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Diário Oficial da União · 16/01/2026 · pág. 121

DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600121 121 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1- De acordo com o Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982, que alterou o Parágrafo 3º do Artigo 11 da Lei nº 4.320/1964, o Superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes (...) não constituirá item da receita corrente. O Superávit do Orçamento Corrente é demonstrado pela diferença entre a Receita Corrente e a Despesa Corrente . .Resumo . .Receitas Correntes .8.698.294.116 .Despesas Correntes .7.832.906.376 . .Receitas de Capital .11.978.796 .Despesas de Capital .1.495.045.044 . .Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores .617.678.508 . . . .Total .9.327.951.420 .Total .9.327.951.420 R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17 de dezembro de 2025, republicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2026, seção 1, páginas 132/142, no art. 116, inciso I, alínea "b", onde se lê: "b) art. 18-A a art. 18-N", leia-se: "b) art. 18-A a art. 18-NG". SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 15 DE JANEIRO DE 2026-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5204 (SEI 7586676), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.210385/2025- 18, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Matos no Estado do Rio Grande do Norte - SINDMAT, CNPJ 01.057.692/0001-77, para representação da categoria Profissional dos Servidores Públicos Municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Santana do Matos, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5178 (7550553), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212133/2025- 23, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELU LO S E , PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA DE TRÊS LAGOAS, CNPJ 10.800.346/0001-28, tendo em vista a não caracterização da categoria, nos termos do art. 511 da CLT; a irregularidade de documentação; e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5201 (7577097), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.212289/2025- 12, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Depósito de Distribuição, Centro de Distribuição e Empresas de Distribuição e Logística de Mercadorias de Salvador e Região, inscrito no CNPJ nº 48.717.689/0001-04, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5198 (7575852), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.238022/2025-13, de interesse do SINTRAMMS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SIDROLÂNDIA - MS, CNPJ 03.735.230/0001-97, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5203 (7586426), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212210/2025- 45, de interesse do SINDHLESTE - SIND HOSPITAIS CLÍNICAS CASAS SAÚDE NITERÓI SÃO GONÇALO, CNPJ 30.143.945/0001-23, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5196 (7574008), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.235478/2025-21, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA REGIÃO DO VALE JURUÁ, CNPJ 62.607.105/0001-60, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, a irregularidade na documentação, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II, III e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5212 (7597436), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210547/2025-18, de interesse do SINDICATO DOS TRANSPORTADORES ESCOLARES DE SAO PAULO - SINTESP, CNPJ 08.845.841/0001-01, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5194 (SEI 7572419), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.207677/2025-40, de interesse do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E AT AC A D I S T A DA REGIÃO DO ARAGUAIA SINDICOMÉRCIO TUCUMÃ, CNPJ 30.812.898/0001-63, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5202 (SEI 7585591), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210319/2025- 48, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso, CNPJ 10.177.199/0001-81, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 29, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.018677/2025-58, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da obra de implantação do Ponto de Parada e Descanso - PPD para motoristas profissionais no km 664+100 da Rodovia BR- 040/MG, referente ao item 3.4.3.6 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão nº 04/2023, do Edital de Concessão nº 04/2023, da Concessionária EPR Via Mineira S.A., CNPJ nº 55.231.969/0001-65. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.3 - SAU - Serviço de Atendimento ao Usuário do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão nº 04/2023 e possui previsão de conclusão até o 24º mês de concessão (05/08/2026). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 47, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1106494-12.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.837953/2025-10, e considerando o que consta no processo nº 50505.046978/2025- 71, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, conforme o disposto no artigo 21, § 3º, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 48, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº 50505.070056/2025-85, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 49, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº 50505.070045/2025-03, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 50, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº 50505.070041/2025-17, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA