DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000108 108 Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MPOR Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Fixa os parâmetros para análise dos processos de reprogramação da Contribuição Fixa dos contratos de concessão federal de infraestrutura aeroportuária, promovendo os objetivos da Política Nacional de Aviação Civil - PNAC. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº 50020.006191/2025-10, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros mínimos para análise dos processos de reprogramação do cronograma de recolhimento da Contribuição Fixa dos contratos de concessão federal de infraestrutura aeroportuária celebrados até 31 de dezembro de 2016, nos termos previstos na Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017. Parágrafo único. São elegíveis para a reprogramação do cronograma de recolhimento da Contribuição Fixa as concessionárias aeroportuárias que atendam ao disposto no caput e assumam novas obrigações de investimento definidas pelo Ministério de Portos e Aeroportos, em consonância com os objetivos previstos na Política Nacional de Aviação Civil. Art. 2º Os pleitos de reprogramação do cronograma de recolhimento previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados pelas respectivas concessionárias ao Ministério de Portos e Aeroportos para prévia autorização, em prazo suficiente para permitir a sua operacionalização com efeitos na outorga vincenda do ano de 2026. Parágrafo único. A prévia autorização de que trata o caput dar-se-á por meio de portaria do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, após análise técnica e parecer favorável da Secretaria Nacional de Aviação Civil. Art. 3º A autorização dos pleitos de reprogramação da Contribuição Fixa estará condicionada aos seguintes critérios e parâmetros: I - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo; II - o valor presente da Contribuição Fixa original deve permanecer inalterado; III - o valor da parcela da Contribuição Fixa referente ao ano de 2026 deverá estar limitado ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício; IV - o valor das parcelas de Contribuição Fixa devidas a partir de 2027 deverá ser, para cada exercício, no mínimo, igual ao valor da contribuição originalmente pactuada e, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da contribuição originalmente pactuada, ressalvados os cincos anos finais da concessão; V - o valor das parcelas de Contribuição Fixa devidas nos últimos cinco anos de vigência da concessão deverá ser, para cada exercício, no mínimo, igual ao valor da contribuição originalmente pactuada e, no máximo, 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada; e VI - o valor a ser reprogramado estará limitado ao valor do desequilíbrio contratual aferido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em processo próprio, decorrente da assunção de novas obrigações de investimento, observado o disposto nos demais incisos deste artigo. § 1º A data de pagamento das parcelas poderá ser reprogramada até o dia 5 de dezembro de cada exercício financeiro, respeitado o prazo limite de vigência do contrato, desde que mantido o valor presente originalmente pactuado. § 2º Todos os fluxos financeiros para verificação do atendimento às condições de que trata este artigo deverão ser elaborados em valores constantes. § 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se Valor Presente o somatório dos valores presentes dos fluxos financeiros estimados para o período de vigência originário da concessão. § 4º Para o cálculo do valor presente, deverá ser utilizada a taxa de desconto do fluxo de caixa marginal adotada pela Anac para processos de Revisão Extraordinária aplicáveis ao respectivo Contrato de Concessão. § 5º A assinatura do Termo Aditivo referente à reprogramação da outorga fica condicionada à prévia ou concomitante assinatura do Termo Aditivo que inclua no contrato de concessão novas obrigações de investimento. § 6º Caso a Anac constate eventual inexecução, total ou parcial, das novas obrigações de investimento assumidas pela concessionária, haverá fundamento para a reversão da reprogramação das outorgas em proporção equivalente à inexecução. Art. 4º Em caso de deferimento do pedido de reprogramação de cronograma de recolhimento mencionado nesta Portaria, a formalização do instrumento fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - comprovação da quitação de débitos relativos à Contribuição Fixa com o Fundo Nacional de Aviação Civil; II - renúncia expressa a quaisquer outros pleitos de alteração do cronograma de recolhimento da Contribuição Fixa, que estejam em trâmite na esfera administrativa ou judicial; e III - renúncia a pleitos em trâmite na esfera administrativa ou judicial acerca do recolhimento da Contribuição Fixa. Art. 5º Qualquer indeferimento aos pleitos de reprogramação apresentados com base nesta Portaria não implica, em nenhuma hipótese, alteração das condições originalmente estabelecidas no contrato de parceria, considerando-se, para todos os efeitos, mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. Art 6º Em caso de extinção antecipada da concessão ou de eventual repactuação do contrato de concessão, será descontada da indenização referente aos bens reversíveis não amortizados o valor presente das outorgas postergadas. Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 139, de 3 de dezembro de 2021, do Ministério da Infraestrutura. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO PORTARIA GM - MPOR Nº 25, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 (*) Dispõe sobre o procedimento de comunicação de incidente de segurança com dados pessoais à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares de dados pessoais, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como na Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, o procedimento a ser observado para a comunicação de incidente de segurança com dados pessoais à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares de dados pessoais, nos termos desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos incidentes de segurança envolvendo dados pessoais tratados pelo Ministério de Portos e Aeroportos na condição de controlador, em quaisquer sistemas, bases de dados, processos de trabalho ou soluções contratadas, próprios ou de terceiros. Art. 3º O tratamento técnico do incidente, incluindo investigação, contenção e recuperação, seguirá a Política de Segurança da Informação, o Plano de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação e demais normas correlatas deste Ministério. Art. 4º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as definições constantes da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança - RCIS, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, especialmente as seguintes: I - controlador: pessoa jurídica de direito público que toma decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; II - incidente de segurança: qualquer evento adverso confirmado relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade de dados pessoais; III - comunicação de incidente de segurança: ato pelo qual o controlador comunica à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante; DO