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Diário Oficial da União · 20/01/2026 · pág. 46

DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000046 46 Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 14, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Concede prorrogação do Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10271.163761/2025-00, declara: Art. 1º Fica prorrogado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), concedido ao estabelecimento da empresa ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S/A, inscrito no CNPJ sob n° 59.791.962/0017-16, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da GREEN PCR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., inscrito no CNPJ sob n° 33.210.025/0001- 79, este na condição de contribuinte substituído, do produto indicado no Quadro A, a ser utilizado na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo: Quadro A - Produtos a serem adquiridos com suspensão de IPI do contribuinte substituído . .Descrição do Produto .Código/Tipi .Alíquota . .RESINA PET PCR (POLITEREFTALATO DE ETILENO) .3907.61.00 .3,25% . .(PET Nacional Reciclado RPET) . . Quadro B: Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto com a utilização dos insumos acima, adquiridos do substituído: . .Descrição do Produto .Finalidade .Código/Tipi .Alíquota . .Preforma com rosca - Esboço de garrafas de plástico fechados em uma extremidade e com a outra aberta, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas. .Envase de bebidas carbonatadas, água mineral, sucos, produtos de higiene e limpeza e afins. .3923.30.90 Ex-01 .0% . .Preforma sem rosca - Outros Frascos e artigos semelhantes. .Envase de óleos comestíveis, vinagres, produtos de higiene e limpeza e afins .3923.30.90 .9,75% § 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos abaixo: a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime; b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso; c) Nas notas fiscais de saída dos produtos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 14, de 9 de dezembro de 2025, DOU de XX/XX/2025". d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares"; e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. § 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias. § 3º A concessão deste Regime Especial de Substituição Tributária não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota dos produtos citados no Termo de Compromisso assinado pelos interessados, nem qualquer outro aspecto envolvendo a aplicação das normas tributárias mencionadas pelo interessado ou demais normas aplicáveis às operações praticadas, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.163761/2025-00. § 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência. § 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas. Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010. Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por 3 (três) anos contados a partir do dia 1 de janeiro de 2026. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Concede prorrogação do Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10271.162356/2025-66, declara: Art. 1º Fica prorrogado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), concedido ao estabelecimento da empresa ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S/A, inscrito no CNPJ sob n° 59.791.962/0017-16, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da KLABIN S/A, inscrito no CNPJ sob n° 89.637.490/0149- 52, este na condição de contribuinte substituído, do produto indicado no Quadro A, a ser utilizado na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo: Quadro A - Produtos a serem adquiridos com suspensão de IPI do contribuinte substituído . .Descrição do Produto .Código/Tipi .Alíquota . Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) 4823.90.99 9,75% . - Cinta para caixa de preforma . .(Acessório de papelão ondulado) . . . Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) 4819.10.00 15% . - Tampa de papelão sem logotipo para caixa de . preforma . .(Caixa de papelão ondulado) . . . Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) 4823.90.99 9,75% . - Cantoneira para caixa de preforma . .(Acessório de papelão ondulado) . . . Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose 4823.90.99 9,75% . - Chapa de papelão para caixa de preforma . .(Acessório de papelão ondulado) . . Quadro B: Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto com a utilização dos insumos acima, adquiridos do substituído: . .Descrição do Produto .Finalidade .Código/Tipi .Alíquota . .Preforma com rosca - Esboço de garrafas de plástico fechados em uma extremidade e com a outra aberta, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas. .Envase de bebidas carbonatadas, água mineral, sucos e afins. .3923.30.90 Ex-01 .0% . .Preforma sem rosca - Outros Frascos e artigos semelhantes. .Envase de óleos comestíveis, vinagres e afins .3923.30.90 .9,75% § 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos abaixo: a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime; b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso; c) Nas notas fiscais de saída dos produtos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 17, de 12 de dezembro de 2025, DOU de XX/XX/2025". d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares"; e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. § 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias. § 3º A concessão deste Regime Especial de Substituição Tributária não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota dos produtos citados no Termo de Compromisso assinado pelos interessados, nem qualquer outro aspecto envolvendo a aplicação das normas tributárias mencionadas pelo interessado ou demais normas aplicáveis às operações praticadas, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.162356/2025-66. § 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência. § 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas. Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010. Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por 3 (três) anos contados a partir do dia 1 de janeiro de 2026. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS PORTARIA ALF/GRU Nº 97, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Revoga a Portaria ALF/GRU nº 93, de 09 de outubro de 2025 e Altera a Portaria ALF/GRU n° 57, de 23 de maio de 2023. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Anexo do Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, e no caput e inciso II do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria ALF/GRU nº 93, de 09 de outubro de 2025, publicada no DOU n. 194, de 10 de outubro de 2025, que alterou Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de 2023. Art. 2º A Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° ..................................................................................................................... Parágrafo Único. Para todas as situações previstas nesta Portaria, fica expressamente proibido o acesso e uso de relógios com funções de telefonia, captura de imagens ou troca de mensagens de texto ou áudio; smartwatches; e similares." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Declara inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos, com efeito suspensivo O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, matrícula nº 33851190, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), resolve: Declarar INAPTA, com efeito suspensivo, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica abaixo identificada, com fundamento no art. 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, por irregularidade em operações de comércio exterior, e tudo o mais que consta no processo administrativo abaixo mencionado: Empresa: BELLUGA COMERCIO E DISTRIBUIDORA COMEX LTDA CNPJ: 53.259.903/0001-58 Processo: 11128.721267/2025-81 Declara-se a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela empresa a partir de 27/11/2024, data da ocorrência do fato, nos termos do art. 51, § 2º, II, da IN RFB 2.119. Esta declaração terá os EFEITOS SUSPENSOS até o término do contencioso administrativo, em observância à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 5012529-88.2025.4.03.6104. RENAN CARRILHO GOMES SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Declara inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos, com efeito suspensivo. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, matrícula nº 33851190, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), resolve: Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica abaixo identificada, com fundamento no art. 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, por irregularidade em operações de comércio exterior, e tudo o mais que consta no processo administrativo abaixo mencionado: Empresa: KABUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. CNPJ: 55.628.976/0001-03 Processo: 11128.721222/2025-14 Declara-se a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela empresa a partir de 30/12/2024, data da ocorrência do fato, nos termos do art. 51, § 2º, II, da IN RFB 2.119. RENAN CARRILHO GOMES