DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.009347/2011-59, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de camelina (Camelina sativa) produzidas no Canadá. Art. 2º O envio, composto de sementes de camelina, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Canadá. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais: I - "O envio se encontra livre de Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Antennaria dioica, Cerastium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Cuscuta europaea, Descurainia pinnata, Descurainia sophia, Erysimum cheiranthoides, Euphorbia helioscopia, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica, Pilosella officinarum, Sisymbrium loeselii, Sisymbrium orientale, Thlaspi arvense, Tripleurospermum inodorum e Viola arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).", ou, "O campo foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Amaranthus albus , Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Antennaria dioica, Cerastium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Cuscuta europaea, Descurainia pinnata, Descurainia sophia, Erysimum cheiranthoides, Euphorbia helioscopia, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica, Pilosella officinarum, Sisymbrium loeselii, Sisymbrium orientale, Thlaspi arvense, Tripleurospermum inodorum e Viola arvensis."; e II - "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Hyaloperonospora camelinae, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).". Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Canadá será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de camelina até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. C A R LO S G O U L A R T PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.523, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de milho (Zea mays) produzidos na República da África do Sul. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.075756/2021-15, resolve: Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de grãos (Categoria 3) de milho (Zea mays) produzidos na República da África do Sul. Art. 2º O envio, composto de grãos de milho, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul, com a seguinte declaração adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae, Mussidia nigrivenella, Sitophilus granarius, Trogoderma inclusum e Trogoderma variabile.". Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de grãos de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 707, de 7 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1, página 4, do dia 08 de dezembro de 2022. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.524, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de alho (Allium sativum) produzidos na República Popular da China. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.009157/2006-74, resolve: Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos (Categoria 3) de alho (Allium sativum), produzidos na República Popular da China. Art. 2º O envio, composto de bulbos de alho, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Popular da China. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Delia antiqua.". Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior, e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Popular da China será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de bulbos de alho até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.525, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro de Caladium spp. produzidas em qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.033325/2025-13, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro (Categoria 4) de Caladium spp. produzidas em qualquer origem. Art. 2º O envio, composto de mudas in vitro de Caladium spp., deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, sem declaração adicional. Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de mudas in vitro de Caladium spp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.525, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte de Liatris spp. produzidas na República da Colômbia. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.014407/2025-51, resolve: Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte (Categoria 3) de Liatris spp. produzidas na República da Colômbia. Art. 2º O envio, composto de flores de corte de Liatris spp., deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia, sem declaração adicional. Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de flores de corte de Liatris spp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.528, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de raiz nua e bacelos (Categoria 4) de videira (Vitis vinífera), produzidas na República Francesa. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49, do Anexo I, ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.008018/2002-08, resolve: Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de raiz nua e bacelos (Categoria 4) de videira (Vitis vinifera), produzidas na República Francesa. Art. 2º As mudas de raiz nua e bacelos de que trata o art. 1º deverão estar livres de folhas e de material de solo (terra).