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Diário Oficial da União · 16/01/2026 · pág. 122

DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600122 122 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 51, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº 50505.070040/2025-72, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 52, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº 50505.070034/2025-15, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 53, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº 50505.070033/2025-71, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 54, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº 50505.070029/2025-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 55, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº 50505.070049/2025-83, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 56, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.000504/2026-64, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0001065 à AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP, conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão, tendo em vista que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR é autorizado à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação do serviço em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA ANEXO . .R E F. .S EÇ ÃO . .1 .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 57, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.076591/2025-40, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0205003 à BENTO & FRAGOSO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA., CNPJ nº 10.861.396/0001-15, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO- ARGUAINA/TO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .ANAPOLIS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .2 .A N A P O L I S / G O - A LV O R A DA / T O . .3 .A N A P O L I S / G O - A R AG U A I N A / T O . .4 .A N A P O L I S / G O - BA R R O L A N D I A / T O . .5 .ANAPOLIS/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO . .6 .ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .7 .ANAPOLIS/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO . .8 .A N A P O L I S / G O - FAT I M A / T O . .9 .ANAPOLIS/GO-FIGUEIROPOLIS/TO . .10 .ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO . .11 .ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO . .12 .ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO . .13 .ANAPOLIS/GO-NOVA OLINDA/TO . .14 .ANAPOLIS/GO-NOVA ROSALANDIA/TO . .15 .ANAPOLIS/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO . .16 .ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .17 .ANAPOLIS/GO-PRESIDENTE KENNEDY/TO . .18 .ANAPOLIS/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .19 .A N A P O L I S / G O - T A B O C AO / T O . .20 .ANAPOLIS/GO-TALISMA/TO . .21 .CAMPINORTE/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .22 .C A M P I N O R T E / G O - A LV O R A DA / T O . .23 .C A M P I N O R T E / G O - A R AG U A I N A / T O . .24 .C A M P I N O R T E / G O - BA R R O L A N D I A / T O . .25 .CAMPINORTE/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO . .26 .CAMPINORTE/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .27 .CAMPINORTE/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO . .28 .C A M P I N O R T E / G O - FAT I M A / T O . .29 .CAMPINORTE/GO-FIGUEIROPOLIS/TO . .30 .CAMPINORTE/GO-GUARAI/TO . .31 .CAMPINORTE/GO-GURUPI/TO . .32 .CAMPINORTE/GO-MIRANORTE/TO . .33 .CAMPINORTE/GO-NOVA OLINDA/TO . .34 .CAMPINORTE/GO-NOVA ROSALANDIA/TO . .35 .CAMPINORTE/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO . .36 .CAMPINORTE/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .37 .CAMPINORTE/GO-PRESIDENTE KENNEDY/TO . .38 .CAMPINORTE/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .39 .C A M P I N O R T E / G O - T A B O C AO / T O . .40 .CAMPINORTE/GO-TALISMA/TO . .41 .CERES/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .42 .C E R ES / G O - A LV O R A DA / T O . .43 .C E R ES / G O - A R AG U A I N A / T O . .44 .C E R ES / G O - BA R R O L A N D I A / T O . .45 .CERES/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO . .46 .CERES/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .47 .CERES/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO