DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000109 109 Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - a data da ocorrência do incidente, quando possível determiná-la, e a de seu conhecimento pelo controlador; VIII - os dados do encarregado ou de quem represente o controlador; IX - a identificação do controlador e, se for o caso, declaração de que se trata de agente de tratamento de pequeno porte; X - a identificação do operador, quando aplicável; XI - a descrição do incidente, incluindo a causa principal, caso seja possível identificá-la; e XII - o total de titulares cujos dados são tratados nas atividades de tratamento afetadas pelo incidente. Art. 13. O Resumo Executivo do Incidente terá caráter complementar e sintético, com a finalidade de: I - apresentar, em poucas linhas, a identificação básica do incidente, a linha do tempo principal, o escopo afetado e a avaliação resumida de risco; II - fornecer à ANPD uma visão geral imediata do evento, sem reproduzir de forma exaustiva as informações já detalhadas no Formulário CIS e nos documentos técnicos anexos. DO PADRÃO DE COMUNICAÇÃO AOS TITULARES DE DADOS PESSOAIS Art. 14. Confirmada a necessidade de comunicação aos titulares, na forma do art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e do art. 9º do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança - RCIS, o Encarregado coordenará o envio de comunicado aos titulares afetados, preferencialmente por meio dos canais já utilizados pelo Ministério para contato com esses titulares. Parágrafo único. Para fins de padronização, deverá ser utilizado como referência o Modelo de Comunicação aos Titulares constante do Anexo III desta Portaria, admitidas as adaptações necessárias ao caso concreto. Art. 15. O Modelo de Comunicação aos Titulares previsto no Anexo III para a comunicação ao titular de dados pessoais deverá conter, no mínimo: I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; II - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; III - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares; IV - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no prazo previsto no artigo 7º; V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente, quando cabíveis; VI - a data do conhecimento do incidente de segurança; e VII - o contato para obtenção de informações e, quando aplicável, os dados de contato do Encarregado. Art. 16. Quando a comunicação individual não for viável, o Encarregado poderá, observados os parâmetros do RCIS, propor o uso de meios alternativos, como aviso em destaque no sítio eletrônico do Ministério, mantendo, sempre que possível, a estrutura informativa do Anexo III. DO REGISTRO E DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES Art. 17. O Encarregado deverá manter registro dos incidentes de segurança avaliados, comunicados ou não à ANPD, pelo prazo mínimo previsto no RCIS e nas normas de gestão documental aplicáveis, contendo, no mínimo: I - descrição do incidente; II - avaliação de risco e decisão quanto à necessidade de comunicação; e comprovação da comunicação à ANPD, quando realizada, com referência ao processo SEI correspondente; III - comprovação da comunicação aos titulares, quando realizada, com indicação dos meios utilizados e das datas de envio. Parágrafo único. Os registros referidos no caput poderão ser solicitados pela ANPD ou por órgãos de controle a qualquer tempo, devendo ser apresentados pelo Encarregado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As unidades do Ministério de Portos e Aeroportos deverão prestar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, de forma completa e à medida que se tornarem disponíveis, as informações e os elementos técnicos que lhes forem solicitados para fins de análise e de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais. Art. 19. As disposições desta Portaria deverão ser interpretadas e aplicadas em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança - RCIS e com as orientações expedidas pela Agência Nacional de Proteção de Dados. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO ANEXO I 1_MPOR_20_001 1_MPOR_20_002 1_MPOR_20_003 1_MPOR_20_004 1_MPOR_20_005 1_MPOR_20_006 1_MPOR_20_007 1_MPOR_20_008