Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/01/2026 · pág. 59

DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900059 59 Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 789, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Aprova Condição Especial aplicável à instalação de baterias de lítio não-recarregáveis do avião EMB- 550. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.012462/2023-18, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 13e 14 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Condição Especial CE/SC 25-073, intitulada "Condição Especial Aplicável à Instalação de Baterias de Lítio Não-Recarregáveis" para fins de certificação de projeto de tipo do avião EMB-550, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente ANEXO CONDIÇÃO ESPECIAL CE/SC 25-073 A P L I C A B I L I DA D E Esta Condição Especial se aplica à instalação de baterias de lítio não- recarregáveis, a ser incorporada à base de certificação do projeto de tipo do avião Embraer EMB-550, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário. CONDIÇÃO ESPECIAL Esta Condição Especial complementa o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 25. VERSÃO EM PORTUGUÊS (Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês) "§ CE 25-073 Condição Especial Aplicável Instalação de Baterias de Lítio Não- Recarregáveis Cada instalação de baterias de lítio não recarregável deve: 1- Ser projetada de modo que as temperaturas e pressões seguras das células sejam mantidas sob todas as condições operacionais previsíveis para evitar incêndio e explosão. 2- Ser projetada para impedir a ocorrência de aumentos autossustentados e descontrolados de temperatura ou pressão. 3- Não emitir gases explosivos ou tóxicos em operação normal, ou como resultado de sua falha, que possam acumular-se em quantidades perigosas no interior da aeronave. 4- Atender ao RBAC 25.863(a)(b)(c)(d). 5- Não danificar a estrutura circundante ou sistemas adjacentes, equipamentos ou fiação elétrica do avião devido a fluídos ou gases corrosivos que possam escapar e que possam causar uma condição de falha maior ou mais grave. 6- Ter provisões para evitar qualquer efeito perigoso na estrutura ou nos sistemas do avião causado pela quantidade máxima de calor que ela possa gerar devido a qualquer falha do mesmo ou de suas células individuais. 7- Ter meios para detectar sua falha e alertar a tripulação de voo caso sua falha afete a operação segura da aeronave. 8- Ter meios para que a tripulação de voo ou o pessoal de manutenção determine o estado de carga da bateria se sua função for necessária para a operação segura do avião." ENGLISH VERSION (In case of divergence, the English version should prevail) "§ SC 25-73 Special Condition for Installation of Non-Rechargeable Lithium Batteries Each non-rechargeable lithium battery installation must: 1- Be designed so that safe cell temperatures and pressures are maintained under all foreseeable operating conditions to preclude fire and explosion. 2- Be designed to preclude the occurrence of self-sustaining, uncontrolled increases in temperature or pressure. 3- Not emit explosive or toxic gases in normal operation, or as a result of its failure, that may accumulate in hazardous quantities within the airplane. 4- Meet RBAC 25.863(a) through (d). 5- Not damage surrounding structure or adjacent systems, equipment or electrical wiring of the airplane from corrosive fluids or gases that may escape and that may cause a major or more severe failure condition. 6- Have provisions to prevent any hazardous effect on airplane structure or systems caused by the maximum amount of heat it can generate due to any failure of it or its individual cells. 7- Have a means to detect its failure and alert the flight crew in case its failure affects safe operation of the aircraft. 8- Have a means for the flight crew or maintenance personnel to determine the battery charge state if its function is required for safe operation of the airplane." RESOLUÇÃO Nº 790, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Aprova Condição Especial aplicável asinstalações de vidro em janelas dos aviões EMB-550 e EMB-545. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.007590/2024-12, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 13e 14 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Condição Especial CE/SC 25-074, intitulada "Condição Especial Aplicável a Instalações de Vidro em Janelas" para fins de certificação de projeto de tipo dos aviões EMB-550 e EMB-545, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente ANEXO CONDIÇÃO ESPECIAL CE/SC 25-074 A P L I C A B I L I DA D E Esta Condição Especial se aplica a grandes componentes de vidro instalados em janelas em cabines de passageiros, a ser incorporada à base de certificação do projeto de tipo dos aviões Embraer EMB-550/-545, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário CONDIÇÃO ESPECIAL Esta Condição Especial complementa o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 25. VERSÃO EM PORTUGUÊS (Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês) "§ CE 25-074 Condição Especial Aplicável a Instalações de Vidro em Janelas Para os fins desta Condição Especial, um grande componente de vidro instalado em cabines de passageiros é definido como um componente de vidro com peso igual ou superior a 4 kg, ou com dimensão superior a 51 cm (20 pol), ou com área de superfície superior a 0,12 m² (200 pol²). Agrupamentos de itens de vidro que, individualmente, pesem menos de 4 kg, mas, coletivamente, pesem 4 kg ou mais, também precisariam ser incluídos. 