DOEAM 16/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 18 periodicamente pelo Comitê de Privacidade e Proteção de Dados - CPPD, especialmente em caso de alteração de finalidade ou de enquadramento legal. § 2º As bases de dados poderão conter informações com níveis distintos de acesso, devendo o compartilhamento observar sempre o nível mais restritivo aplicável. Art. 16º Os requerimentos serão analisados pelo Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD) do DETRAN/AM, que emitirá parecer sobre: I - Legalidade da concessão do acesso; II - Conformidade com os princípios e requisitos da LGPD; III - Adoção de salvaguardas adequadas pelo requerente. § 1º O DETRAN/AM poderá se manifestar pela concessão parcial do requerimento de acesso, quando não se verificar o enquadramento legal de parte do acesso a ser concedido. § 2º O DETRAN/AM poderá negar o requerimento de acesso por motivo relevante, devidamente justificado. CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO. Art. 17º Após a apresentação do pedido, o DETRAN/AM se manifestará quanto ao deferimento ou indeferimento do acesso, realizando a análise dos seguintes pontos: I - a conformidade legal para a concessão do acesso; II - a adequação legal do acesso solicitado; e III - o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 10º e 11º. § 1º O DETRAN/AM poderá autorizar a concessão parcial do pedido de acesso quando não for constatada a conformidade legal para parte das informações solicitadas. § 2º O DETRAN/AM poderá indeferir o pedido de acesso por motivo relevante, desde que devidamente justificado. Art. 18º A autorização para o compartilhamento de dados será formalizada por meio de ato administrativo do DETRAN/AM, observado o cumprimento das exigências previstas nesta Portaria, inclusive a formalização dos Anexos I e II, que podem ser acessados através do site do Detran/AM, no campo de acesso à informação, aba Portaria-Normativa, conforme link a seguir: https://www. detran.am.gov.br/portaria-normativa/. CAPÍTULO VI - DAS FORMAS DE COMPARTILHAMENTO. Art. 19º O compartilhamento poderá ocorrer preferencialmente de forma automatizada, por meio de relatórios eletrônicos, arquivos de exportação, APIs, webservices ou outros meios tecnológicos que garantam a interoperabilidade e a segurança da informação. § 1º O DETRAN/AM deverá manter trilhas de auditoria e registros das operações de compartilhamento de dados, contendo, no mínimo, informações sobre o usuário, data, horário, dados acessados e finalidade declarada, garantindo-se a integridade, a inviolabilidade e a conservação dos registros pelo prazo mínimo necessário ao exercício do controle, auditoria e responsabilização. § 2º Sempre que possível, os compartilhamentos deverão priorizar soluções automatizadas e seguras que reduzam a manipulação manual de dados pessoais. Art. 20º Os entes que receberem dados do DETRAN/AM ficam obrigados a: I - Utilizar os dados exclusivamente para as finalidades declaradas na solicitação formalizada por meio do Formulário de Solicitação e Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I) e, quando aplicável, nos instrumentos jurídicos firmados com o DETRAN/AM; II - Implementar controles de segurança e mecanismos de proteção compatíveis com a natureza sensível dos dados compartilhados; III - Notificar imediatamente o DETRAN/AM em caso de incidente de segurança envolvendo os dados compartilhados; IV - Restituir ou eliminar os dados recebidos ao final do prazo estabelecido ou em caso de interrupção da finalidade declarada. Art. 21º Será assegurado o registro de todas as operações realizadas com os dados compartilhados. CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DOS ENTES REQUERENTES. Art. 22º Os entes que receberem dados do DETRAN/AM deverão: I - Utilizar os dados exclusivamente para as finalidades declaradas; II - Implementar controles e mecanismos de segurança adequados; III - Notificar o DETRAN/AM em casos de incidentes de segurança; IV - Garantir a eliminação ou devolução dos dados ao final do prazo estabelecido. Art. 23º Para garantir a rastreabilidade e a conformidade no uso das informações compartilhadas, os entes que receberem dados do DETRAN/AM deverão adotar mecanismos que assegurem: I - o registro completo, íntegro e inviolável das operações realizadas com os dados, incluindo data, horário, usuário responsável e finalidade do acesso; II - a rastreabilidade e a integridade dos registros; III - a conservação das evidências de conformidade pelo prazo necessário à fiscalização e auditoria; e IV - o fornecimento periódico de relatórios de auditoria, quando solicitado pelo DETRAN/AM ou pelo CPPD. Art. 24º Casos não abrangidos por esta Portaria serão analisados pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AM, com suporte técnico do CPPD, quando necessário. CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES. Art. 25º O descumprimento das disposições desta Portaria por parte dos entes que recebem dados do DETRAN/AM poderá acarretar: I - Suspensão imediata do compartilhamento de dados; II - Responsabilização administrativa, civil e penal, conforme previsto em legislação aplicável; III - Inserção do ente infrator em lista de restrição para futuros compartilhamentos. Art. 26º O DETRAN/AM poderá, a qualquer tempo, requerer dos entes que tenham acesso a dados pessoais documentos