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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/01/2026 · pág. 37

DOEAM 16/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 19 cronológico de eventos do sistema; VIII. Metadados: dados sobre outros dados; IX. Registro audiovisual: informação audiovisual utilizável como prova; X. Sistema de gestão de gravações: ferramentas e processos para acessar, armazenar e preservar registros com segurança. CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DAS CÂMERAS CORPORAIS. Art. 4º Os agentes de trânsito em serviço deverão utilizar as câmeras corporais, obrigatoriamente, nas seguintes situações: I. Atendimento a sinistros de trânsito; II. Abordagens veiculares de qualquer natureza; III. Operações de trânsito ordinárias, extraordinárias ou planejadas; IV. Atividades de fiscalização e vistoria técnica; V. Ações de busca, salvamento e resgate; VI. Escoltas de veículos; VII. Patrulhamento preventivo e ostensivo, inclusive abordagens de rotina; VIII. Toda interação entre agente de trânsito e condutor ou usuário da via; IX. Montagem, execução e desmontagem de bloqueios viários e barreiras de fiscalização; X. Ações de educação de trânsito realizadas em via pública; XI. Situações em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência ou lesões corporais; XII. Condução de veículos operacionais. CAPÍTULO IV -DO USO CONTÍNUO E EXCEÇÕES. Art. 5º As câmeras corporais deverão permanecer ativadas durante todo o período de serviço operacional, entendendo-se este como o tempo em que o agente estiver uniformizado, escalado ou disponível para atuação fiscalizatória. Art. 6º A câmera corporal somente poderá ser removida durante o uso de banheiro, devendo ser imediatamente recolocada e reativada após deixar o local. Parágrafo único. O uso sem câmera, quando tecnicamente possível, caracteriza falha funcional. CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DE ACIONAMENTO. Art. 7º A gravação das câmeras corporais ocorrerá nas seguintes modalidades: I. Acionamento automático, quando: a) A gravação inicia-se desde a retirada até a devolução do equipamento; b) A gravação é ativada por ação, evento, sinal específico ou geolocalização; II - Acionamento remoto, iniciado por autoridade competente; III - Acionamento manual, realizado pelo agente somente nos casos autorizados nesta portaria. § 1º todas as situações operacionais deverão ser gravadas, independentemente do modo de acionamento. § 2º qualquer vedação ou restrição deverá ser fundamentada pelo coordenador geral de fiscalização. CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES. Art. 8º É vedado ao agente de trânsito: I - Desligar a câmera corporal durante o serviço, salvo no caso previsto no art. 6º; II - Alterar configurações, metadados, hora, data, geolocalização ou modos de gravação; III - Interromper, ocultar, pausar ou obstruir a captação de imagens; IV - Manipular, editar, copiar, excluir ou transferir arquivos; V - Posicionar o equipamento de forma que prejudique a gravação. Art. 9º O agente deverá comunicar imediatamente, ao início ou durante o serviço, qualquer: I - Mal funcionamento do equipamento; II - Falha na gravação; III - Falha de bateria, memória ou transmissão; IV - Impossibilidade técnica de uso. § 1º A comunicação será registrada no sistema próprio ou relatório diário. § 2º A omissão na comunicação poderá acarretar responsabilização administrativa. CAPÍTULO VII - ENTREGA, RECEBIMENTO E CONTROLE DOS EQUIPAMENTOS. Art. 10º O responsável pelo setor de entrega deverá, no ato da distribuição das câmeras corporais, atestar: I - O funcionamento pleno do equipamento; II - A captura de imagens em tempo real; III - A carga da bateria; IV - A integridade física do dispositivo. § 1º A conferência será realizada na presença do agente. § 2º A ausência de verificação ou registro sujeita o responsável a medidas administrativas. § 3º O agente deverá confirmar o funcionamento antes de iniciar o serviço. Art. 11º Na devolução, deverão ser registrados: I - Horário de devolução; II - Integridade física do equipamento; III - Confirmação de funcionamento; IV - Intercorrências relevantes durante a operação. CAPÍTULO VIII - DO ACESSO E DIVULGAÇÃO DOS REGISTROS. Art. 12º O acesso observará a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 13º O acesso ocorrerá mediante requisição de Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, ou autoridades policiais/administrativas responsáveis por investigações formais. § 1º O uso dos registros deverá observar a finalidade da requisição, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. § 2º O acesso será realizado por meio de entrega de mídia específica. Art. 14º A divulgação ou compartilhamento de registros não poderá comprometer: I - O direito de imagem dos envolvidos, especialmente em situações constrangedoras ou que exponham sua integridade física; II - A proteção de crianças e adolescentes. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 15º Aplica-se, quando tecnicamente viável, às câmeras veiculares utilizadas na fiscalização de trânsito deste Departamento. Art. 16º Os casos omissos serão disciplinados por Portaria complementar. Art. 17º O descumprimento das disposições ora estabelecidas nesta Portaria, poderá ensejar a instauração de PAD - Procedimento Administrativo Disciplinar. Art. 18º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN/AM. Em Manaus, 14 de janeiro de 2026. DAVID FERNANDES DOS SANTOS Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM <#E.G.B#257021#19#260566/> Protocolo 257021 Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM <#E.G.B#257050#19#260595> EXTRATO N. º 03/2026-IPAAM ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2024 - IPAAM. PARTES: INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM e A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA; O presente Termo Aditivo tem como objeto a Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 006/2024, celebrado entre o IPAAM e a empresa A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, referente à prestação de serviços de locação: Pick-Up pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 02/01/2026 a 02/01/2027, de acordo com as especificações estabelecidas no Projeto Básico nº 034/2025, constante do processo, o qual passa a integrar o presente instrumento, como se nele estivesse transcrito. DATA DA ASSINATURA: 02/01/2026; PROCESSO Nº. 01.01.030201.025866/2025 - 47 - IPAAM; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: JUSTIFICATIVA: Tendo em vista a impossibilidade de apresentação da Nota de Empenho na ocasião da assinatura do presente Termo Aditivo, fica consignado que a mesma será informada em momento posterior, ocasião em que será procedido o apostilamento com o objetivo de retificar o presente termo. O Valor Global do Aditivo R$ 1.552.320,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e dois mil e trezentos e vinte reais). Publique-se no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Manaus, 16 de janeiro de 2026. GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente <#E.G.B#257050#19#260595/> Protocolo 257050 <#E.G.B#257057#19#260602> PORTARIA/IPAAM/P/Nº 11/2026 O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007; e CONSIDERANDO o que determina o art. 117 e o art. 141 da Lei n. º 14.133/2021, no que é pertinente ao acompanhamento da execução dos contratos administrativos e pagamento dos contratos administrativos, celebrados pelo Estado do Amazonas, por intermédio do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor ANDERSON SAMPAIO PROGÊNIO, matrícula nº 233.092-0B, a partir de 5 de janeiro de 2026 e durante toda a vigência do ajuste, ou até que seja determinada sua substituição por outro servidor, para proceder à FISCALIZAÇÃO TÉCNICA do Termo de Contrato nº. 018/2021, objeto prestar serviço de Execução de Sistema para Processamento do Sistema de Protocolo em Plataforma WEB (SPROWEB), firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e a empresa PROCESSAMENTO DE DADOS S.A. - PRODAM; II - DETERMINAR que o referido servidor adote todos os procedimentos necessários à fiscalização do ajuste, observando em especial a Lei nº.14.133/2021, as instruções e normatizações estabelecidas por meio de portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço, resoluções que regulem ou venham a regular a matéria, inclusive. Gabinete do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus, 16 de janeiro de 2026. GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente <#E.G.B#257057#19#260602/> Protocolo 257057 <#E.G.B#257058#19#260603> PORTARIA/IPAAM/P/N º 10 /2026 O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007; e CONSIDERANDO o que determina o art. 117 e o art. 141 da Lei n. º 14.133/2021, no que é pertinente ao acompanhamento da execução dos contratos administrativos e pagamento dos contratos administrativos, celebrados pelo Estado do Amazonas, por intermédio do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, R E S O L V E: I - DESIGNAR a servidora TÂNIA MARIA QUEIROZ TELES, matrícula nº 051.120-0B, para a partir do dia 02 de fevereiro de 2026 e durante toda a vigência do ajuste, ou até que seja determinada sua substituição por outro servidor, proceder à FISCALIZAÇÃO TÉCNICA do Termo de Contrato nº. 007/2021, objeto prestar serviços de informática de forma eventual, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM e a empresa PROCESSAMENTO DE DADOS S.A - PRODAM; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO