DOEAM 16/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 17 3º As disposições da LGPD não se aplicam integralmente ao acesso a dados pessoais armazenados nos sistemas e subsistemas digitais do DETRAN/AM por órgãos e entidades públicas, quando utilizados para fins de segurança pública, defesa nacional, proteção do Estado ou ações de investigação e repressão de crimes, nos termos do inciso III do art. 4º da LGPD, sem prejuízo da obrigatoriedade de adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança da informação, controle de acesso, rastreabilidade e registro de logs das operações realizadas. § 4º Os órgãos e entidades públicas referidos no § 2º devem implementar medidas de proteção, governança, segurança e controle para garantir a adequada gestão e uso dos dados compartilhados. Art. 4º O compartilhamento de dados pelo DETRAN/AM com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta, poderá ocorrer por meio de ferramentas ou hub tecnológico que permitam a interoperabilidade e a integração de sistemas, assegurando-se a rastreabilidade, a confidencialidade e a finalidade pública do tratamento. § 1º O compartilhamento de dados entre entes públicos deverá ser realizado de forma segura, mediante utilização de tecnologias que garantam, no mínimo, autenticação forte dos usuários, controle de perfis de acesso, registro das transações realizadas, comunicação segura entre sistemas e proteção contra acessos não autorizados. § 2º Fica dispensada a necessidade de convênio ou instrumento congênere quando o compartilhamento ocorrer exclusivamente entre órgãos e entidades públicas do Estado do Amazonas e houver finalidade administrativa legítima ou execução de políticas públicas, observadas as regras desta Portaria. Art. 5º O compartilhamento de dados pessoais pelo DETRAN/AM somente ocorrerá mediante: I - Finalidade clara e devidamente justificada, compatível com a legislação vigente; II - Consentimento do titular dos dados, quando aplicável, ou outra hipótese legal prevista na LGPD, incluindo: a) O cumprimento de obrigação legal ou regulatória; b) A execução de políticas públicas por entes públicos, nos termos do artigo 26 da LGPD; c) A proteção do crédito, nos termos da legislação aplicável; d) A execução de contratos ou procedimentos preliminares relacionados a contratos, nos quais o titular seja parte. Art. 6º As entidades privadas terão acesso aos sistemas e subsistemas informatizados do DETRAN/AM apenas para consultar informações públicas que não possuam restrição de acesso, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou nas condições previstas no art. 7º, em conjunto com o art. 26 da LGPD. § 1º A transferência de dados pessoais para entidades privadas será permitida apenas se amparada em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; II - Quando os dados forem acessíveis publicamente, respeitadas as disposições da LGPD; III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados entre as partes; IV - Quando a transferência tiver como finalidade exclusiva a prevenção de fraudes e irregularidades ou a proteção e resguardo da segurança e integridade do titular dos dados, sendo vedado o tratamento para outras finalidades. § 2º O ente recebedor dos dados deverá garantir a conformidade com as normas de proteção de dados, segurança da informação e sigilo, bem como restringir o uso dos dados exclusivamente à finalidade que fundamentou a transferência. CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO PARA O COMPARTILHAMENTO. Art. 7º A solicitação de compartilhamento dos dados deverá ser formalmente encaminhada ao DETRAN/AM, exclusivamente por meio do protocolo virtual (SIGED), contendo as seguintes informações: I - Identificação do ente solicitante, incluindo razão social, CNPJ, e dados do representante legal; II - Finalidade e justificativa detalhada do uso dos dados; III - Descrição dos dados solicitados, especificando a abrangência e o período requerido; IV - Dados do Encarregado de dados pessoais; V - Declaração de conformidade com a LGPD e compromissos assumidos quanto à proteção dos dados compartilhados. §1º Os requerimentos de compartilhamento poderão ser processados por meio eletrônico e integrados a huds tecnológicos ou sistemas interoperáveis, desde que o canal permita a autenticação de usuários e o registro das operações realizadas, com rastreabilidade e garantia de integridade dos dados transmitidos. § 2º A solicitação de que trata este artigo deverá ser instruída com o Formulário de Solicitação e Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I), devidamente preenchido e assinado pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante. Art. 8º Quando realizado por órgãos e entidades públicas, o pedido deverá ser encaminhado pela autoridade máxima do órgão ou entidade requerente e deverá incluir as seguintes informações: I - Endereço completo do órgão ou entidade (incluindo logradouro, complemento, bairro, cidade, estado e CEP), telefone de contato e e-mail institucional; II - Descrição minuciosa do tipo de acesso requerido; III - Dados do Encarregado de dados pessoais; e IV - Justificativa comprovando que o pedido atende ao disposto nos artigos 4º e 6º e o Capítulo IV da LGPD. Art. 9º O pedido de acesso por pessoas jurídicas de direito privado deverá ser apresentado pelo representante legal da organização, contendo as seguintes informações: I - Descrição detalhada do tipo de acesso solicitado; e II - Justificativa demonstrando a conformidade do pedido com o previsto no art. 7º. Art. 10º Para a concessão de compartilhamento, é obrigatório o cumprimento das seguintes exigências documentais: I - Apresentação do contrato social, estatuto ou regimento interno, com suas alterações devidamente registradas (quando aplicável); II - Fornecimento do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III - Endereço completo (incluindo logradouro, complemento, bairro, cidade, estado e CEP), telefone de contato e e-mail institucional; IV - Documento que comprove a delegação de poderes ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado; V - Cópias do documento de identidade e do CPF do(s) representante(s) legal(is); VI - Indicação formal do(s) responsável(is) técnico(s) pelo acesso aos sistemas; VII - Cópias do documento de identidade e do CPF do(s) responsável(is) técnico(s); VIII - Comprovação de inexistência de registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), disponível em http:// www.portaldatransparencia.gov.br; IX - Comprovação de inexistência de registro na Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU), disponível em http://portal.tcu.gov.br; e X - Comprovação de inexistência de registro no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa, disponível em http://cnj.jus.br. § 1º Para fins de controle, governança e rastreabilidade, o DETRAN/AM deverá manter Registro de Compartilhamento de Dados, formalizado por meio do Formulário de Solicitação e Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I), o qual possui natureza declaratória e informacional, não constituindo termo de adesão, compromisso, contrato ou instrumento de responsabilização do ente recebedor. § 2º A liberação ou retomada do acesso aos dados ficará condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade Individual do Operador de Dados (Anexo II) por cada servidor ou colaborador indicado pelo ente solicitante, com ciência e acompanhamento do respectivo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. § 3º O preenchimento do Anexo I não gera direito automático ao acesso aos dados, estando a concessão condicionada à análise e validação pelo DETRAN/AM, nos termos desta Portaria. Art. 11º A solicitação de acesso aos dados deverá incluir a comprovação de que o ente solicitante adota medidas de segurança técnicas e administrativas adequadas à proteção dos dados pessoais, devendo demonstrar, no mínimo: I - a existência de Política de Segurança da Informação formalmente instituída; II - a adoção de controle de acesso a sistemas e bases de dados; III - a realização de cópias de segurança (backup); IV - a utilização de mecanismos de proteção contra softwares maliciosos; e V - a existência de procedimentos para registro e resposta a incidentes de segurança da informação. VI - indicação formal do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), com identificação do ato de designação. Parágrafo único. O DETRAN/AM poderá exigir, a qualquer tempo, documentos ou evidências técnicas que comprovem a efetiva implementação das medidas referidas neste artigo. Art. 12º Os compartilhamentos de dados realizados anteriormente à publicação desta Portaria poderão, por ato do DETRAN/AM, ser suspensos temporariamente, quando necessários à adequação às suas disposições, especialmente nos processos de migração, atualização ou reestruturação de sistemas, impondo-se, para tanto, a observância e adequação das seguintes condutas: I - Os entes que já recebem dados deverão apresentar o Anexo I e promover a regularização dos acessos mediante assinatura do Anexo II, como condição para a retomada do compartilhamento; II - A ausência de regularização poderá ensejar a interrupção definitiva do acesso. Art. 13º A presente Portaria servirá como fundamento para a elaboração ou aditivação de instrumento jurídico específico como contrato, plano de trabalho, protocolo de cooperação técnica, termo de parceria ou documento congênere que formalize a relação entre o DETRAN/AM e o ente público ou privado requerente, conforme o caso. § 1º Nos casos em que já exista instrumento formal vigente, este deverá ser aditivado para contemplar as disposições da LGPD, especialmente quanto à finalidade, segurança, governança e responsabilidade pelo tratamento dos dados. § 2º Em todos os casos, in- dependentemente da natureza pública ou privada do ente solicitante, será obrigatória a formalização do Formulário de Solicitação e Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I) e a assinatura do Termo de Responsabilidade Individual do Operador de Dados (Anexo II), como condição prévia ao acesso ou à transferência de dados. CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. Art. 14º. O DETRAN/AM avaliará a pertinência do requerimento considerando os princípios de necessidade, adequação e transparência. Art. 15º Os dados sob a guarda do DETRAN/ AM poderão ser classificados internamente, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da LGPD, conforme o grau de restrição de acesso, com o objetivo de orientar o compartilhamento e as medidas de segurança aplicáveis: I - dados de acesso público, sujeitos à divulgação ampla; II - dados de acesso controlado, compartilháveis entre órgãos públicos para execução de competências legais; e III - dados restritos, sujeitos a sigilo ou a tratamento especial em razão de sua natureza pessoal ou sensível. § 1º A classificação dos dados deverá ser revisada VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO