DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000038 38 Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2.3.2 O Relatório de Auditoria, com os resultados da avaliação da maturidade da indústria 4.0, deve incluir, no mínimo, as seguintes informações: a) Descrição detalhada da unidade organizacional, contendo obrigatoriamente (quando aplicável): - Localidade (pelo menos endereço completo, com cidade, UF e CEP); - Código(s) interno(s) da Unidade(s) de Negócio(s); - Código(s) interno(s) do Setor(es); - Código(s) interno(s) da Planta(s) industrial(ais); - Toda a organização; - Nome da unidade / planta / unidade de negócio; - Endereço completo (cidade, UF, país); - Setor de atuação / CNAE principal; - Principais produtos ou famílias de produtos fabricados ali; - Principais processos produtivos (ex.: usinagem, injeção, montagem, envase, etc.); - Papel na cadeia de valor (ex.: OEM, sistemista, Tier 1, Tier 2, centro de distribuição, etc.); - Áreas físicas incluídas (ex.: apenas fábrica 1, laboratório de testes, armazém, utilities, etc.); - Áreas excluídas (ex.: sede administrativa, outras plantas, centros de P&D em outro local); - Processos incluídos (ex.: do recebimento de matéria-prima à expedição do produto acabado), e; - Turnos ou linhas de produto específicas incluídas (se a avaliação não cobrir toda a operação). b) Memória de cálculo contendo todos os valores atribuídos aos elementos do Modelo de Classificação maturidade 4.0, expressos no Anexo I desta Portaria. c) A amostragem adequada de evidências objetivas para avaliação das novas práticas e capacidades que justifiquem o nível pretendido ou verificação da continuidade de práticas e capacidades que sustentam o nível anterior. d) O índice de maturidade e a interpretação do nível de maturidade para a unidade organizacional avaliada, expressas em uma sentença, como no exemplo a seguir: "A organização encontra-se atualmente no Nível 3 (Padronizado), com um índice de maturidade de 2,56, demonstrando que possui processos bem definidos e sistemas digitais implementados, com integração inicial entre sistemas." e) Não conformidades encontradas no Relatório de Auto-Avaliação. 5.2.4 Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial 5.2.4.1 Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, além dos descritos a seguir. 5.2.4.2 Sob nenhuma hipótese, as causas das não-conformidades e sua disposição devem e serão analisadas criticamente pelo Inmetro ou pelo OCP, cabendo tal análise ao fornecedor solicitante ou ao responsável técnico indicado pelo próprio. 5.2.5 Emissão do Certificado de Conformidade 5.2.5.1 Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. Nota: Nos casos em que o Inmetro é o responsável pela classificação do nível de maturidade, o Relatório emitido tem valor equivalente ao Certificado de Conformidade. 5.2.5.2 O Certificado da Conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos a partir da data de sua emissão. 5.2.5.3 No Certificado de Conformidade, a unidade organizacional e seu respectivo nível de maturidade 4.0 deve ser notado conforme a seguir: . Fo r n e c e d o r Solicitante Unidade Organizacional (códigos, denominações e localizações comerciais) - Localidade (pelo menos endereço completo, com cidade, UF e CEP) - Código(s) interno(s) da Unidade(s) de Negócio(s), se aplicável Descrição técnica da Unidade Organizacional - Nome da unidade / planta / unidade de negócio - Setor de atuação / CNAE principal - Principais produtos ou famílias de produtos fabricados ali - Principais processos produtivos (ex.: usinagem, injeção, montagem, envase, etc.) - Papel na cadeia de valor (ex.: OEM, sistemista, Tier 1, Tier 2, centro de distribuição, etc.) Índice de maturidade Nível de maturidade . . .- Código(s) interno(s) do Setor(es), se aplicável - Código(s) interno(s) da Planta(s) industrial(ais) , se aplicável - Toda a organização, se aplicável. .- Áreas físicas incluídas (ex.: apenas fábrica 1, laboratório de testes, armazém, utilities, etc.) - Áreas excluídas (ex.: sede administrativa, outras plantas, centros de P&D em outro local) - Processos incluídos (ex.: do recebimento de matéria-prima à expedição do produto acabado) - Turnos ou linhas de produto específicas incluídas (se a avaliação não cobrir toda a operação) . . 5.2.5.3 O Certificado de Conformidade deve indicar a versão dos documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia utilizados como referência para a aplicação do Modelo de Classificação. Nota: A atualização de versão de documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia não obriga a recertificação de uma unidade organizacional. 5.3 Avaliação de Manutenção 5.3.1 Auditoria de Manutenção do processo produtivo A auditoria de manutenção ocorre para verificação da continuidade do atendimento ao Modelo para Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 (Anexo I da Portaria), a cada 12 (doze) meses, ou sempre que fatos que recomendem a realização antes deste período. 5.3.2 Tratamento de não conformidades da etapa de avaliação de manutenção. Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 4.2.4. 5.3.3 Confirmação de manutenção Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 5.4 Avaliação de Recertificação Os critérios gerais de avaliação de recertificação estão contemplados no RGCP. A avaliação da recertificação deve ser realizada e concluída antes do prazo de validade do Certificado de Conformidade. 6. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 7. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF As atividades executadas por OAC acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 8. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 9. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 11. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 12. PENALIDADES Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 13. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. (*) Republicação da Consulta Pública nº 1, de 8 de janeiro de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 11, do Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2026, Seção 1, páginas 29 a 32. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.354, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Aprova o projeto industrial SIMPLIFICADO de IMPLANTAÇÃO da empresa EKILIBRE MANAUS LTDA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa no art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 176/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 185/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.045125/2025-12, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial SIMPLIFICADO de IMPLANTAÇÃO da empresa EKILIBRE MANAUS LTDA., CNPJ 56.886.571/0001-20 e Inscrição Suframa 22.0151.03-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 176/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 185/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CREME NUTRITIVO PARA PELE, código Suframa 1085 e PROTETOR SOLAR, código Suframa 1083, recebendo os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos referidos no art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pelo Inciso V, do Anexo X, do Decreto n° 783, de 25 de março de 1993 e Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 842, de 27 de dezembro de 2007; PORTARIA SUFRAMA Nº 2.357, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Restabelecer a eficácia dos Atos Aprobatórios dos Projetos Técnico-Econômicos (PTEs) aprovado em favor da empresa A W FABER CASTELL AMAZÔNIA S.A., em razão da regularização das pendências que motivaram a suspensão. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e considerando o disposto no art. 32 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 07 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Ficam restabelecidas a eficácia dos Atos Aprobatórios dos Projetos Técnico-Econômicos (PTEs) concedidos à empresa A W FABER CASTELL AMAZÔNIA S.A ., CNPJ nº 07.656.227/0001-39, inscrição SUFRAMA nº 200155130, relativos aos produtos DEMARCADOR (MARCADOR) - Cód. Suframa nº 0255, CANETA HIDROGRÁFICA - Cód. Suframa nº 0257 e APONTADOR PARA LÁPIS - Cód. Suframa nº 1735. Art. 2º. O restabelecimento de que trata o art. 1º decorre da comprovação, pela empresa, do saneamento das inconformidades apontadas no Parecer de Acompanhamento de Projetos nº 523/2024, mediante a reapresentação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) revisado e documentos comprobatórios. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA