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Diário Oficial da União · 16/01/2026 · pág. 71

DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600071 71 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. O Formulário de Comunicação de Incidente de Segurança - CIS, quando devidamente preenchido, deverá contemplar as informações mínimas exigidas pela LGPD e pelo RCIS para a comunicação de incidente de segurança à ANPD, conforme a Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024: I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; II - o número de titulares afetados, discriminando, quando aplicável, o número de crianças, de adolescentes ou de idosos; III - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados pessoais, adotadas antes e após o incidente, observados os segredos comercial e industrial; IV - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares; V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido realizada no prazo previsto no artigo 7º; VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente sobre os titulares; VII - a data da ocorrência do incidente, quando possível determiná-la, e a de seu conhecimento pelo controlador; VIII - os dados do encarregado ou de quem represente o controlador; IX - a identificação do controlador e, se for o caso, declaração de que se trata de agente de tratamento de pequeno porte; X - a identificação do operador, quando aplicável; XI - a descrição do incidente, incluindo a causa principal, caso seja possível identificá-la; e XII - o total de titulares cujos dados são tratados nas atividades de tratamento afetadas pelo incidente. Art. 13. O Resumo Executivo do Incidente terá caráter complementar e sintético, com a finalidade de: I - apresentar, em poucas linhas, a identificação básica do incidente, a linha do tempo principal, o escopo afetado e a avaliação resumida de risco; II - fornecer à ANPD uma visão geral imediata do evento, sem reproduzir de forma exaustiva as informações já detalhadas no Formulário CIS e nos documentos técnicos anexos. DO PADRÃO DE COMUNICAÇÃO AOS TITULARES DE DADOS PESSOAIS Art. 14. Confirmada a necessidade de comunicação aos titulares, na forma do art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e do art. 9º do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança - RCIS, o Encarregado coordenará o envio de comunicado aos titulares afetados, preferencialmente por meio dos canais já utilizados pelo Ministério para contato com esses titulares. Parágrafo único. Para fins de padronização, deverá ser utilizado como referência o Modelo de Comunicação aos Titulares constante do Anexo III desta Portaria, admitidas as adaptações necessárias ao caso concreto. Art. 15. O Modelo de Comunicação aos Titulares previsto no Anexo III para a comunicação ao titular de dados pessoais deverá conter, no mínimo: I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; II - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; III - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares; IV - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no prazo previsto no artigo 7º; V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente, quando cabíveis; VI - a data do conhecimento do incidente de segurança; e VII - o contato para obtenção de informações e, quando aplicável, os dados de contato do Encarregado. Art. 16. Quando a comunicação individual não for viável, o Encarregado poderá, observados os parâmetros do RCIS, propor o uso de meios alternativos, como aviso em destaque no sítio eletrônico do Ministério, mantendo, sempre que possível, a estrutura informativa do Anexo III. DO REGISTRO E DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES Art. 17. O Encarregado deverá manter registro dos incidentes de segurança avaliados, comunicados ou não à ANPD, pelo prazo mínimo previsto no RCIS e nas normas de gestão documental aplicáveis, contendo, no mínimo: I - descrição do incidente; II - avaliação de risco e decisão quanto à necessidade de comunicação; e comprovação da comunicação à ANPD, quando realizada, com referência ao processo SEI correspondente; III - comprovação da comunicação aos titulares, quando realizada, com indicação dos meios utilizados e das datas de envio. Parágrafo único. Os registros referidos no caput poderão ser solicitados pela ANPD ou por órgãos de controle a qualquer tempo, devendo ser apresentados pelo Encarregado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As unidades do Ministério de Portos e Aeroportos deverão prestar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, de forma completa e à medida que se tornarem disponíveis, as informações e os elementos técnicos que lhes forem solicitados para fins de análise e de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais. Art. 19. As disposições desta Portaria deverão ser interpretadas e aplicadas em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança - RCIS e com as orientações expedidas pela Agência Nacional de Proteção de Dados. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 18.605, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.062935/2024-08, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do aeródromo de uso público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Municipal de São João da Boa Vista; II - código identificador de aeródromo (CIAD): SP0035; III - município (UF): São João da Boa Vista (SP); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22° 01' 04''S / 046° 50' 27''W. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro de aeródromos está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da Anac na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 12.946/SIA, de 24 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023, Seção 1, página 74. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ROBERTO EURICH GERÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PORTARIA Nº 18.571, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 28 da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista a Decisão sobre Medida Cautelar nº 1/2026/GFIC/SIA, de 13 de janeiro de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00058.099086/2025-11, resolve: Art. 1º Tornar pública a aplicação da medida administrativa cautelar de proibição de aumento de frequências de operações de serviço de transporte aéreo de passageiros regidas pelo RBAC nº 121, acima do limite de 3 (três) frequências semanais ao aeródromo público de São Gabriel da Cachoeira, Código Identificador de Aeródromo - CIAD AM0003, indicador de localidade OACI SBUA, localizado em São Gabriel da Cachoeira (AM). § 1º Caso não sejam atendidas as condições resolutivas e prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo, aplicam-se as medidas administrativas cautelares adicionais, conforme Tabela 2 do Anexo. § 2º As medidas ora aplicadas têm caráter provisório, sem prazo determinado, e serão mantidas até que o Operador de Aeródromo solicite a sua revogação e demonstre o cumprimento das condições definidas no Parecer que fundamentou a Decisão sobre Medida Cautelar nº 1/2026/VABR/GFIC/SIA. Art. 2º A presente Decisão poderá ser agravada a qualquer tempo, caso haja surgimento de situações que comprometam os níveis de segurança operacional na localidade. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ROBERTO EURICH ANEXO Tabela 1 - Condições Resolutivas e Prazos . .Condição Resolutiva .Prazo . .Realização dos ensaios e apresentação de relatórios contendo os índices de atrito e macrotextura referentes ao pavimento da Pista de Pouso e Decolagem. 16/03/2026 . .Nivelamento da faixa preparada da Pista de Pouso de Decolagem nas dimensões estabelecidas pelo RBAC nº 154. . .Protocolo na ANAC de todos os documentos necessários para aprovação do Programa de Segurança Aeroportuária - PSA. . . .Aprovação do Programa de Segurança Aeroportuária - PSA. .16/05/2026 . .Recapeamento do trecho a partir da CAB 5 - de pelo menos 900 metros de comprimento por pelo menos 18 metros centrais de largura - da Pista de Pouso e Decolagem. .16/07/2026 . .Recapeamento do trecho remanescente - com pelo menos 18 metros centrais de largura - da Pista de Pouso e Decolagem. .16/01/2027 Tabela 2 - Condições Resolutivas e Medidas Administrativas Cautelares Adicionais . .Fa s e .Condição Resolutiva .Medida Administrativa Cautelar . .1 .Realização dos ensaios e apresentação de relatórios contendo os índices de atrito e macrotextura referentes ao pavimento da Pista de Pouso e Decolagem; Nivelamento da faixa preparada da Pista de Pouso de Decolagem nas dimensões estabelecidas pelo RBAC nº 154; Protocolo na ANAC de todos os documentos necessários para aprovação do Programa de Segurança Aeroportuária - PSA; e Aprovação do Programa de Segurança Aeroportuária - PSA. .Proibição de realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiros regidas pelo RBAC nº 121, acima do limite de 2 (duas) frequências semanais. . .2 .Condições Resolutivas da Fase 1; e Recapeamento do trecho a partir da CAB 05 - de pelo menos 900 metros de comprimento por pelo menos 18 metros centrais de largura - da Pista de Pouso e Decolagem. .Proibição de realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiros regidas pelo RBAC nº 121, acima do limite de 01 (uma) frequência semanal. . .3 .Condições Resolutivas da Fase 2; e Recapeamento do trecho remanescente - com pelo menos 18 metros centrais de largura - da Pista de Pouso e Decolagem. .Proibição de realização de operações de aeronaves turbo-jato no serviço de transporte aéreo de passageiros regidas pelo RBAC nº 121. GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 18.569, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.062524/2025-04, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD AM0121 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA PORTARIA Nº 18.581, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.052660/2025-88, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD BA0519 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA