Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/01/2026 · pág. 67

DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600067 67 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 38. A SOF/MPO, após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária e Financeira e suas alterações, indicará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados em atendimento a medidas de restrição de empenho, envolvendo limite de movimentação e empenho, bem como bloqueio de dotações em atendimento a metas fiscais e limite de gastos. § 1º A restrição de que trata o caput será distribuída conforme indicação da bancada estadual autora das emendas, observada a disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre Estados e o Distrito Federal. § 2º A SOF/MPO, após a publicação do Decreto de que trata o caput, encaminhará à SRI/PR, no prazo de até cinco dias, contado da data da divulgação, detalhamento da indicação proporcional de valores disponíveis por bancada estadual, respeitada a equidade disposta no § 1º. § 3º A SRI/PR consultará as Bancadas estaduais e distrital sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria de cada bancada e comunicará à SOF/MPO, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento do detalhamento descrito no § 2º. § 4º A SRI/PR definirá o prazo para recebimento das manifestações das Bancadas autoras visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 3º. § 5º A SOF/MPO adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais do SPOF a distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI/PR, ouvidas as Bancadas autoras das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 4º. § 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF, por meio do Siop, efetuarão o bloqueio das dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de que trata o caput. § 7º A SOF/MPO, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, encaminhará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 2º, para as programações de autoria de Bancadas estaduais que não se manifestarem. § 8º As Bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida no § 3º, deverão observar os valores executados em suas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados. § 9º Para garantir a realização dos bloqueios conforme indicados pelas Bancadas, a realização de empenhos poderá ser suspensa no período compreendido entre a divulgação do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias e a efetivação no SIAFI dos bloqueios ou desbloqueios estabelecidos no DPOF. § 10. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão proceder com a anulação de empenhos quando necessário para a efetivação dos bloqueios indicados pelas Bancadas. § 11. As indicações de prioridades de que trata o § 3º serão consideradas como anuência do autor sobre as consequências decorrentes do implemento das restrições de que trata o caput, inclusive para fins de eventual cancelamento necessário ao atendimento do limite de gastos. § 12. As indicações de que trata o § 11, quando do encaminhamento ao Poder Executivo, deverão ser informadas pelas Bancadas, especificando separadamente cada medida de restrição de empenho. § 13. Na ausência de indicação expressa em atendimento ao § 12, as medidas incidirão proporcionalmente às dotações do autor, observado o saldo não empenhado. § 14. Em caso de desbloqueio, serão adotados os mesmos procedimentos previstos neste artigo. Art. 39. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 31 de janeiro, justificativa da execução da programação incluída na LOA, por emendas de bancada estadual de execução obrigatória, conforme dispõe a LDO, em casos de execução orçamentária com valores empenhados inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária. TÍTULO IV DAS EMENDAS NÃO IMPOSITIVAS Art. 40. A indicação de beneficiários, caso ocorra, deve ser tratada pelos presidentes das comissões por meio de ofício enviado aos Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas, sem prejuízo ao disposto no art. 1º desta Portaria. § 1º O ofício deve ser acompanhado da publicização no Portal da Transparência da ata da reunião na qual conste o registro do(s) parlamentar(es) solicitante(s) e dos votos que resultaram na decisão colegiada. § 2º A SRI/PR definirá os procedimentos para o envio das informações relacionadas às indicações de beneficiários das emendas de comissão pelos órgãos setoriais do SPOF. Art. 41. A SOF/MPO, após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária e Financeira e suas alterações, indicará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados em atendimento a medidas de restrição de empenho, envolvendo limite de movimentação e empenho, bem como bloqueio de dotações em atendimento a metas fiscais e limite de gastos. § 1º A restrição de que trata o caput será distribuída conforme indicação do Poder Legislativo, observada a disponibilidade orçamentária. § 2º A SRI/PR consultará o Poder Legislativo sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria das comissões e comunicará à SOF/MPO, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de quinze dias contados da solicitação da SOF/MPO. § 3º A SRI/PR definirá o prazo para recebimento das manifestações do Poder Legislativo visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 2º. § 4º A SOF/MPO adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais do SPOF a distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI/PR, após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º. § 5º Os Órgãos Setoriais do SPOF, por meio do Siop, efetuarão o bloqueio das dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de que trata o caput. § 6º A SRI/PR, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, informará à SOF/MPO, que, por sua vez, encaminhará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados referentes à parcela das programações de autoria das comissões em que não houve manifestação do Poder Legislativo. § 7º As indicações de prioridades, mencionadas no § 1º deste artigo: I - serão consideradas como anuência do autor sobre as consequências decorrentes do implemento das restrições de que trata o caput, inclusive para fins de eventual cancelamento necessário ao atendimento do limite de gastos, que deverão: a) quando do encaminhamento ao Poder Executivo, ser informadas pelo Poder Legislativo, especificando separadamente cada medida de restrição de empenho; e b) na ausência de indicação expressa em atendimento ao § 1º, as medidas incidirão proporcionalmente às dotações do autor, observado o saldo não empenhado. II - deverão respeitar a aplicação mínima de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 4º, § 4º, da Lei Complementar n° 210, de 25 de novembro de 2024. § 8º Em caso de desbloqueio, serão adotados os mesmos procedimentos previstos neste artigo. Art. 42. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 31 de janeiro, justificativa da execução das programações classificadas com RP 8, nos termos do disposto na LDO, nos casos em que os valores empenhados sejam inferiores a 99% (noventa e nove por cento) da dotação orçamentária. Art. 43. As solicitações de remanejamento das emendas de Comissão que não atendam aos requisitos expressos no âmbito da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, da legislação aplicável, bem como de decisões judiciais, deverão ser rejeitadas e devolvidas pelos Órgãos Setoriais do SPOF. Parágrafo Único A solicitação de alteração da programação orçamentária deve incluir a indicação do autor da proposta de alteração, garantindo assim a transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. A SRI/PR, no âmbito das suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de execução das emendas, por meio de acesso irrestrito à plataforma Transferegov.br e ao Siop, promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria. Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente os sítios eletrônicos do Transferegov.br e do Siop para fins de acompanhamento dos procedimentos e prazos de que trata este Título. Art. 45. Constitui requisito para a execução das emendas de Bancada (RP 7) e de comissão (RP 8) a aprovação ou convalidação da destinação dos recursos, registrada em ata de reunião das respectivas Bancadas ou comissões, e, no caso das emendas de comissão (RP 8), com a identificação do(s) parlamentar(es) solicitante(s). § 1º As atas de que trata o caput devem ser inseridas no Transferegov.br, quando da abertura do programa para recebimento das propostas, e devem ser devidamente publicadas no Portal da Transparência. § 2º Para emendas de execução direta, os órgãos setoriais responsáveis deverão realizar a identificação do(s) solicitante(s) no SIAFI no campo "Plano Interno (PI)" da nota de empenho, com um código previamente cadastrado na tabela de solicitantes de emendas desse sistema. § 3º Para as emendas de execução indireta, os órgãos setoriais responsáveis deverão realizar a identificação do(s) solicitante(s) em campo específico no Transferegov.br. Art. 46. No âmbito da execução de emendas parlamentares, os órgãos e unidades envolvidos com o custeio de serviços de operacionalização dos projetos e das atividades de fiscalização deverão observar a LDO, em especial quanto aos requisitos e limites da dedução dos valores a serem transferidos, inclusive sobre transferências a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição e transferências fundo a fundo financiadas por recursos de emenda parlamentar. Parágrafo único. No caso das transferências a que se refere o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, a dedução de que trata o caput será realizada pelo órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar), após a finalização da indicação do beneficiário no Siop, para fins de desenvolvimento e aprimoramento dos sistemas estruturantes necessários à operacionalização das transferências e ações de assistência técnica realizadas pelo órgão central. Art. 47. Todas as comunicações referentes a indicações ou solicitações realizadas entre autores de emendas, ou Poder Legislativo, e os Órgãos do Poder Executivo que sejam relacionadas às emendas de que trata esta Portaria, exceto as classificadas com RP 6, deverão: I - ser divulgadas nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - ser organizadas de acordo com as programações orçamentárias correspondentes; e III - constar de campo descritivo do programa na plataforma Transferegov.br, prevista no Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, quando couber. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao conjunto de dotações e programações afetadas durante a vigência do Decreto nº 10.888, de 9 de dezembro de 2021. Art. 48 Havendo comunicação formal do(s) parlamentar(es) solicitante(s), para fins de transparência, com relação ao pagamento de restos a pagar de RPs 8 e 9, o órgão executor deverá fazer constar no campo observação da ordem bancária a identificação nominal do(s) parlamentar(es) "solicitante(s)", no formato "ATENDER INDICAÇÃO DO SOLICITANTE [CÓDIGO PARLAMENTAR (4 DÍGITOS) - NOME COMPLETO]". Parágrafo único. Para as notas de empenho emitidas a partir de 2025, a indicação nominal do(s) parlamentar(es) solicitante(s) ocorrerá na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 45 desta Portaria. Art. 49. As definições constantes desta Portaria Conjunta não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos na Portaria de procedimentos e prazos para alterações orçamentárias da SOF/MPO. Art. 50. É vedada a inscrição de Restos a Pagar de emendas com impedimentos de ordem técnica. Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GLEISI HOFFMANN Ministra de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República ANEXO ANEXO Ofício nº __ (Local, data). A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Nome do(a) Ministro(a) de Estado _____ C/C: Ministra de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República Endereço Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda parlamentar - ex: ação, localizador, GND, etc). Senhor(a) Ministro(a), Cumprimentando-o(a) cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para informar que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União. Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas: DE: EMENDA / ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA / FUNCIONAL PROGRAMÁTICA / GND / VALOR PARA: EMENDA / ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA / FUNCIONAL PROGRAMÁTICA / GND / VALOR JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO: At e n c i o s a m e n t e ,


Nome do(a) Coordenador(a) da Bancada Estadual Autora da Emenda OU Nome do Presidente de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou de comissão mista permanente do Congresso Nacional.