócio - Setor de atuação / CNAE principal - Principais produtos ou famílias de produtos fabricados ali - Principais processos produtivos (ex.: usinagem, injeção, montagem, envase, etc.) - Papel na cadeia de valor (ex.: OEM, sistemista, Tier 1, Tier 2, centro de distribuição, etc.) Índice de maturidade Nível de maturidade . . .- Código(s) interno(s) do Setor(es), se aplicável - Código(s) interno(s) da Planta(s) industrial(ais) , se aplicável - Toda a organização, se aplicável. .- Áreas físicas incluídas (ex.: apenas fábrica 1, laboratório de testes, armazém, utilities, etc.) - Áreas excluídas (ex.: sede administrativa, outras plantas, centros de P&D em outro local) - Processos incluídos (ex.: do recebimento de matéria-prima à expedição do produto acabado) - Turnos ou linhas de produto específicas incluídas (se a avaliação não cobrir toda a operação) . . 5.2.5.3 O Certificado de Conformidade deve indicar a versão dos documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia utilizados como referência para a aplicação do Modelo de Classificação. Nota: A atualização de versão de documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia não obriga a recertificação de uma unidade organizacional. 5.3 Avaliação de Manutenção 5.3.1 Auditoria de Manutenção do processo produtivo A auditoria de manutenção ocorre para verificação da continuidade do atendimento ao Modelo para Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 (Anexo I da Portaria), a cada 12 (doze) meses, ou sempre que fatos que recomendem a realização antes deste período. 5.3.2 Tratamento de não conformidades da etapa de avaliação de manutenção. Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 4.2.4. 5.3.3 Confirmação de manutenção Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 5.4 Avaliação de Recertificação Os critérios gerais de avaliação de recertificação estão contemplados no RGCP. A avaliação da recertificação deve ser realizada e concluída antes do prazo de validade do Certificado de Conformidade. 6. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 7. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF As atividades executadas por OAC acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 8. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 9. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 11. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 12. PENALIDADES Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 13. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. (*) Republicação da Consulta Pública nº 1, de 8 de janeiro de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 10, do Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2026, Seção 1, páginas 13 a 16. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.350, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa D J B INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PLASTICO LTDA O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, em seu art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 187/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 191/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI- SUFRAMA nº 52710.001739/2025-92, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa D J B INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., CNPJ 14.921.657/0003-68 e Inscrição Suframa 22.0147.80-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 187/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 191/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, código Suframa 0395 e CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código Suframa 0674, recebendo os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos referidos no art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 2.351, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa SOLUTIONS CARTONAGEM LTDA O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 3/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 4/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.298662/2025-63, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial SIMPLIFICADO de IMPLANTAÇÃO da empresa SOLUTIONS CARTONAGEM LTDA., CNPJ: 54.351.076/0001-90, Inscrição SUFRAMA: 22.0122.22-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 3/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 4/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CAIXA DE PAPEL OU CARTÃO, ONDULADOS (CANELADO), código SUFRAMA 0739, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 245, de dezembro de 2006; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 21, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Altera o art. 16, inciso II, da Resolução nº 2, de 7 de junho de 2024, do Comitê Estratégico do Plano de Ações Articuladas (PAR), que dispõe sobre 4º Ciclo do PAR (2021-2024). O COMITÊ ESTRATÉGICO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS (CEPAR), no uso das atribuições previstas na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, na Portaria MEC nº 1.462, de 19 de agosto de 2019, e na Resolução nº 1, de 26 de março de 2020, resolve: Art. 1º O art. 16, inciso II, da Resolução nº 2, de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. A alocação dos recursos disponibilizados para assistência financeira da União no âmbito do PAR 4 para novos atendimentos observará, anualmente, os seguintes critérios de priorização entre os planejamentos: ............................................................................................................................. II - para a iniciativa referente à aquisição de veículos de transporte escolar, o indicador geral considerará os termos do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e da Resolução do Conselho Deliberativo CD/FNDE nº 4, de 21 de fevereiro de 2025." (NR) Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" a "f" do inciso II do art. 16 da Resolução nº 2, de 7 de junho de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT Coordenadora do Comitê