DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900104 104 Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA CJF Nº 36, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a data da sessão ordinária de fevereiro de 2026 do Conselho da Justiça Federal. O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n. 407, de 5 de agosto de 2021, tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0000116- 14.2026.4.90.8000, resolve: Art. 1º Fica convocada sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal para 10 de fevereiro de 2026, às 9 horas, nos termos dos arts. 44 e 54-F, ambos do Regimento Interno do CJF. Art. 2º A sessão de 10 de fevereiro de 2026 será realizada exclusivamente por videoconferência, pela plataforma zoom. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO TST/CSJT/GP Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre o valor atualizado do limite para pagamento de diárias nacionais, conforme o inciso XII do art. 18 da Lei n.º 15.321, de 31 de dezembro de 2025. O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de manter a uniformização dos procedimentos orçamentários relativos ao pagamento de diárias; considerando o disposto no inciso XII do art. 18 da Lei n.º 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), que veda o pagamento de diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite estabelecido no inciso XIV do art. 17 da Lei n.º 13.242, de 30 de dezembro de 2015, atualizado monetariamente pelo IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida lei; e considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6000848/2026-00, resolve: Art. 1º Fica estabelecido para o exercício de 2026 e enquanto vigorar o texto do inciso XII do art. 18 da LDO 2026 o valor de R$ 1.153,37 (um mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) como limite para pagamento de diárias nacionais no âmbito da Justiça do Trabalho, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 2º Deverão ser cumpridos os regramentos estabelecidos pela Resolução CSJT n.º 124/2013 e pelo ATO N.º 66/GDGSET.GP, de 6 de abril de 2021, inclusive quanto à obrigatoriedade de uso do sistema nacional. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de janeiro de 2026. Min. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO CFBIO Nº 753, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a intervenção administrativa, de caráter temporário e saneador, no âmbito do Conselho Regional de Biologia da 10ª Região - CRBio-10. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica decretada intervenção no âmbito do Conselho Regional de Biologia da 10ª Região - CRBio-10, nos termos do art. 7º, § 2º, do Regimento do CFBio, de caráter excepcional, temporário e saneador, com a finalidade de restabelecer a regularidade administrativa, financeira, patrimonial, contratual, informacional e finalística do Regional, recompor a governança institucional, prevenir riscos à continuidade do serviço público, preservar o erário e assegurar o adequado funcionamento do sistema de fiscalização profissional. Parágrafo único. A intervenção constitui medida administrativa de tutela e recomposição da normalidade institucional, destinada à prevenção de riscos, à preservação do erário, à integridade dos procedimentos e à continuidade do serviço público. Art. 2º A intervenção administrativa de que trata esta Resolução justifica-se pela constatação de ilegalidades na aplicação de recursos públicos do CRBio-10 junto a instituições privadas por intermédio da Corretora XP Investimentos, realizadas sem respaldo normativo específico e com potencial comprometimento da liquidez institucional, em afronta ao art. 164, § 3º, da Constituição Federal, bem como pela ausência de esclarecimentos satisfatórios quanto a eventuais perdas financeiras decorrentes de resgates antecipados, circunstâncias que evidenciam risco concreto ao erário e a necessidade de atuação excepcional do Conselho Federal para tutela do interesse público e recomposição da normalidade institucional. Parágrafo único. Além do fundamento principal previsto no caput, a medida interventiva ampara-se, de forma cumulativa, nos seguintes fatores secundários, apurados no âmbito dos processos administrativos pertinentes: I - descumprimento reiterado de determinações formais do Conselho Federal de Biologia, incluindo a não apresentação tempestiva de informações, documentos e esclarecimentos expressamente requisitados, mesmo após fixação de prazos e reiterações; II - morosidade excessiva e disfunções procedimentais em processos finalísticos, notadamente na análise de pedidos de habilitação profissional, com alegações consistentes de prejuízo ao exercício regular da profissão e falhas recorrentes de comunicação institucional; III - fragilidades estruturais na transparência ativa e na disponibilização de informações institucionais, em desconformidade com a legislação de acesso à informação, diretrizes de governança pública e padrões mínimos exigidos aos Conselhos de Fiscalização Profissional; IV - irregularidades na instrução e no encaminhamento de processos orçamentários, contratuais e administrativos, incluindo impropriedades formais e materiais que demandaram a adoção de medidas corretivas e advertências institucionais prévias; V - reiterados atrasos e descumprimento de prazos e regras aplicáveis à prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa de Incentivo ao Exercício da Fiscalização - PIEF, com prejuízo à avaliação regular da execução financeira e ao adequado controle dos recursos públicos transferidos; VI - ocorrência de episódios com repercussão ética, institucional e reputacional, atribuídos à atuação de dirigente regional, que extrapolaram o âmbito interno do Conselho Regional e demandaram atuação corretiva direta do Conselho Federal para preservação da imagem e da credibilidade do Sistema CFBio/CRBios; VII - ineficácia das medidas ordinárias de supervisão, orientação e correção institucional, previamente adotadas, para interromper o ciclo de irregularidades, omissões e fragilidades de governança identificadas. Art. 3º A intervenção vigorará pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. § 1º A prorrogação do prazo poderá ocorrer a pedido fundamentado do(a) Presidente(a) da Comissão Interventora, mediante apresentação de relatório circunstanciado, e dependerá de aprovação expressa do Plenário do CFBio. § 2º A eventual prorrogação deverá ser limitada ao prazo estritamente necessário para conclusão das apurações e adoção das providências necessárias ao restabelecimento da normalidade administrativa do Regional. Art. 4º Fica instituída e empossada a Comissão Interventora no âmbito do CRBio- 10, investida dos poderes elencados nesta Resolução, composta pelos seguintes membros: I - Presidente: Santiago Valentim de Souza, CRBio nº 42048/02-D; II - Tesoureiro: Maurício Mello Petrucio, CRBio nº 21711/09-D; III - Secretário: Rogério Fonseca, CRBio nº 52138/06-D. Parágrafo único. A composição da Comissão Interventora poderá ser alterada, mediante motivo devidamente justificado, formalizada por Portaria específica expedida pela Diretoria do CFBio. Art. 5º Compete à Comissão Interventora praticar todos os atos de gestão administrativa, financeira, patrimonial e institucional indispensáveis ao funcionamento regular do CRBio-10 e ao saneamento das ilegalidades/irregularidades que ensejaram a intervenção, bem como daquelas eventualmente constatadas no curso de seus trabalhos, inclusive: I - exercer a direção superior administrativa e financeira do Regional durante o período de intervenção; II - assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, do atendimento aos profissionais registrados e do regular exercício das atividades finalísticas do Conselho; III - reorganizar, padronizar e corrigir fluxos administrativos, financeiros, contratuais, documentais e finalísticos, com vistas à recomposição da normalidade institucional; IV - adotar medidas corretivas e preventivas destinadas à mitigação de riscos, à proteção do erário e à observância dos princípios da legalidade, da eficiência, da publicidade e da moralidade administrativa; V - analisar, revisar, retificar e, quando juridicamente cabível, convalidar atos praticados pela gestão do CRBio-10, desde que não eivados de ilegalidade ou vício insanável; VI - anular ou tornar nulos atos praticados pela gestão do CRBio-10, quando eivados de ilegalidade ou vício insanável; VII - deliberar e decidir sobre matérias de gestão ordinária e extraordinária relacionadas ao objeto da intervenção, inclusive aquelas necessárias ao saneamento administrativo e institucional; VIII - praticar atos de representação administrativa e institucional do CRBio-10, no estrito limite necessário à execução desta Resolução; IX - prestar contas de seus atos ao Conselho Federal de Biologia, na forma e nos prazos definidos nesta Resolução. Art. 6º No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão Interventora, dentre outros atos necessários: I - representar ativa e passivamente o CRBio-10, judicial e extrajudicialmente; II - administrar, movimentar, abrir e encerrar contas bancárias, bem como assinar, requisitar e endossar cheques, efetuar depósitos, saques e transferências de valores; III - autorizar despesas e ordenar pagamentos necessários ao funcionamento do Conselho e ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e contratuais; IV - celebrar, aditar, rescindir e fiscalizar contratos, convênios e instrumentos congêneres; V - admitir, demitir e exonerar empregados, bem como nomear e destituir assessores, observada a legislação trabalhista e os limites orçamentários; VI - constituir, reorganizar ou extinguir Comissões e Grupos de Trabalho necessários ao cumprimento dos objetivos da intervenção, bem como assinar documentos, portarias e os diversos atos de gestão; VII - assinar orçamentos, balancetes, relatórios financeiros, prestações de contas e demais demonstrativos contábeis; VIII - requisitar documentos, informações e acesso a sistemas, arquivos físicos e digitais indispensáveis à instrução dos trabalhos interventivos. Art. 7º A prática de atos de caráter estrutural ou de efeitos irreversíveis, tais como alienação de bens relevantes, extinção definitiva de unidades administrativas ou alterações institucionais permanentes, dependerá de autorização prévia e expressa do Plenário do CFBio. Art. 8º O exercício dos poderes previstos nesta Resolução deverá observar os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, transparência e interesse público, vedada a prática de atos estranhos às finalidades da intervenção. Art. 9º A Comissão Interventora deverá assegurar a publicidade dos atos praticados durante a intervenção, nos termos da legislação aplicável, observados os limites do sigilo legal, da proteção de dados pessoais, da preservação de investigações em curso e da segurança institucional do Conselho. Parágrafo único. As informações cuja divulgação possa comprometer a apuração de irregularidades ou ilegalidades, a proteção de dados pessoais, a segurança patrimonial ou a defesa do interesse público deverão ser classificadas, tratadas e divulgadas de forma restrita, nos termos da legislação vigente. Art. 10. Durante o período de intervenção, ficam suspensas as competências regimentais e administrativas do Plenário e da Diretoria do CRBio-10, passando a Comissão Interventora a responder por todos os atos necessários à administração, representação e regular funcionamento do Conselho Regional. Art. 11. A intervenção não implica, por si só, a nulidade automática de contratos, convênios ou instrumentos congêneres regularmente firmados pelo CRBio-10, devendo a Comissão Interventora avaliar a legalidade, a regularidade, a economicidade e a conveniência da manutenção, revisão ou rescisão de cada ajuste, preservados os direitos de terceiros de boa-fé. Art. 12. Os membros da Diretoria e do Plenário do CRBio-10 temporariamente afastados, assim como assessores e empregados públicos, ficam obrigados a colaborar integralmente com a Comissão Interventora, compreendendo-se, entre outros deveres: I - a entrega de todos os documentos físicos e digitais relacionados à gestão administrativa, financeira, contábil, contratual, patrimonial e finalística do CRBio-10; II - o franqueamento de acesso integral a sistemas informatizados, plataformas digitais, correios eletrônicos institucionais, ambientes de armazenamento em nuvem, softwares de gestão, sistemas bancários e demais meios eletrônicos utilizados pelo Regional; III - a entrega de senhas, chaves de acesso, tokens, certificados digitais, perfis de administrador e credenciais necessárias ao pleno exercício das atribuições da Comissão Interventora; IV - a disponibilização de informações, esclarecimentos e histórico de decisões relevantes à compreensão dos atos de gestão praticados;