FLUXO INTERNO E DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º Compete às unidades do Ministério de Portos e Aeroportos responsáveis por sistemas, bases de dados ou processos de trabalho que envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às pessoas naturais ou jurídicas, internas ou externas, que atuem como operadoras de dados pessoais em nome deste Ministério, detectar e registrar a ocorrência de incidente de segurança que envolva ou possa envolver dados pessoais. Art. 6º As pessoas naturais ou jurídicas, internas ou externas, referidas no art. 5º, deverão comunicar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, informações preliminares que permitam a adequada compreensão inicial do incidente, contendo, no mínimo: I - descrição sucinta do incidente de segurança; II - identificação dos sistemas, bases de dados ou processos de trabalho afetados; III - a indicação preliminar das categorias de dados pessoais possivelmente envolvidas; IV - estimativa, ainda que aproximada, do número de titulares potencialmente afetados; e V - a indicação das medidas emergenciais eventualmente adotadas. Parágrafo único. As informações inicialmente comunicadas ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais devem ser complementadas, conforme a evolução da apuração, fornecendo dados técnicos, esclarecimentos e evidências adicionais sobre o incidente, de modo a viabilizar a adequada avaliação do risco ou dano relevante e o atendimento das exigências de comunicação à ANPD e aos titulares de dados pessoais. Art. 7º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou ao representante legalmente constituído pelo controlador receber e analisar as comunicações encaminhadas nos termos do art. 6º, avaliando, em conformidade com a legislação aplicável e com as orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados, se o incidente de segurança: I - está devidamente confirmado; II - envolve dados pessoais; III - pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais. § 1º A análise deve apurar, ainda, as categorias de dados afetados, o número de titulares e a possibilidade de impactos materiais, morais ou reputacionais. § 2º Concluída a avaliação prevista no caput, caberá ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais realizar, em nome do controlador, a comunicação do incidente de segurança à ANPD, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da ciência pelo controlador do incidente de segurança que tenha afetado dados pessoais, nos termos do art. 6º da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024. § 3º Na hipótese de não ser possível a conclusão integral da apuração do incidente no prazo regulamentar, a comunicação poderá ser realizada com as informações disponíveis, em caráter preliminar, com posterior complementação das informações relevantes. Art. 8º A comunicação de incidente de segurança aos titulares de dados pessoais deverá ser realizada pelo controlador, quando verificada a possibilidade de risco ou dano relevante, nos termos da legislação aplicável e do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança - RCIS, e deverá conter, no mínimo: I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; II - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; III - os riscos relacionados ao incidente, com identificação dos possíveis impactos aos titulares; IV - as medidas que foram ou que serão adotadas para mitigar os efeitos do incidente, quando cabíveis; V - a data do conhecimento do incidente de segurança; e VI - o contato para obtenção de informações e, quando aplicável, os dados de contato do encarregado. Parágrafo único. A comunicação do incidente aos titulares de dados deverá ser redigida em linguagem clara e acessível, sendo realizada, sempre que viável, de forma direta e individualizada. DO PADRÃO DE COMUNICAÇÃO À ANPD Art. 9º A comunicação de incidente de segurança à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares de dados pessoais afetados será realizada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou por representante legalmente constituído pelo controlador, em estrita observância aos instrumentos, padrões e modelos definidos pela ANPD, bem como ao modelo institucional aprovado no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. Parágrafo único. A realização da comunicação não exime as unidades responsáveis por sistemas, bases de dados ou processos de trabalho que envolvam o tratamento de dados pessoais do dever de continuar prestando ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais informações adicionais e atualizadas, sempre que necessárias ao esclarecimento do incidente ou ao atendimento de solicitações da ANPD. Art. 10. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá manter registros atualizados dos incidentes de segurança com dados pessoais analisados, abrangendo as comunicações realizadas e as decisões adotadas. § 1º Os registros de que trata o caput deverão conter, sempre que aplicável, informações essenciais relativas à descrição do incidente, à avaliação de risco, à decisão quanto à necessidade de comunicação e à comprovação da comunicação à ANPD, quando realizada, com referência ao processo administrativo correspondente. § 2º As decisões de não comunicação deverão ser devidamente motivadas e registradas, de modo a demonstrar a conformidade com a legislação aplicável, com o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança - RCIS e com as orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados. Art. 11. O padrão de comunicação de incidente de segurança à ANPD, a ser obrigatoriamente observado pelo Ministério de Portos e Aeroportos, consistirá em: I - abertura de novo processo no sistema SEI da ANPD, com o tipo "ANPD - Comunicados de Incidentes à Agência Nacional de Proteção de Dados"; II - utilização do Formulário de Comunicação de Incidente de Segurança - CIS, disponibilizado pela ANPD, como documento principal do processo, conforme espelho constante do Anexo I desta Portaria; III - inclusão, como documento complementar, do Resumo Executivo do Incidente, elaborado de acordo com o modelo constante do Anexo II, destinado a apresentar, de forma sintética, as principais informações sobre o incidente; IV - anexação de eventuais evidências técnicas e documentos adicionais necessários à adequada descrição do incidente e das medidas adotadas. Art. 12. O Formulário de Comunicação de Incidente de Segurança - CIS, quando devidamente preenchido, deverá contemplar as informações mínimas exigidas pela LGPD e pelo RCIS para a comunicação de incidente de segurança à ANPD, conforme a Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024: I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; II - o número de titulares afetados, discriminando, quando aplicável, o número de crianças, de adolescentes ou de idosos; III - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados pessoais, adotadas antes e após o incidente, observados os segredos comercial e industrial; IV - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares; V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido realizada no prazo previsto no artigo 7º; VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente sobre os titulares;