atualizados que comprovem a manutenção das condições estabelecidas nesta Portaria, no Formulário de Solicitação e Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I) e nos Termos de Responsabilidade Individual dos Operadores de Dados (Anexo II). CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 27º Caberá ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados - CPPD do DETRAN/AM: I - Analisar e emitir parecer técnico sobre as solicitações de transferência de dados; II - Monitorar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria pelos entes que recebem dados do DETRAN/AM; III - Periodicamente revisar os critérios e procedimentos para transferência de dados, propondo melhorias conforme necessário. Art. 28º O DETRAN/AM manterá inventário atualizado de suas bases de dados, contendo informações sobre: I - finalidades de tratamento; II - categorias de dados e de titulares; III - prazos de retenção e destinação final; IV - entes com os quais há compartilhamento ativo; e V - medidas técnicas e administrativas de segurança aplicadas. § 1º O inventário servirá como instrumento de governança e de controle interno, devendo ser atualizado sempre que houver inclusão, alteração ou extinção de base de dados relevante. § 2º O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados - CPPD supervisionará o cumprimento deste dispositivo e poderá recomendar aprimoramentos às práticas de compartilhamento. Art. 29º Ficam dispensados do cumprimento das disposições desta Portaria os entes, empresas ou consórcios contratados para execução de serviços ou realização de obras no âmbito do DETRAN/AM, cujos contratos não envolvam, em nenhuma hipótese, o compartilhamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis tratados pelo Departamento. Parágrafo único. Caso o escopo contratual venha a exigir, direta ou indiretamente, o acesso, tratamento ou compartilhamento de dados pessoais, aplica-se integralmente esta Portaria, devendo o contrato conter cláusulas específicas de proteção de dados, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 30º O Diretor-Presidente designará servidores responsáveis pela execução e acompanhamento operacional dos processos de compartilhamento de dados, sob a orientação e supervisão técnica do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados - CPPD. § 1º Os responsáveis designados deverão assinar o Termo de Responsabilidade Individual do Operador de Dados (Anexo II) e observar os princípios da finalidade, minimização, integridade e segurança no tratamento das informações. § 2º Caberá aos responsáveis manter registros das solicitações recebidas, dos acessos concedidos e das operações realizadas, zelando pela conformidade e prestando apoio técnico às deliberações do CPPD. Art. 31º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator a sanções administrativas, civis e penais. Art. 32º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2026. DAVID FERNANDES DOS SANTOS Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM <#E.G.B#257018#18#260563/> Protocolo 257018 <#E.G.B#257021#18#260566> PORTARIA NORMATIVA Nº 003/2026- DP/DETRAN/AM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do seu Regimento Interno, e considerando a necessidade de regulamentar o uso de câmeras corporais pelos agentes de trânsito, garantindo segurança jurídica, transparência, proteção de direitos e melhoria da atuação fiscalizatória, RESOLVE: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º As diretrizes estabelecidas nesta Portaria são orientadas pelos seguintes valores: I. Respeito aos direitos e garantias fundamentais; II. Promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana; III. Respeito à privacidade e à integridade pessoal dos agentes de trânsito e da população em geral. Art. 2º São objetivos desta Portaria: I. Qualificar a atuação dos agentes de trânsito; II. Incrementar a proteção dos direitos e garantias dos agentes de trânsito e dos cidadãos; III. Fomentar processos de inovação e modernização das ações de fiscalização; IV. Padronizar procedimentos de atuação quanto ao uso de câmeras corporais e à gestão dos registros audiovisuais; V. Qualificar a produção de provas materiais, assegurando a cadeia de custódia; VI. Incentivar o uso dos registros audiovisuais para treinamento e aperfeiçoamento técnico; VII. Promover estudos científicos e técnicos voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança viária; VIII. Assegurar a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações coletadas; IX. Estabelecer mecanismos de supervisão e avaliação dos projetos de câmeras corporais; X. Incentivar estratégias de transparência ativa e participação social. CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES. Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se: I. Câmera corporal: dispositivo portátil acoplado ao uniforme para captação de registros audiovisuais; II. Autenticidade: garantia de que as informações são genuínas e não corrompidas; III. Disponibilidade: capacidade de acesso aos dados quando necessário, preservada a cadeia de custódia; IV. Gravação de pré-evento: recurso que registra período anterior ao acionamento efetivo; V. Informação: dados processados em qualquer meio; VI. Integridade: qualidade da informação não modificada indevidamente; VII. Log: registro VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO