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Diário Oficial da União · 16/01/2026 · pág. 70

DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600070 70 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 52000 - Ministério da Defesa UNIDADE: 52911 - Fundo Aeronáutico ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 14.813.259 .At i v i d a d e s 0032 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 05 331 14.813.259 0032 2004 0001 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional 05 331 14.813.259 . . . .S .3- ODC .1 .90 .0 .1005 14.813.259 .TOTAL - FISCAL 0 .TOTAL - SEGURIDADE 14.813.259 .TOTAL - GERAL 14.813.259 ÓRGÃO: 52000 - Ministério da Defesa UNIDADE: 52921 - Fundo do Exército ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 174.074.536 .At i v i d a d e s 0032 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 05 331 174.074.536 0032 2004 0001 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional 05 331 174.074.536 S 3- ODC 1 90 0 1000 30.000.000 . . . .S .3- ODC .1 .90 .0 .1005 144.074.536 .TOTAL - FISCAL 0 .TOTAL - SEGURIDADE 174.074.536 .TOTAL - GERAL 174.074.536 Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM - MPOR Nº 25, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre o procedimento de comunicação de incidente de segurança com dados pessoais à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares de dados pessoais, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como na Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, o procedimento a ser observado para a comunicação de incidente de segurança com dados pessoais à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares de dados pessoais, nos termos desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos incidentes de segurança envolvendo dados pessoais tratados pelo Ministério de Portos e Aeroportos na condição de controlador, em quaisquer sistemas, bases de dados, processos de trabalho ou soluções contratadas, próprios ou de terceiros. Art. 3º O tratamento técnico do incidente, incluindo investigação, contenção e recuperação, seguirá a Política de Segurança da Informação, o Plano de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação e demais normas correlatas deste Ministério. Art. 4º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as definições constantes da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança - RCIS, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, especialmente as seguintes: I - controlador: pessoa jurídica de direito público que toma decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; II - incidente de segurança: qualquer evento adverso confirmado relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade de dados pessoais; III - comunicação de incidente de segurança: ato pelo qual o controlador comunica à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante; DO FLUXO INTERNO E DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º Compete às unidades do Ministério de Portos e Aeroportos responsáveis por sistemas, bases de dados ou processos de trabalho que envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às pessoas naturais ou jurídicas, internas ou externas, que atuem como operadoras de dados pessoais em nome deste Ministério, detectar e registrar a ocorrência de incidente de segurança que envolva ou possa envolver dados pessoais. Art. 6º As pessoas naturais ou jurídicas, internas ou externas, referidas no art. 5º, deverão comunicar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, informações preliminares que permitam a adequada compreensão inicial do incidente, contendo, no mínimo: I - descrição sucinta do incidente de segurança; II - identificação dos sistemas, bases de dados ou processos de trabalho afetados; III - a indicação preliminar das categorias de dados pessoais possivelmente envolvidas; IV - estimativa, ainda que aproximada, do número de titulares potencialmente afetados; e V - a indicação das medidas emergenciais eventualmente adotadas. Parágrafo único. As informações inicialmente comunicadas ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais devem ser complementadas, conforme a evolução da apuração, fornecendo dados técnicos, esclarecimentos e evidências adicionais sobre o incidente, de modo a viabilizar a adequada avaliação do risco ou dano relevante e o atendimento das exigências de comunicação à ANPD e aos titulares de dados pessoais. Art. 7º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou ao representante legalmente constituído pelo controlador receber e analisar as comunicações encaminhadas nos termos do art. 6º, avaliando, em conformidade com a legislação aplicável e com as orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados, se o incidente de segurança: I - está devidamente confirmado; II - envolve dados pessoais; III - pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais. § 1º A análise deve apurar, ainda, as categorias de dados afetados, o número de titulares e a possibilidade de impactos materiais, morais ou reputacionais. § 2º Concluída a avaliação prevista no caput, caberá ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais realizar, em nome do controlador, a comunicação do incidente de segurança à ANPD, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da ciência pelo controlador do incidente de segurança que tenha afetado dados pessoais, nos termos do art. 6º da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024. § 3º Na hipótese de não ser possível a conclusão integral da apuração do incidente no prazo regulamentar, a comunicação poderá ser realizada com as informações disponíveis, em caráter preliminar, com posterior complementação das informações relevantes. Art. 8º A comunicação de incidente de segurança aos titulares de dados pessoais deverá ser realizada pelo controlador, quando verificada a possibilidade de risco ou dano relevante, nos termos da legislação aplicável e do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança - RCIS, e deverá conter, no mínimo: I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; II - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; III - os riscos relacionados ao incidente, com identificação dos possíveis impactos aos titulares; IV - as medidas que foram ou que serão adotadas para mitigar os efeitos do incidente, quando cabíveis; V - a data do conhecimento do incidente de segurança; e VI - o contato para obtenção de informações e, quando aplicável, os dados de contato do encarregado. Parágrafo único. A comunicação do incidente aos titulares de dados deverá ser redigida em linguagem clara e acessível, sendo realizada, sempre que viável, de forma direta e individualizada. DO PADRÃO DE COMUNICAÇÃO À ANPD Art. 9º A comunicação de incidente de segurança à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares de dados pessoais afetados será realizada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou por representante legalmente constituído pelo controlador, em estrita observância aos instrumentos, padrões e modelos definidos pela ANPD, bem como ao modelo institucional aprovado no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. Parágrafo único. A realização da comunicação não exime as unidades responsáveis por sistemas, bases de dados ou processos de trabalho que envolvam o tratamento de dados pessoais do dever de continuar prestando ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais informações adicionais e atualizadas, sempre que necessárias ao esclarecimento do incidente ou ao atendimento de solicitações da A N P D. Art. 10. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá manter registros atualizados dos incidentes de segurança com dados pessoais analisados, abrangendo as comunicações realizadas e as decisões adotadas. § 1º Os registros de que trata o caput deverão conter, sempre que aplicável, informações essenciais relativas à descrição do incidente, à avaliação de risco, à decisão quanto à necessidade de comunicação e à comprovação da comunicação à ANPD, quando realizada, com referência ao processo administrativo correspondente. § 2º As decisões de não comunicação deverão ser devidamente motivadas e registradas, de modo a demonstrar a conformidade com a legislação aplicável, com o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança - RCIS e com as orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados. Art. 11. O padrão de comunicação de incidente de segurança à ANPD, a ser obrigatoriamente observado pelo Ministério de Portos e Aeroportos, consistirá em: I - abertura de novo processo no sistema SEI da ANPD, com o tipo "ANPD - Comunicados de Incidentes à Agência Nacional de Proteção de Dados"; II - utilização do Formulário de Comunicação de Incidente de Segurança - CIS, disponibilizado pela ANPD, como documento principal do processo, conforme espelho constante do Anexo I desta Portaria; III - inclusão, como documento complementar, do Resumo Executivo do Incidente, elaborado de acordo com o modelo constante do Anexo II, destinado a apresentar, de forma sintética, as principais informações sobre o incidente; IV - anexação de eventuais evidências técnicas e documentos adicionais necessários à adequada descrição do incidente e das medidas adotadas.