DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000115 115 Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IV IDENTIFICAÇÕES NACIONAIS DE EQUIPE - INE POR MUNICÍPIO REFERENTE ÀS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS - EMULTI PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS DE CUSTEIO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO . .UF .IBGE .Município .INE .Descrição . .BA .291410 .IPUPIARA .0002520516 .eMulti Estratégica . .ES .320115 .B R E J E T U BA .0001490982 .eMulti Complementar . .ES .320530 .VITÓRIA .0002532603 .eMulti Estratégica . .PB .250520 .C U I T EG I .0002529106 .eMulti Estratégica . .PE .261247 .SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE .0002534800 .eMulti Estratégica . .SE .280340 .JA P OAT Ã .0002521172 .eMulti Estratégica . .SE .280750 .TOMAR DO GERU .0001512935 .eMulti Complementar . .SP .350410 .AT I BA I A .0002514451 .eMulti Estratégica . .TO .170700 .DIANÓPOLIS .0002438712 .eMulti Estratégica . .Total .9 ANEXO V IDENTIFICAÇÕES NACIONAIS DE EQUIPE - INE POR MUNICÍPIO REFERENTE ÀS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA PRISIONAL - EAPP PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS DE CUSTEIO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO . .UF .IBGE .Município .Esfera .Modalidade .INE . .GO .520890 .GOIÁS .MUNICIPAL .eAPP com carga horária compartilhada (Modalidade 6h) .0002388081 . .GO .521140 .I T AU Ç U .MUNICIPAL .eAPP Ampliada 20h - Com profissional de Saúde Bucal .0001587749 . .MA .210750 .PAÇO DO LUMIAR .MUNICIPAL .eAPP com carga horária compartilhada (Modalidade 6h) .0002499827 . .MG .315460 .RIBEIRÃO DAS NEVES .MUNICIPAL .eAPP Essencial 30h - Com profissional de Saúde Bucal .0002379422 . .MG .315460 .RIBEIRÃO DAS NEVES .MUNICIPAL .eAPP Essencial 30h - Com profissional de Saúde Bucal .0002379503 . .MG .315460 .RIBEIRÃO DAS NEVES .MUNICIPAL .eAPP Essencial 30h - Com profissional de Saúde Bucal .0002379449 . .MG .315460 .RIBEIRÃO DAS NEVES .MUNICIPAL .eAPP Essencial 20h - Com profissional de Saúde Bucal .0002379473 . .PR .411200 .JAG U A R I A Í V A .MUNICIPAL .eAPP com carga horária compartilhada (Modalidade 6h) .0002516241 . .RS .430510 .CAXIAS DO SUL .MUNICIPAL .eAPP Ampliada 30h - Com profissional de Saúde Bucal .0001600079 . .Total .9 PORTARIA GM/MS Nº 10.161, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Institui a Presidência e Secretaria Executiva da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Presidência do Comitê Diretivo da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Eq u i t a t i v o . Art. 2º Compete à Presidência do Comitê Diretivo da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo: I - fornecer orientação estratégica à Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo; II - supervisionar as atividades da Secretaria Executiva da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo; e III - avaliar as recomendações feitas pelo Comitê Consultivo da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo. Art. 3º A representação do Brasil no Comitê Diretivo da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo será composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Saúde, que o presidirá; II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde; e III - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária pelo Comitê Diretivo. Art. 4º Fica instituída, no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Secretaria Executiva da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo. Art. 5º Compete à Secretaria Executiva da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo: I - coordenar a implementação de projetos de interesse da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo; II - facilitar a colaboração entre os membros da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo e seus parceiros estratégicos; e III - realizar atribuições de caráter executivo. Art. 6º A Secretaria Executiva da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo será composta por representantes da FIOCRUZ. Parágrafo único Os membros da Secretaria Executiva da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo serão indicados pelo presidente da FIOCRUZ. Art.7º Compete à Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo: I - apoiar o fortalecimento das capacidades locais e regionais de fabricação de produtos de saúde; II - incentivar redes globais sustentáveis de produção e inovação para facilitar melhor acesso a vacinas, tratamentos terapêuticos e produtos de diagnósticos; e III - colaborar com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT e instituições técnicas capazes de contribuir para pesquisa, desenvolvimento e inovação, ciência regulatória e ensaios clínicos. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 10.169, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde por meio de transferências fundo a fundo, em parcelas suplementares para o custeio da Atenção Primária à Saúde e da Média e Alta Complexidade-MAC. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º A execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 - Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, por meio de parcela suplementar, na modalidade fundo a fundo, compõe o financiamento do Sistema Único de Saúde e seguirá o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Considera-se parcela suplementar a transferência de recursos financeiros do orçamento do Ministério da Saúde, realizada na modalidade fundo a fundo, destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde, em caráter excepcional e não continuado, para exclusivamente reforçar políticas e programas de saúde já existentes no âmbito dos entes federados, vedada a aplicação em despesas de capital. Art. 2º As propostas de que trata esta Portaria, e seus respectivos recursos, destinam-se ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde e da Média e Alta Complexidade - MAC. § 1º A aprovação das propostas e o repasse dos recursos de parcela suplementar serão organizados em ciclos periódicos, cujo cronograma será publicado no site do Fundo Nacional de Saúde. § 2º O montante total dos recursos de parcela suplementar, por ente federado, fica limitado aos valores estabelecidos nos arts. 9º e 11, condicionada a sua execução à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. Art. 3º São requisitos para a apreciação de propostas de recursos de que trata esta Portaria: I - ter aplicado o mínimo constitucional de recursos próprios em saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, registrado no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) no último exercício aferido; II - apresentar no prazo previsto, o Relatório Anual de Gestão ao Conselho de Saúde; III - apresentar no prazo previsto, a Programação Anual de Saúde ao Conselho de Saúde; IV - apresentar no prazo previsto, o Plano de Saúde vigente ao Conselho de Saúde; e V - dispor de saldo financeiro disponível nas contas do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde inferior à soma dos valores repassados nos últimos doze meses. § 1º Para fins de verificação do disposto no inciso V do caput deste artigo, será considerada a última competência disponibilizada pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme detalhado no Anexo. § 2º Excetuam-se do disposto no caput, os entes que declararem situação de Emergência em Saúde Pública ou de Calamidade Pública, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 4º Para as solicitações de recursos de que trata esta Portaria, o Ministério da Saúde disponibilizará o InvestSUS, sistema de cadastro de propostas de investimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, acessível pelo endereço eletrônico https://investsus.saude.gov.br/, em conformidade com os ciclos de repasse divulgados. Parágrafo único. As propostas em análise ao término de determinado ciclo de repasse poderão ser automaticamente consideradas para o ciclo subsequente, facultada aos gestores a atualização das informações ou a adequação do escopo, desde que mantida a aderência às diretrizes, aos critérios e às prioridades estabelecidas nesta Portaria. Art. 5º A análise das propostas inseridas no InvestSus será realizada por procedimento padronizado, isonômico e transparente. Parágrafo único. O Ministério da Saúde divulgará, previamente a cada ciclo, além dos critérios estabelecidos, ato informativo contendo: I - os limites financeiros por ente e por finalidade; e II - o cronograma de desembolsos do ciclo. Art. 6º O ente federado deverá assegurar a coerência das propostas com o Plano de Saúde e a respectiva Programação Anual de Saúde, de modo a garantir aderência ao planejamento ascendente e ao Planejamento Regional Integrado-PRI do Sistema Único de Saúde. § 1º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federado, conforme estabelece a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. § 2º O controle, o monitoramento e a avaliação da execução do plano de ação de que trata o parágrafo único do art. 7º, elaborado no InvestSUS, inclusive quanto ao cumprimento dos objetivos, metas, ações e atividades nele previstos, serão realizados pela respectiva Secretaria Finalística do Ministério da Saúde, após o efetivo repasse dos recursos financeiros. § 3º A aplicação dos recursos da parcela suplementar em desacordo com o plano de ação aprovado poderá ensejar a compensação dos valores executados em desconformidade nos respectivos repasses regulares, ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis. Art. 7º O plano de ação é obrigatório para todas as propostas de parcela suplementar, estando a sua aprovação, para propostas relativas à Média e Alta Complexidade, condicionada ao envio prévio ao Ministério da Saúde, da pactuação da Comissão Intergestores Regional, e posteriormente da homologação da Comissão Intergestores Bipartite, observado o art. 14 desta Portaria. Parágrafo único. O plano de ação, a ser elaborado pelo interessado no InvestSUS, deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - descrição do objetivo; II - justificativa; III - descrição das metas; e IV - descrição das ações e atividades a ser executadas, relacionando-as ao alcance das metas. Art. 8º Os recursos transferidos em parcela suplementar destinados ao custeio das estratégias da Atenção Primária à Saúde serão aplicados nas seguintes finalidades: I - fortalecimento ou credenciamento de serviços e equipes da atenção primária, garantida a incorporação posterior ao cofinanciamento federal do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, no Grupo de Atenção Primária; II - estratégias de busca ativa para vacinação e controle de doenças transmissíveis; III - estratégias de rastreamento e controle de condições crônicas, incluindo o deslocamento de usuários; IV - implantação de instrumentos e dispositivos de navegação do cuidado; V - estratégias para atenção integral à saúde da mulher; VI - apoio às políticas de atenção ao envelhecimento e à saúde da pessoa idosa; VII - estratégias de promoção das ações das equipes de saúde em acesso fluvial, costeiras, marítimas e comunidades quilombolas.