DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900103 103 Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 76, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.169858/2024-19, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº PAPI0106006, linha ALTAMIRA/PA-TERESINA/PI, e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.560, de 18 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção 1, página 195. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 8 de fevereiro de 2026. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 77, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.167455/2024-27, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº CERN0049001, linha FORTALEZA/CE-MOSSORO/RN e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 886, de 2 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2024, Seção 1, página 154. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 30 de janeiro de 2026. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 78, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.167418/2024-19, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MAPI0049017, linha TIMBIRAS/MA-TERESINA/PI e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 828, de 2 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2024, Seção 1, página 140. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 30 de janeiro de 2026. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 79, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.001411/2026-57, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO DIAMANTE LTDA., CNPJ nº 42.811.167/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.001411/2026-57, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 80, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.001259/2026-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO DIAMANTE LTDA., CNPJ nº 42.811.167/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.001259/2026-11, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 82, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.000443/2026-35, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MARABÁ/PA-TERESINA/PI, prefixo nº PAPI0049036, e MARABÁ/PA-JOÃO PESSOA/ P B, prefixo nº PAPB0049073, no trecho de MARABÁ/PA para TERESINA/PI. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA PORTARIA Nº 201, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do DNIT, e CONSIDERANDO que em 17 de janeiro de 2025 foi declarada situação de emergência em Obra de Arte Especial, ponte sobre o Rio Jequitinhonha, no km 661,72, sob jurisdição desta Superintendência, em razão da identificação de risco concreto de colapso estrutural, com potencial comprometimento da segurança dos usuários e da continuidade do tráfego; CONSIDERANDO que, à época da referida decretação de emergência, encontrava-se vigente contrato ordinário nº 05 00517/2024, cujo objeto abrangia a elaboração de estudos, projetos e a execução das obras de reabilitação da ponte, tendo a Administração, de forma legítima e alinhada aos princípios da economicidade e da eficiência, priorizado a tentativa de solução da situação crítica por meio do contrato ordinário existente, evitando, inclusive, a duplicidade de objetos; CONSIDERANDO que, no curso da execução do contrato ordinário nº 05 00517/2024, foram elaborados e apresentados estudos hidrológicos, geotécnicos, diagnósticos estruturais e projetos de concepção, os quais demandaram tempo técnico adequado para análise e validação pelos setores competentes; CONSIDERANDO que somente após a conclusão dessas análises técnicas restou evidenciado que a reabilitação da estrutura existente não se mostrava a solução mais adequada, revelando-se tecnicamente recomendável a construção de uma nova ponte, conclusão esta superveniente à decretação inicial da emergência; CONSIDERANDO que o processo decisório relacionado à avaliação da nova concepção estrutural, bem como às implicações técnicas, operacionais e administrativas dessa solução, demandou lapso temporal relevante, circunstância que impactou o tempo útil disponível para a execução da contratação emergencial; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, o prazo máximo de 1 (um) ano para as contratações emergenciais é contado da data da ocorrência ou da decretação da emergência, e não da data da contratação da empresa, razão pela qual a contratação emergencial formalizada posteriormente dispôs de prazo de execução efetiva reduzido, sem que tal circunstância decorra de inércia administrativa ou de desídia; CONSIDERANDO que, não obstante a redução do prazo de execução, o risco estrutural permaneceu atual e relevante, não tendo sido eliminado pelas medidas adotadas, conforme demonstrado na Nota Técnica nº 3/2026, que aponta a persistência e o agravamento do quadro estrutural; CONSIDERANDO que a Declaração da Situação de Emergência, subscrita pela autoridade técnica competente, foi emitida com base em laudos, monitoramento estrutural contínuo e registros técnicos idôneos, nos termos do art. 155, inciso XXIII, do Regimento Interno do DNIT; CONSIDERANDO que a interrupção das ações emergenciais ou a omissão administrativa, neste momento, potencializaria significativamente o risco à segurança viária, à integridade da infraestrutura federal e ao interesse público primário; CONSIDERANDO o entendimento consolidado da Procuradoria Federal junto ao DNIT, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que admitem a nova caracterização de situação emergencial diante de fatos técnicos supervenientes, desde que não configurada prorrogação contratual indevida; resolve: Art. 1º RATIFICAR, de forma expressa, motivada e consciente, a Declaração da Situação de Emergência, reconhecendo a existência de nova situação fático-jurídica emergencial, distinta daquela anteriormente declarada, caracterizada pela persistência do risco estrutural e pela superveniência de fatos técnicos relevantes. Art. 2º Esclarecer que a presente ratificação não configura prorrogação de contrato emergencial anterior, nem burla ao prazo máximo previsto no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, decorrendo de circunstâncias técnicas supervenientes e da necessidade de proteção do interesse público e da segurança dos usuários. Art. 3º Determinar o prosseguimento da instrução processual para adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive quanto à eventual contratação direta, limitada ao estritamente necessário à mitigação dos riscos identificados, com observância dos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e eficiência. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO ALCÂNTARA DE SOUZA Tribunal de Contas da União PORTARIA-TCU Nº 7, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Fixa o montante máximo de recursos orçamentários para fazer face, no exercício de 2026, aos ressarcimentos das despesas regulamentadas pela Portaria-TCU nº 235, de 30 de julho de 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as previstas no art. 28, incisos XXIII, XXXIV e XXXIX, do Regimento Interno do TCU, considerando o disposto no art. 2º da Portaria-TCU nº 235, de 30 de julho de 2015; considerando a limitação orçamentária anual a que está sujeito o programa de trabalho destinado ao atendimento das despesas com assistência à saúde de autoridades e servidores do Quadro do Tribunal de Contas da União; e considerando as informações constantes do processo nº TC-000.106/2026-7, resolve: Art. 1º É fixado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) o montante máximo de recursos orçamentários para fazer face, no exercício de 2026, aos ressarcimentos de despesas médicas não reembolsáveis, total ou parcialmente, pelo plano ou seguro saúde contratado, bem como de despesas com a aquisição de medicamentos de uso contínuo não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos Ministros, Ministros-Substitutos e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas civis. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. VITAL DO RÊGO