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Diário Oficial da União · 16/01/2026 · pág. 35

DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600035 35 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Publica Convênios ICMS aprovados na 417ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 15.01.2026 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 417ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 15 de janeiro de 2026, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e convalida os termos da legislação tributária que prorrogou sua fruição. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 417ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações: I - da cláusula segunda: a) o inciso I do "caput": "I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de janeiro de 2026;"; b) o § 1º: "§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do "caput" desta cláusula, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 30 de janeiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual."; II - o § 2º da cláusula quarta: "2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de janeiro de 2026.". Cláusula segunda Ficam convalidados os termos da legislação estadual que estabeleça condições e procedimentos para fruição dos benefícios de que trata este convênio, compreendendo o período de 29 de dezembro de 2025 até a data da publicação de sua ratificação nacional. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 417ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023. Cláusula segunda O § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 210/23 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Para o Estado de Mato Grosso, a aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar redução do valor principal do imposto devido, assim compreendido o seu valor originário atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado decorrente da construção do Parque Novo Mato Grosso pela Sociedade de Economia Mista MT PAR. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 417ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado decorrente da construção do Parque Novo Mato Grosso pela Sociedade de Economia Mista MT PAR - CNPJ 17.816.442-0001/03. Cláusula segunda O Estado de Mato Grosso fica também autorizado a remir ou anistiar os créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em razão da falta de pagamento do imposto devido nas operações qualificadas na cláusula primeira, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 2025 até a data da celebração do presente convênio. Cláusula terceira Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, a MT PAR deverá cumprir as condições estabelecidas pela legislação do Estado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Portaria RFB nº 619, de 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 231, de 4 de dezembro de 2025, Seção 1, página 44: Onde se lê: "V - ao tratamento dos dados por terceiros com a finalidade exclusiva de avaliação de concessão de crédito pessoal; e" Leia-se: "V - ao tratamento dos dados por terceiros com a finalidade exclusiva de avaliação de concessão de crédito; e" R E T I F I C AÇ ÃO No Art. 2º da Portaria RFB nº 619, de 3 de Dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 231, de 4 de Dezembro de 2025, Seção 1, página 44: Onde se lê: "V - ao tratamento dos dados por terceiros com a finalidade exclusiva de avaliação de concessão de crédito pessoal; e" Leia-se: "V - ao tratamento dos dados por terceiros com a finalidade exclusiva de avaliação de concessão de crédito; e" S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 26/01/2026 a 30/01/2026 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União (DOU), você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até cinco (5) dias contados da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Para mais informações acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer- de-julgamento-da-receita-federal-em-processo-de-baixo-valor DIA 26 de Janeiro de 2026, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): JOSE ALEXANDRE GRASSI 1 - Processo nº: 19613.726735/2021-10 - Recorrente: VERA LUIZA HORTA WARCHAVCHIK e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO 2 - Processo nº: 13209.720019/2020-33 - Recorrente: ALAN LEONARDO OLIVEIRA FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 13826.720121/2020-61 - Recorrente: CAMILA DE OLIVEIRA GREGORIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RENATO GALLICCHIO HANSEN 4 - Processo nº: 10166.738354/2019-18 - Recorrente: ADRIANA DE SOUZA OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 15504.722508/2020-11 - Recorrente: ADRIANO NETO JARDIM e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10530.900218/2018-69 - Recorrente: MK BR S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10530.900219/2018-11 - Recorrente: MK BR S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10530.900220/2018-38 - Recorrente: MK BR S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10530.900221/2018-82 - Recorrente: MK BR S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10530.900222/2018-27 - Recorrente: MK BR S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): SIMONE MARIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO 11 - Processo nº: 12154.733574/2023-98 - Recorrente: CHARLES DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 12154.733575/2023-32 - Recorrente: CHARLES DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 26 de Janeiro de 2026, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): JOSE ALEXANDRE GRASSI 13 - Processo nº: 19613.720524/2020-92 - Recorrente: DAISY MONTICELLI BARBOSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO 14 - Processo nº: 10675.735440/2020-54 - Recorrente: DOMINGOS SAVIO DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10380.733114/2021-07 - Recorrente: GILZELIA CRISTINA PEREIRA DE MENDONCA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RENATO GALLICCHIO HANSEN 16 - Processo nº: 19985.723689/2019-54 - Recorrente: ALESSANDRA VIEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 10437.720485/2016-51 - Recorrente: ANA JULIA DURAES FALCONE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 13502.724216/2019-73 - Recorrente: CAROLINA LIBERTADOR DOURADO CAMPOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): SIMONE MARIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO 19 - Processo nº: 18470.731746/2019-14 - Recorrente: FERNANDO DOS SANTOS JOAQUIM e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 27 de Janeiro de 2026, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): JOSE ALEXANDRE GRASSI 20 - Processo nº: 11277.738313/2023-13 - Recorrente: FLORA MARTA DO NASCIMENTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 10580.726008/2019-98 - Recorrente: HUGO SABA PEREIRA CARDOSO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO 22 - Processo nº: 15504.722030/2020-29 - Recorrente: JOAO LUIS ALEXANDRE BARQUETTE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 10120.763590/2023-77 - Recorrente: JORGE LUIZ DE CASTRO VIEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RENATO GALLICCHIO HANSEN 24 - Processo nº: 10283.005217/2004-72 - Recorrente: COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo nº: 10166.753058/2020-72 - Recorrente: FABIO MIGUEL JUNGES e Interessado: FAZENDA NACIONAL