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Diário Oficial da União · 16/01/2026 · pág. 38

DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600038 38 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR Nº 11, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL, pelo presente ato, considerando o que consta no processo administrativo nº 11131.724645/2025-29 e com fundamento no inciso III, "b", do art. 81 da Lei nº 9.430/1996 e no inciso III, "b" do art. 38 e no § 2º do art. 43, ambos da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de nº 55.659.819/0001-57 do contribuinte PRESENTES VULCANICOS LTDA, desde a data de publicação deste Ato, em razão de não ter sido localizada no endereço informado no CNPJ. Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir de 16 de outubro de 2025, nos termos do inciso III do § 2º do art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022. ALEXANDRE GONDIM DE OLIVEIRA LIMA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR Nº 12, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL, pelo presente ato, considerando o que consta no processo administrativo nº 11131-724.486/2025-62 e com fundamento no inciso III, "b", do art. 81 da Lei nº 9.430/1996 e no inciso III, "b" do art. 38 e no § 2º do art. 43, ambos da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de nº 44.786.905/0001-04 do contribuinte VITOR COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, desde a data de publicação deste Ato, em razão de não ter sido localizada no endereço informado no CNPJ. Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir de 29 de setembro de 2025, nos termos do inciso III do § 2º do art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022. ALEXANDRE GONDIM DE OLIVEIRA LIMA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FOR Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 290, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27.07.2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, resolve: Art.1º Declarar ANULADA a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, código de controle 14B9.8A51.D787.42D9, emitida irregularmente em 22 de dezembro de 2025, em nome de MUNICIPIO DE BARROQUINHA, CNPJ 23.478.597/0001-80, tendo em vista que o Parcelamento Excepcional dos Municípios - PEM 2025 estava com parcela em atraso, conforme estabelecido na IN RFB n. 2.283, de 9 de outubro de 2025 e COMUNICADO EO P P - Nº 1.737/2025- VR 03RF DEVAT. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos à data de emissão da certidão. PAULO REGIS ARCANJO PAULINO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.005, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RECEITA BRUTA. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Para fins de apuração do IRPJ, devem ser computados na receita bruta os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito das atividades da pessoa jurídica nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros. Os valores recebidos pela pessoa jurídica que atua por conta e ordem e em benefício de terceiros não caracterizam acréscimo patrimonial e não devem ser computados na receita bruta para fins de apuração do IRPJ. As emissões dos documentos fiscais referentes à execução do contrato e à cobrança dos respectivos valores, quando ocorrer em nome próprio, caracterizam disponibilidade de recursos, não havendo que se falar em recebimento por conta e ordem de outrem. Para que seja permitido o não cômputo de valores recebidos que seriam pertencentes a terceiros na receita bruta, além de não haver acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, os valores devem ser recebidos por conta e ordem de terceiros, não havendo atuação em nome próprio, e o recebedor não deve ter a disponibilidade dos recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECEITA BRUTA. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Para fins de apuração da CSLL, devem ser computados na receita bruta os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito das atividades da pessoa jurídica nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros. Os valores recebidos pela pessoa jurídica que atua por conta e ordem e em benefício de terceiros não caracterizam acréscimo patrimonial e não devem ser computados na receita bruta para fins de apuração da CSLL. As emissões dos documentos fiscais referentes à execução do contrato e à cobrança dos respectivos valores, quando ocorrer em nome próprio, caracterizam disponibilidade de recursos, não havendo que se falar em recebimento por conta e ordem de outrem. Para que seja permitido o não cômputo de valores recebidos que seriam pertencentes a terceiros na receita bruta, além de não haver acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, os valores devem ser recebidos por conta e ordem de terceiros, não havendo atuação em nome próprio, e o recebedor não deve ter a disponibilidade dos recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 11, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de Uísque. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 6 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais documentos integrantes dos Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-82 e 13031.339880/2023-91, aprova: Art. 1o - O fornecimento de 455.400 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos) selos de controle, tipo bebida Uísque, cor amarela, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06101/244, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por BROWN - FORMAN BEVERAGES WORLDWIDE, P.O. BOX 1080 - LOUISVILLE, KY 40210-1080 - USA: . .Marca Comercial .Característica do Produto .Qtd. Cx .Qtd. Unid. . .JACK DANIEL´S .Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000ml, 35% GL idade até 8 anos .37.950 .455.400 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RODRIGO BRITO MENDONÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 12, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais documentos integrantes dos Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-82 e 13031.339880/2023-91, aprova: Art. 1o - O fornecimento de 312.240 (trezentos e doze mil e duzentos e quarenta) selos de controle, tipo bebida alcoólica, cor vermelha, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06101/244, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por BROWN - FORMAN BEVERAGES WORLDWIDE P.O. BOX 1080 - LOUISVILLE, KY 40210-1080 - USA: . .Marca Comercial .Característica do Produto .Caixa .Unidade . .JACK DANIEL'S TENNESSEE APPLE .Licor fino de maçã com uísque em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 35% GL idade até 8 anos .12.100 .145.200 . .JACK DANIEL'S TENNESSEE HONEY .Licor fino de mel com uísque em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 35% GL idade até 8 anos .6.050 .72.600 . .JACK DANIEL'S TENNESSEE HONEY .Licor fino de mel com uísque em caixas de 12 garrafas de 700ml, 35% GL idade até 8 anos .1.625 .19.500 . .JACK DANIEL'S TENNESSEE HONEY .Licor fino de mel com uísque em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 35% GL idade até 8 anos .4.620 .55.440 . .JACK DANIEL'S TENNESSEE APPLE .Licor fino de maçã com uísque em caixas de 12 garrafas de 700ml, 35% GL idade até 8 anos .1.625 .19.500 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RODRIGO BRITO MENDONÇA