DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900105 105 Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - a restituição de bens, equipamentos, mídias, arquivos e valores pertencentes ao CRBio-10 que estejam sob guarda ou posse de dirigentes ou terceiros a eles vinculados. § 1º A Comissão Interventora poderá fixar prazo específico e improrrogável para o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como adotar medidas administrativas necessárias à preservação da integridade de documentos, dados e valores. § 2º A resistência injustificada, a omissão, a sonegação de informações, a retenção indevida de documentos ou acessos ou qualquer forma de embaraço ao exercício das atribuições da Comissão Interventora serão formalmente comunicadas ao Conselho Federal de Biologia, para adoção das providências administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas civil, administrativa ou penal. Art. 13. Constatados, no curso da intervenção, fatos novos que comprometam a integridade administrativa, financeira ou institucional do CRBio-10, o Plenário do CFBio poderá deliberar sobre o afastamento cautelar de outros agentes, dirigentes ou membros, bem como sobre a adoção de medidas adicionais necessárias à preservação do interesse público. Art. 14. Ao término do período de intervenção, a Comissão Interventora deverá apresentar ao Conselho Federal de Biologia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Relatório Final circunstanciado, destinado à prestação de contas dos atos praticados e à avaliação conclusiva da situação do Conselho Regional de Biologia da 10ª Região - CRBio-10. § 1º O Relatório Final deverá conter, no mínimo, de forma objetiva, fundamentada e organizada, os seguintes elementos: I - síntese das atividades desenvolvidas durante o período interventivo, com indicação das principais medidas adotadas e dos resultados alcançados; II - diagnóstico consolidado da situação administrativa, financeira, patrimonial, contratual, institucional e de transparência do Regional; III - registro circunstanciado das irregularidades ou ilegalidades identificadas no curso dos trabalhos interventivos, com descrição objetiva dos fatos, atos ou omissões relacionados, delimitação temporal e indicação das providências administrativas adotadas ou recomendadas; IV - indicação das irregularidades saneadas, das pendências remanescentes e das providências efetivamente adotadas no período; V - avaliação dos riscos identificados e das medidas implementadas para sua mitigação; VI - demonstrativos financeiros e contábeis relativos ao período da intervenção, acompanhados de relação sintética dos principais atos de gestão financeira praticados; VII - avaliação das condições de governança e de funcionamento institucional do Conselho Regional ao término da intervenção. § 2º O Relatório Final deverá ser conclusivo e recomendar, conforme o caso, de forma expressamente fundamentada: I - a reassunção parcial ou integral da gestão temporariamente afastada; II - o afastamento definitivo de membros específicos dos órgãos de direção ou deliberação; III - o afastamento do Plenário como um todo, quando caracterizada a inviabilidade de continuidade da gestão; IV - a necessidade de adoção de medidas eleitorais extraordinárias, observada a legislação aplicável e a competência decisória do Plenário do CFBio. § 3º A Diretoria e o Plenário do Conselho Federal de Biologia poderão, a qualquer tempo, requisitar esclarecimentos adicionais, complementação de informações ou diligências, bem como deliberar sobre as providências administrativas cabíveis, com base no Relatório Final apresentado. Art. 15. A atuação da Comissão Interventora não implica assunção automática de responsabilidade por atos, contratos, omissões, ilegalidades ou irregularidades praticadas anteriormente à decretação da intervenção, permanecendo tais responsabilidades atribuídas aos respectivos agentes, sem prejuízo das providências saneadoras adotadas. Art. 16. Encerrada a intervenção, deverão reassumir os Conselheiros temporariamente afastados ou assumir os eleitos, conforme o caso, para o exercício regular de seus mandatos, assegurada a continuidade administrativa, institucional e finalística do CRBio- 10, nos termos da legislação aplicável e das deliberações do Plenário do Conselho Federal de Biologia. § 1º O Plenário do CFBio poderá determinar, como medida complementar, a adoção de ações de acompanhamento, monitoramento ou supervisão pós-intervenção, pelo prazo que entender necessário, com vistas à consolidação da normalidade administrativa, à prevenção de reincidências e ao fortalecimento da governança institucional do CRBio-10. § 2º A intervenção no CRBio-10 ocorrerá dentro do período regular da atual gestão, não implicando, em nenhuma hipótese, prorrogação, complementação, suspensão ou qualquer forma de extensão do mandato do atual corpo de conselheiros do CRBio-10, ainda que haja posterior retorno ao exercício de suas funções. Art. 17. A intervenção instituída por esta Resolução não prejudica a apuração de responsabilidades administrativas, civis ou penais eventualmente identificadas no curso dos trabalhos interventivos. Parágrafo único. A Comissão Interventora deverá comunicar ao Conselho Federal de Biologia a existência de indícios de irregularidades graves, lesão ao erário público ou outras situações que demandem a instauração de procedimentos administrativos específicos ou o encaminhamento aos órgãos competentes. Art. 18. Os membros da Comissão Interventora respondem pelos atos que praticarem e pelas omissões verificadas durante o período de intervenção, nos termos do art. 7º, § 6º, do Regimento do CFBio, sem prejuízo das responsabilidades previstas na legislação aplicável. Art. 19. A Comissão Interventora atuará sob supervisão institucional e de rotina da Presidência do CFBio, a qual poderá solicitar, a qualquer tempo, informações, esclarecimentos, documentos ou relatórios necessários à orientação e ao adequado desenvolvimento dos trabalhos interventivos. Art. 20. Em casos omissos fica autorizado à Presidente do CFBio baixar Portaria para atribuir novas funções e poderes à Comissão Interventora. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM N° 2.452, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre o encerramento da intervenção administrativa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) e a posse da nova Diretoria eleita. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 2ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 15 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1° Declarar encerrada a intervenção administrativa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) a contar da data de publicação desta resolução. Art. 2° Fica autorizada a posse dos membros da Diretoria eleita em sessão plenária do CREMERJ, ocorrida em 8 de janeiro de 2026, cujo mandato terá início na data da publicação desta resolução e vigência, em caráter excepcional, até 30 de setembro de 2028, nos termos do art. 4° da Resolução CFM nº 2.451/2025. Parágrafo único. A composição da Diretoria para o referido mandato fica assim ratificada: I - Presidente: Antônio Rodrigues Braga Neto; II - Vice-Presidente: Marcelo Veloso Peixoto; III - Secretário-Geral: Gustavo Khaled da Silva Delgado; IV - Primeiro-Secretário: José Ramon Varela Blanco; V - Tesoureiro: Roberto de Castro Meirelles Almeida; VI - Primeiro-Tesoureiro: Fernando Jorge dos Santos Barros; VII - Diretora de Sede e Delegacias: Renata Christine Simas de Lima; VIII - Corregedor: André Luiz dos Santos Medeiros; IX - Vice-Corregedora: Ana Cristina Russo Marques Vicente. Art. 3° Manter, em sua integralidade, o regime de transição assistida e monitoramento previsto no art. 6° da Resolução CFM nº 2.451/2025. Art. 4° Manter os afastamentos cautelares determinados nas resoluções anteriores até o julgamento final dos Processos Administrativos, salvo decisões judiciais. Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.689, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Altera, "ad referendum" a Resolução n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022 A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIII do art. 7º do Regimento Interno do CFMV, aprovado pela Resolução nº 856/2007, combinada com a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: Art. 1º Alterar "ad referendum" a Resolução n.º 1.475 (DOU n.º 178, de 19- 11-2022, Seção 1, pp. 297-300), de 16 de setembro de 2022, nos seguintes termos: I - O § 2º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .......... (...) § 2º Os CRMVs poderão, por atos próprios, definir o momento para a conferência da documentação citada neste artigo, devendo a conferência ocorrer antes da disponibilização da cédula de identidade profissional, física ou eletrônica".(NR) II - Os §§ 6º e 8º do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º .......... (...) § 6º Para a renovação prevista no parágrafo anterior, o profissional deverá fazer o requerimento ao CRMV, apresentar documento que comprove a situação de permanência no serviço militar e, quando houver solicitação de emissão da via física, efetuar o pagamento da taxa de emissão da cédula. (...) § 8º O médico-veterinário militar do Exército em serviço em jurisdição diversa daquela em que possui inscrição deverá dar ciência ao CRMV de destino, sendo dispensada sua transferência ou inscrição secundária".(NR) III - O inciso IV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º .......... IV - gerar e pagar o boleto relativo à taxa de expedição da cédula de identidade profissional, quando houver solicitação de emissão da via física".(NR) IV - Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 20. V - O art. 24, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. Para reativação, o profissional deverá preencher o requerimento de inscrição dirigido ao CRMV, anexar fotografia atualizada, gerar e pagar os respectivos boletos relativos à reativação, à expedição da cédula de identidade profissional, quando houver solicitação de emissão da via física, e à anuidade".(NR) VI - O § 2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 .......... § 2º É dispensada a taxa de emissão do documento quando evidenciado defeito de origem na cédula, incompletude ou erro de informação no preenchimento pelo CRMV".(NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS R E T I F I C AÇ ÃO Na Edição do DOU de 16/01/2026, Seção 1, pág. 128, na identificação, onde se lê: PORTARIA Nº 380, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025, leia-se: PORTARIA Nº 380, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. (p/Codou)