DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900024 24 Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A destinação prevista neste artigo poderá ser realizada sob a forma de doação a OSC que celebrem instrumentos de parceria formal com órgãos ou entidades da administração pública, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado, no que couber, o disposto nos arts. 76 a 78, desde que: I - a finalidade da parceria esteja alinhada às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput; e II - a organização beneficiária assuma, de forma expressa, a responsabilidade pela: a) descaracterização, transformação, reutilização, reciclagem ou readequação funcional das mercadorias; e b) destinação final ambientalmente adequada dos resíduos ou rejeitos eventualmente gerados." (NR) "Art. 70-B. No ADM de doação ou incorporação com fundamento no art. 70, § 3º, ou no art. 70-A, deverão constar expressamente no campo "resolve" da folha de rosto: I - a anotação de que os bens relacionados no respectivo anexo serão destinados para fins de descaracterização, transformação, reutilização, reciclagem ou readequação funcional, conforme o caso; e II - a referência ao documento formal que contém a manifestação da autoridade solicitante, nos termos do art. 70, § 3º, ou do art. 70-A, § 1º ou §3º, conforme o caso, com os compromissos assumidos quanto à finalidade da destinação, à vedação de comercialização e à responsabilidade pela destinação final dos resíduos ou rejeitos." (NR) "Art. 74. A incorporação dependerá de solicitação formalizada pelo titular da Unidade Gestora - UG interessada ou pelo responsável pela gestão de material e patrimônio da própria UG, desde que autorizada nos termos do art. 67. § 1º No caso de a UG destinatária da incorporação pertencer à estrutura da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a solicitação deverá ser formalizada: I - pelo titular da UG destinatária; ou II - pelo chefe da unidade responsável pelas atividades de programação e logística da UG destinatária. § 2º A solicitação de que trata o § 1º pressupõe a ciência, por parte do titular da UG da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou do chefe da unidade responsável pelas atividades de programação e logística da própria UG, dos compromissos previstos no art. 75, caput, incisos I e II, relativos à observância dos requisitos legais e à responsabilidade pela adequada utilização ou consumo dos bens móveis ou materiais recebidos na forma de incorporação." (NR) "Art. 75. O atendimento à solicitação de incorporação dependerá de manifestação expressa de autoridade referida no art. 74, por meio da qual o órgão da administração pública beneficiário declare que: I - adotará, previamente à utilização ou consumo das mercadorias, as providências eventualmente necessárias ao atendimento dos requisitos legais, técnicos ou administrativos aplicáveis, nos termos do art. 14, § 2º; e II - assumirá a responsabilidade pelo uso, consumo, guarda, controle e destinação dos bens móveis ou dos materiais recebidos, nos termos da legislação patrimonial e demais normas aplicáveis, inclusive quanto à destinação final ambientalmente adequada de resíduos ou rejeitos, quando cabível. Parágrafo único. Nos casos em que a incorporação for processada nos termos do art. 70-A, os compromissos previstos neste artigo deverão constar no próprio pedido de incorporação, nos termos do § 1º do referido artigo." (NR) "Art. 77. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, sem intuito lucrativo e restrito ao uso ou consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados às finalidades da OSC. § 1º As mercadorias destinadas a OSC, inclusive aquelas descaracterizadas, transformadas, reutilizadas ou recicladas nos termos dos arts. 70, 70-A e 70-B, que forem adquiridas por pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se às medidas e penalidades cabíveis na forma prevista na legislação aplicável. .................................................................................................................................... § 4º Excepcionalmente, poderá ser admitida a venda de mercadorias a pessoas jurídicas, desde que para uso ou consumo próprio, mediante prévia comunicação e anuência da autoridade responsável pela doação, sendo vedada, em qualquer caso, sua posterior comercialização." (NR) "Art. 80. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput: I - a destinação para atendimento aos casos de calamidade pública e de estados de emergência reconhecidas pelo Poder Executivo Federal; e II - a destinação, na forma de incorporação, para distribuição gratuita à população no âmbito de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao da eleição." (NR) "Art. 81-A. Ao processo administrativo de destruição ou inutilização de mercadorias apreendidas de que trata o art. 81, serão juntados os seguintes documentos: I - ato de designação da comissão de destinação sustentável; II - identificação do proponente da proposta de destruição, na forma prevista no art. 81; III - ADM, na forma gerada pelo CTMA, assinada pela autoridade competente; IV - termo de destruição, na forma gerada pelo CTMA, assinado pelos membros da comissão de destinação sustentável e, caso haja, por testemunhas; V - ata circunstanciada, assinada pela comissão de destinação sustentável, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) descrição dos procedimentos, métodos ou tecnologias utilizadas para destruição ou inutilização das mercadorias; b) correlação ou justificativa de diferenças entre a quantidade da mercadoria constante do termo de destruição e a quantidade efetivamente destruída, caso haja registros, controles ou outros documentos comprobatórios da destruição com quantidades divergentes; c) data, horário e o local em que as mercadorias correspondentes a cada termo de destruição foram destruídas; d) imagens ou filmagens do procedimento de destruição; e) discriminação dos resíduos recicláveis ou reutilizáveis, caso haja, e sua destinação, na forma prevista no art. 85; f) justificativa da dispensa de acompanhamento do processo de destruição ou inutilização por parte dos membros de comissão de destinação sustentável, caso haja, conforme o disposto no art. 82, §§ 1º e 2º; g) as cautelas e os dispositivos de segurança patrimonial adotados para o transporte da mercadoria ou dos resíduos sólidos gerados, inclusive a utilização de escolta, controle de lacres e comprovantes de pesagens da carga na entrada e na saída do veículo no local de destruição ou destinação dos resíduos, se for o caso; e h) as cautelas adotadas para o manuseio e transporte das mercadorias, seus resíduos e rejeitos, compatíveis com os potenciais riscos ao meio ambiente, à saúde e à segurança pública; VI - CDF ou documentos equivalentes com os correspondentes atestes, quando for o caso; VII - documentos relacionados à doação de resíduos recicláveis ou reutilizáveis, em especial: a) o termo de doação do resíduo, do qual conste a referência ao processo de destruição; b) a declaração simplificada do beneficiário da doação, da qual conste a aceitação do recebimento do resíduo e a manifestação de que se responsabilizará pela destinação ambientalmente adequada do resíduo; c) os documentos relacionados no art. 76, caso se trate de doação a OSC; e d) a comprovação quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 40, parágrafo único, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, caso se trate de doação a associações e cooperativas de catadores de produtos recicláveis; VIII - despachos ou documentos previstos no art. 81, caput, incisos I a III, conforme o caso; IX - análises, laudos, inspeções, autorizações, certificações, despachos ou outros documentos que justifiquem ou recomendem a destruição ou inutilização dos produtos, se for o caso; X - laudos, termos ou outros documentos que comprovem a destruição ou inutilização antecipada de produtos por outros órgãos, em cumprimento à legislação de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras; XI - demonstrativos e comprovantes de despesas incorridas com a destruição ou inutilização; XII - informação sobre a observância do prazo mínimo de noventa dias para guarda de amostras sem que haja determinação judicial ou requerimento do Ministério Público para entrega à polícia judiciária ou para transferência ao depósito do Poder Judiciário, no caso de destruição de amostras de mercadorias a que se refere o art. 86; XIII - cópia da Licença Operacional - LO, ou documento equivalente, da pessoa jurídica habilitada pelo órgão ambiental estadual para operar com resíduos perigosos ou outros tipos de resíduos, para a qual foram encaminhadas as mercadorias ou seus resíduos, classificados conforme a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT NBR 10004:2024, e XIV - outros documentos relacionados à destruição ou à inutilização de mercadorias apreendidas. Parágrafo único. O termo de destruição de que trata o inciso IV do caput deverá agrupar as mercadorias apreendidas de acordo com os tipos de procedimentos, métodos ou tecnologias a serem utilizados na destruição ou inutilização e de acordo com o local onde serão destruídas." (NR) "Art. 82. A destruição ou inutilização de mercadorias apreendidas será acompanhada por comissão de destinação sustentável, designada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil responsável pelo gerenciamento das mercadorias apreendidas ou pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, composta por servidores ou empregados públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e integrada por, no mínimo, três membros, excetuados os responsáveis pelo controle físico, pela elaboração da proposta de ADM e pelo registro de saída no CTMA relacionados às mercadorias objeto de destruição. § 1º A critério da comissão de destinação sustentável ou da autoridade que a designou, o acompanhamento previsto no caput poderá ser realizado por um ou mais membros da referida comissão, inclusive de diferentes comissões, especialmente nos casos que exijam deslocamento a serviço ou quando o procedimento não puder ser concluído no mesmo dia, observado o revezamento entre os membros em cada deslocamento ou em cada dia, conforme o caso. § 2º O Delegado da Receita Federal do Brasil ou o Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá dispensar o acompanhamento previsto no caput, desde que: I - o procedimento de destruição ou de inutilização seja executado por órgão da administração pública, por empresa contratada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para essa finalidade ou por pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha doado os referidos serviços, nos termos do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, responsável pela destinação ou pela disposição ambiental adequada do resíduo e do rejeito, mediante a emissão do correspondente CDF ou documento equivalente, que deverá ser atestado pela comissão de destinação sustentável; ou II - o procedimento seja acompanhado por servidor ou empregado público em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que atestará o CDF ou documento equivalente emitido pelos entes públicos ou privados previstos no inciso I, conforme o caso, desde que este seja aceito pela comissão de destinação sustentável." (NR) "Art. 85. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - a doação do resíduo resultante da destruição ou da inutilização será formalizada mediante termo de doação lavrado pela comissão de destinação sustentável, devendo constar do processo de destruição: a) a declaração simplificada do beneficiário em que conste a aceitação do recebimento do resíduo; e b) os seguintes documentos, além do previsto no inciso I, conforme o beneficiário da doação: 1. no caso de OSC, a documentação de que trata o art. 76; ou 2. no caso de associações e cooperativas de catadores de produtos recicláveis, a comprovação quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art.40, parágrafo único, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022. .................................................................................................................................... § 5º Caberá à comissão de destinação sustentável adotar as cautelas necessárias de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou da inutilização, a existência de resíduo, rejeitos e a sua destinação. .................................................................................................................................... § 9º Fica vedada a doação dos resíduos reutilizáveis ou recicláveis de que trata o § 2º em período eleitoral, adotando-se os mesmos critérios temporais estabelecidos no art. 80, ressalvadas as doações nas seguintes hipóteses: I - os descartes de embalagens, invólucros, recipientes ou similares encaminhados aos seguintes destinatários: a) associações e cooperativas de catadores de materiais que atendam aos requisitos previstos no art. 40, parágrafo único, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022; ou b) titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; e II - os resíduos doados a órgãos da administração pública e OSC que, há pelo menos três meses, mantenham instrumentos formais com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil já em execução no exercício anterior ao da eleição, cujo objeto seja a descaracterização ou transformação de mercadorias apreendidas sujeitas à destruição ou inutilização, sendo vedada a distribuição gratuita dos itens descaracterizados ou transformados, à população, em ano eleitoral. § 10. Os resíduos reutilizáveis ou recicláveis resultantes da inutilização ou destruição de mercadorias apreendidas que forem doados a OSC poderão ser ofertados em feiras, bazares ou similares, nos termos do art. 77." (NR) "Art. 85-A. As mercadorias classificadas como Resíduos Classe I - Perigosos, conforme a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10004:2024, deverão ser remetidas a pessoas jurídicas devidamente habilitadas por órgão competente a operar com resíduos perigosos, observado o disposto na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da ANTT, que atualizou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos." (NR) "Art. 97. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - o Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 101. É vedada a divulgação ao público externo de informações relativas aos estoques de mercadorias apreendidas, salvo quando autorizada pelo Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil, pelos Chefes de Divisão de Programação e Logística ou pelos Delegados da Receita Federal do Brasil que gerenciam mercadorias apreendidas, no que se refere aos estoques das respectivas jurisdições." (NR) "Art. 102. A Copol poderá detalhar e estabelecer procedimentos complementares relativos à administração e à destinação das mercadorias apreendidas." (NR)