1. Fragmentação do Material - O vidro utilizado deve ser temperado ou tratado de outra forma para garantir que, ao se romper, se quebre em pequenos pedaços com bordas relativamente cegas (não cortantes). A instalação dos componentes de vidro deve reter todos os fragmentos de vidro para minimizar o perigo de estilhaços ou pedaços de vidro projetados. O requerente deve comprovar isso por meio de ensaios de impacto e perfuração, e ensaios até a falha. 2. Resistência - O componente de vidro deve ser resistente o suficiente para atender aos requisitos de carga para todas as cargas de voo e pouso, incluindo qualquer uma das condições de pouso de emergência aplicáveis das subpartes C e D do RBAC 25. Além disso, os componentes de vidro localizados de forma que não sejam protegidos do contato com os ocupantes da cabine não devem falhar devido a cargas de abuso, como impactos de ocupantes que tropeçam, apoiam-se, sentam-se ou realizam outro contato forçado intencional ou não intencional. O efeito de detalhes de projeto, como descontinuidades geométricas ou acabamento de superfície, por exemplo, relevos, entalhes, etc, deve ser avaliado. 3. Retenção - O componente de vidro, conforme instalado na aeronave, não deve se soltar de sua retenção ou sistema de montagem em caso de pouso de emergência. Tanto a carga direcional quanto as condições de rebote devem ser avaliadas. O efeito de detalhes de projeto, como descontinuidades geométricas ou acabamento superficial (por exemplo, relevos, entalhes, etc.), deve ser avaliado. 4. Instruções para Aeronavegabilidade Continuada - As instruções para aeronavegabilidade continuada devem refletir o método de fixação utilizado e garantir a confiabilidade dos métodos utilizados (por exemplo, vida útil dos adesivos ou conexão por grampos). Os métodos e intervalos de inspeção devem ser definidos com base nos dados de adesão do fabricante do adesivo ou em dados reais de ensaios de adesão, se necessário. 5. Inflamabilidade - O requerente deve demonstrar que os materiais não metálicos que não o vidro, como o próprio adesivo, usados na fabricação do painel de vidro da janela, atendem aos requisitos de inflamabilidade." ENGLISH VERSION (In case of divergence, the English version should prevail) "§ SC 25-74 Special Condition for Windows Installations with Glass For the purpose of this Special Condition, a large glass component installed in passenger cabins is defined as a glass component weighing 4 kg or more, or with a dimension that exceeds 51 cm (20 in), or with surface area that exceeds 0,12 m² (200 in²). Groupings of glass items, which individually weigh less than 4 kg but, collectively, weigh 4 kg or more, would also need to be included. 1. Material Fragmentation - The glass used must be tempered or otherwise treated to ensure that when fractured, it breaks into small pieces with relatively dull edges. The glass component installation must retain all glass fragments to minimize the danger from flying glass shards or pieces. The applicant must demonstrate this by impact and puncture testing and testing to failure. 2. Strength - The glass component must be strong enough to meet the load requirements for all flight and landing loads including any of the applicable emergency landing conditions in subparts C & D of 14 CFR part 25. In addition, glass components that are located such that they are not protected from contact with cabin occupants must not fail due to abusive loading, such as impact from occupants stumbling into, leaning against, sitting on, or performing other intentional or unintentional forceful contact. The effect of design details such as geometric discontinuities or surface finish e.g., embossing, etching, etc., must be assessed. 3. Retention - The glass component, as installed in the airplane, must not come free of its restraint, or mounting system in the event of an emergency landing. Both the directional loading and rebound conditions must be assessed. The effect of design details such as geometric discontinuities or surface finish e.g., embossing, etching, etc., must be assessed. 4. Instructions for Continued Airworthiness - The instructions for continued airworthiness must reflect the fastening method used and must ensure the reliability of the methods used (e.g., life limit of adhesives, or clamp connection). Inspection methods and intervals must be defined based upon adhesion data from the manufacturer of the adhesive or actual adhesion test data, if necessary. 5. Flammability - The applicant must demonstrate that the non-metallic materials other than glass, such as the adhesive itself, used in the manufacture of the window glass panel, can meet the flammability requirements." RESOLUÇÃO Nº 791, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Aprova emendas aos RBACs nºs 90 e 91. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.066364/2023-91, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 13 e 14 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 90, intitulado "Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública", consistente na seguints alteração: "90.155 ....................... ............................... (b) Se o programa de treinamento ou a revisão proposta atender a esta subparte, a ANAC concederá, por escrito, uma aprovação inicial. Exceto se estabelecido de outra forma pela ANAC, a UAP somente poderá iniciar a condução do treinamento segundo o programa proposto após a obtenção da aprovação inicial. A ANAC avaliará a eficácia do programa ao longo de sua aplicação, notificando a UAP, quando for necessário, de deficiências a serem corrigidas. ..............................."(NR) Art. 2º Aprova a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, intitulado "Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis", consistente nas seguintes alterações: "91.1073 ..................... (a) ............................ ..................................