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Diário Oficial da União · 19/01/2026 · pág. 16

DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900016 16 Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Na Súmula referente à Reunião Ordinária de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 6/10/2025, Seção 1, pp. 56-57, no Parecer CNE/CES nº 448/2025, p. 56 , onde se lê: "Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Minas Gerais - UNIMG, por transformação da Faculdade Cidade de Patos de Minas - FPM, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.200, bairro Unidade JK, no município de Patos de Minas, no estado de Minas Gerais, mantido pela Associação Educacional de Patos de Minas - AEPM, com sede no mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017", leia-se: "Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Minas Gerais - UNIMG, por transformação da Faculdade Cidade de Patos de Minas - FPM, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.200, bairro Cidade Nova, no município de Patos de Minas, no estado de Minas Gerais, mantido pela Associação Educacional de Patos de Minas - AEPM, com sede no mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017". Na Súmula referente à Reunião Ordinária de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10/11/2025, Seção 1, pp. 22-23, no Parecer CNE/CES nº 453/2025, p. 22, onde se lê: "Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Fa c u l d a d e s de Manacapuru - FMC, a ser instalada na Rua Pedro Rattes, nº 326, Centro, no município de Manacapuru, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES", leia-se: "Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdades de Manacapuru - FMC, a ser instalada na Rua Boulevard Pedro Rattes, nº 326, Centro, no município de Manacapuru, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - S E R ES " . Na Súmula referente à Reunião Ordinária de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 25/11/2025, Seção 1, pp. 41-42, no Parecer CNE/CES nº 499/2025, p. 41, onde se lê: "Assunto: Credenciamento do Centro Universitário La Salle - Unilasalle/Manaus, por transformação da Faculdade La Salle, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas", leia-se: "Assunto: Credenciamento do Centro Universitário La Salle de Manaus - Unilasalle/Manaus, por transformação da Faculdade La Salle, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas", e onde se lê: "Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário La Salle - Unilasalle/Manaus, por transformação da Faculdade La Salle, com sede na Avenida Dom Pedro I, nº 151, bairro Dom Pedro, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017", leia-se: "Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário La Salle de Manaus - Unilasalle/Manaus, por transformação da Faculdade La Salle, com sede na Avenida Dom Pedro I, nº 151, bairro Dom Pedro, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017". Na Súmula referente à Reunião Ordinária de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 25/11/2025, Seção 1, pp. 42-43, no Parecer CNE/CES nº 632/2025, p. 43, onde se lê: "Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Psicologia de Santa Inês - FPSI, a ser instalada na Rodovia BR-316, s/n, bairro São Cristóvão, no município de Santa Inês, no estado do Maranhão, mantida pelo IPTAN - Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves S.A., com sede no município de São João del Rei, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017", leia-se: "Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Psicologia de Santa Inês - FPSI, a ser instalada na Rodovia BR-316, s/n, bairro São Cristóvão, no município de Santa Inês, no estado do Maranhão, mantida pelo IPTAN - Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves S.A., com sede no município de São João del Rei, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES" SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE NOVEMBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 24/12/2025, Seção 1, pp. 812 e 813) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202415759. Parecer: CNE/CES 638/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. - Ribeirão Preto/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio de Campinas, a ser instalada no município de Campinas, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Estácio de Campinas, a ser instalada na Rua 24 de Maio, nº 731, bairro Vila Industrial, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000571/2025-04. Parecer: CNE/CES 656/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Vera Lúcia da Silva de Paiva - Brasília/DF. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Vera Lúcia da Silva de Paiva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, nos períodos de 2017.1; 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; e 2020.1, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000060/2025-84. Parecer: CNE/CES 660/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia São Fidélis Ltda. - Joinville/SC. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 745, de 20 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 23 de dezembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Censupeg, com sede no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, contudo, determinou a redução de cento e sessenta para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 745, de 20 de dezembro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser ofertado pela Faculdade Censupeg, com sede na Rua do Príncipe, nº 796, Centro, no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927379. Parecer: CNE/CES 661/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa. - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Celso Lisboa - UCL, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Celso Lisboa - UCL, com sede na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 797, bairro Sampaio, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.035857/2024-21. Parecer: CNE/CES 664/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Unidade Educacional de Ensino, Pesquisa e Extensão do Espírito Santo Unives Ltda. - Vitória/ES. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 244, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de abril de 2025, aplicou a penalidade de descredenciamento em face da Faculdade de Ciências e Educação do Espírito Santo - UNIVES, com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 244, de 11 de abril de 2025, que aplicou a penalidade de descredenciamento em face da Faculdade de Ciências e Educação do Espírito Santo - UNIVES, com sede na Avenida Saturnino Rangel Mauro, nº 420, bairro Jardim da Penha, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202415873. Parecer: CNE/CES 665/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio de Guarulhos, a ser instalada no município de Guarulhos, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Estácio de Guarulhos, a ser instalada na Rua João Romano, nº 313, bairro Vila Flórida, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202416956. Parecer: CNE/CES 666/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Kora Ensino Ltda. - Cariacica/ES. Assunto: Credenciamento da Faculdade Ciências da Saúde Kora Fortaleza - FCSKF, a ser instalada no município de Fortaleza, no estado do Ceará. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Kora Fortaleza - FCSKF, a ser instalada na Rua Professor Francisco Gonçalves, nº 225, bairro Dionísio Torres, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202216495. Parecer: CNE/CES 673/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: OPET Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 571, de 17 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de outubro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Opet - UNIOPET, com sede no Município de Curitiba, no Estado do Paraná. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, por meio da Portaria nº 571, de 17 de outubro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Opet - UNIOPET, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 902, bairro Rebouças, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 15 de janeiro de 2026. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE OUTUBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 24/12/2025, Seção 1, pp. 814 e 815) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201927810. Parecer: CNE/CES 618/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Itajaí/SC. Assunto: Recredenciamento e extensão de prerrogativas de autonomia para os campi fora de sede da Universidade do Vale do Itajaí - Univali, com sede no município de Itajaí, no estado de Santa Catarina. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade do Vale do Itajaí - Univali, com sede na Rua Uruguai, nº 458, Centro, no município de Itajaí, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, voto favoravelmente à concessão de prerrogativas de autonomia aos campi fora de sede já credenciados: Campus Biguaçu, com sede na Rua João Coan, nº 400, Centro, no município de Biguaçu, no estado de Santa Catarina; Campus Florianópolis, com sede na Rodovia SC 401, nº 5.025, bairro Saco Grande, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina; Campus Kobrasol, com sede na Rodovia BR 101, Km 207, s/n, bairro Kobrasol, no município de São José, no estado de Santa Catarina; Campus Tijucas, com sede na Rua Paraná, nº 315, bairro Universitário, no município de Tijucas, no estado de Santa Catarina; e Campus Balneário Camboriú, com sede na Quinta Avenida, nº 1.100, bairro Municípios, no município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.