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Diário Oficial da União · 16/01/2026 · pág. 66

DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600066 66 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. Os ajustes necessários no âmbito das transferências especiais serão efetivados exclusivamente: I - por iniciativa dos parlamentares, quando relativos aos beneficiários das emendas, ao objeto, à priorização e aos remanejamentos de dotações, sem prejuízo ao disposto no art. 30, desta Portaria; e II - pelo Órgão Setorial do Ministério responsável pela execução, quando relativos à Modalidade de Aplicação, observados os procedimentos estabelecidos pela S O F/ M P O. Seção V Das restrições de empenho: bloqueio de despesas e limites de movimentação e empenho Art. 22. O Órgão Central do SPOF, após a publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira e suas alterações, fará, caso necessário, a atualização das medidas de restrição de empenho, envolvendo limite de movimentação e empenho, bem como bloqueio de dotações em atendimento a metas fiscais e limite de gastos, no módulo Emendas Individuais do Siop. Art. 23. O módulo Emendas Individuais do Siop, caso haja a atualização referida no art. 22, será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de valores, exclusão ou adição de beneficiários, sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 30 desta Portaria, por prazo a ser definido pela SOF/MPO em conjunto com a SRI/PR. § 1º A indicação da ordem de prioridade de que trata o caput deste artigo: I - será considerada como anuência do autor sobre as consequências decorrentes do implemento das restrições de que trata o art. 22, inclusive para fins de eventual cancelamento necessário ao atendimento do limite de gastos, que deverá incidir na ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas; e II - deverá observar a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, bem como manter, no caso das transferências especiais, a proporção de que trata o art. 166-A, § 5º, da Constituição. § 2º Caso a atualização de que trata o caput ocorra concomitantemente com o processo de saneamento dos impedimentos de ordem técnica, disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e na LDO, o Siop somente será aberto após a etapa prevista no art. 14, parágrafo único, desta Portaria. § 3º Na hipótese de ocorrência de medidas de restrição de empenho de que trata o caput, o não implemento da priorização pelo autor nos termos deste artigo poderá resultar na impossibilidade de execução das dotações e de realização de outras operações no Siop, até que a ordem de prioridade seja resolvida. Art. 24. O Órgão Central do SPOF, concluído o procedimento constante do caput do art. 23 desta Portaria, adotará providências com vistas aos ajustes de programação orçamentária e à atualização dos valores de movimentação e empenho por Órgão no Siafi. Seção VI Das Alterações Orçamentárias Art. 25. Os Órgãos Setoriais do SPOF, caso seja necessário promover alterações orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas na Seção IV deste Capítulo, deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão Central do SPOF, mediante solicitação do autor da emenda diretamente no Siop, desde que atendidos os procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria de procedimentos e prazos para alterações orçamentárias da SOF/MPO, e observado o prazo estabelecido no art. 4º desta Portaria. § 1º As solicitações de crédito adicional de que trata o caput deverão ser iniciadas no módulo Emendas Individuais do Siop e enviadas ao Órgão Central do SPOF por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do Siop. § 2º Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio de ato do Poder Executivo, deverão ser observados os requisitos constantes da LDO, da LOA e da Portaria de que trata o caput. § 3º Ficam os Órgãos Setoriais do SPOF autorizados a estabelecer cronograma próprio para implementação de procedimentos na plataforma Transferegov.br, caso o Poder Executivo promova alterações em programações orçamentárias ou limites para movimentação e empenho de emendas individuais no último mês do exercício financeiro. § 4º Até dois dias antes do prazo de que trata o art. 4º desta Portaria, a SOF/MPO consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop. Seção VII Das disposições comuns às medidas saneadoras e às alterações orçamentárias Art. 26. As medidas saneadoras propostas pelos autores de emendas individuais, nos termos do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e na LDO, e as alterações orçamentárias recebidas na forma do disposto no art. 25 desta Portaria, serão atendidas: I - por meio de ato do Poder Executivo, para os casos que possam ser atendidos na forma da LOA; II - por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser enviado ao Congresso Nacional, nos casos que não possam ser atendidos na forma do inciso I do caput; ou III - por meio de ajuste de beneficiário ou valor pelos autores diretamente na tela Saneamento de Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop. § 1º As medidas saneadoras de que trata o caput serão processadas independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF. § 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de inconsistência no Siop poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo. § 3º As alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput poderão ser efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa - GND, desde que atendidas as condições previstas na LDO. Art. 27. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por medida saneadora, na forma do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e na LDO, ou por alteração orçamentária, na forma do disposto no art. 25 desta Portaria, não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações até a efetivação dos respectivos atos normativos no Siop. § 1º A SOF/MPO, para cumprimento do disposto no caput, realizará o bloqueio no Siafi das dotações orçamentárias objeto de medida saneadora ou alteração orçamentária, salvo se estiver bloqueado nos termos do art. 12, § 1º, desta Portaria. § 2º O Siop, efetivadas as medidas previstas no caput, será aberto para que os autores indiquem ou atualizem os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop, respeitado o disposto no art. 8º desta Portaria. § 3º Os Órgãos Setoriais do SPOF, após o procedimento descrito no § 2º deste artigo, deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 6º desta Portaria, obedecendo o cronograma em vigor, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 desta Portaria. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. As informações iniciais do cadastro de autores de emendas individuais no Siop são de responsabilidade da SOF/MPO, com a carga do autógrafo recebida da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e as atualizações posteriores de responsabilidade da SRI/PR. Art. 29. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no módulo Emendas Individuais do Siop, até 20 de janeiro, de todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, observado o disposto na LDO. Art. 30. Iniciados os procedimentos de execução das emendas individuais, os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária, considerando o disposto no art. 8º desta Portaria, poderão incluir no módulo emendas individuais do Siop marcação denominada "análise setorial" identificando os beneficiários que não poderão ser alterados ou excluídos, nesse período, por solicitação dos autores. § 1º Os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária poderão proceder com ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos no art. 8º desta Portaria, mediante solicitação do autor, sem prejuízo do disposto no caput. § 2º No âmbito das transferências especiais, não se aplica a possibilidade de alteração de beneficiário ou objeto após a internalização no Transferegov.br. Art. 31. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o disposto no art. 166, § 16, da Constituição. Art. 32 Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas. TÍTULO III DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL OU DISTRITAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS Art. 33. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os fluxos a serem observados pelos órgãos e entidades setoriais, para análise e indicação dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas nessa plataforma. Art. 34. A indicação de beneficiários deve ser tratada pelos coordenadores das Bancadas estaduais ou distrital por meio de ofício enviado aos Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas. §1º O ofício deve ser acompanhado da publicização no Portal da Transparência da ata da reunião na qual conste o registro da(s) indicação(ões) da bancada e dos votos que resultaram na decisão colegiada. § 2º Compete ao órgão detentor da emenda avaliar: I - a individualização da emenda para não descaracterizar seu caráter estruturante, conforme disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e II - se existem os registros nos Obrasgov.br, nos termos da LDO. § 3º A SRI/PR definirá os procedimentos para o envio das informações relacionadas às indicações de beneficiários das emendas de bancada pelos órgãos mencionados no caput. CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 35. As solicitações de remanejamento encaminhadas pelas Bancadas autoras das emendas, por meio de ofício enviado aos Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas, deverão informar, na forma do Anexo a esta Portaria, as programações de origem e de destino em seu menor nível para fins de análise e inclusão de proposta de alteração orçamentária no Siop, obedecidos os prazos estabelecidos para solicitação de alterações orçamentárias. § 1º As solicitações de remanejamento das emendas de bancada estadual que não atendam aos requisitos expressos no âmbito da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e legislação aplicável, bem como de decisões judiciais, deverão ser rejeitadas e devolvidas pelos Órgãos Setoriais do SPOF. § 2º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do disposto no art. 5º desta Portaria, salvo sanar o impedimento apontado. § 3º As solicitações de remanejamentos propostas pelos autores de emendas de bancada estadual de execução obrigatória deverão ser enviadas, no prazo estabelecido no art. 4º desta Portaria, a todos os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pelas programações orçamentárias envolvidas, tanto as que serão objeto de cancelamento quanto de suplementação de recursos, para que aqueles Órgãos procedam ao cadastramento da solicitação de remanejamento no Siop, observado o caput. § 4º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de Órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre Órgãos Setoriais do SPOF distintos, cada Órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar à SOF/MPO a tramitação da referida solicitação no Siop. § 5º A SOF/MPO procederá a tramitação disposta no § 4º somente quando os Órgãos Setoriais do SPOF envolvidos concluírem, no Siop, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas respectivas UOs, conforme indicação da bancada autora. § 6º A solicitação de alteração da programação orçamentária deve incluir a indicação do autor da proposta de alteração, garantindo assim a transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares. Art. 36. As dotações orçamentárias relativas às programações de emendas de bancada com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão sujeitas à execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos. Art. 37. As programações das emendas de bancada poderão ser canceladas para abertura de créditos suplementares, conforme autorização disposta na LOA, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO, e com os limites de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto 2023, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da LRF, e disposições constantes da Portaria de procedimentos e prazos para alterações orçamentárias da S O F/ M P O. Parágrafo único. Os remanejamentos propostos nas solicitações de alteração das Bancadas não poderão aumentar a quantidade de suas respectivas emendas, de modo que não resultem em quantidade de emendas superior àquela aprovada na LOA.