DOEAM 16/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 8 GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#257256#8#260801/> Protocolo 257256 <#E.G.B#257257#8#260802> DECRETO N.º 53.361, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0114529- 17.2024.8.04.1000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por NELSILIA MATOS DE NORONHA, modificando o teor da Sentença recorrida, para conceder as progressões pleiteadas, nas datas vindicadas na exordial, limitando os efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05241/2025/SAJ-PPC/PGE, bem como da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar exarada no Ofício n.º 038/2026-GS/SEDUC; CONSIDERANDO a manifestação de fls. 22, da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.024326/2025-00, DECRETA: Art. 1.o Fica promovida, a contar de 20 de maio de 2022, a docente NELSILIA MATOS DE NORONHA, Matrícula n.º 143.698-8A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO CLASSE CARGO/ CÓDIGO REFE- RÊNCIA CLASSE CARGO/ CÓDIGO REFE- RÊNCIA 2.ª PROFESSOR/ PF20.MSC-II G 2.ª PROFESSOR/ PF20.MSC-II H MANAUS Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2026. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#257257#8#260802/> Protocolo 257257 <#E.G.B#257258#8#260803> DECRETO N.º 53.362, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Procuradoria Geral do Estado, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a proposta de acordo apresentada pelo Estado do Amazonas e aceita por HELLEN CRISTINA SILVA MORAES, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0701609-95.2025.8.04.1000; CONSIDERANDO a SENTENÇA DO JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida no mencionado mandamus, que homologou o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00031/2026-CRAC, no sentido de promover a interessada para as referências B, C e D da Classe Única do cargo de Assistente Procuratorial, a contar de 27/09/2021, 26/03/2023 e 22/09/2024 respectivamente; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000304/2026-35, DECRETA: Art. 1.º Fica promovida a servidora HELLEN CRISTINA SILVA MORAES, pertencente ao Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, Matrícula n.º 153.584-6D, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 4.º, §1.º da Lei n.º 4.014 de 24 de março de 2014, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR DE CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. Assistente Procuratorial Única A Assistente Procuratorial Única B 27/09/2021 B C 26/03/2023 C D 22/09/2024 Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2026. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#257258#8#260803/> Protocolo 257258 <#E.G.B#257259#8#260804> DECRETO N.º 53.363, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0076140-60.2024.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar a promoção do Autor FRANCISCO DAS CHAGAS BESSA, à classe ou referência subsequente, a contar do ajuizamento da ação; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 03623/2025-SAJ/PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4883/2025-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO