DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000116 116 Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Os recursos financeiros destinados às ações previstas no art. 8º ficam limitados, cumulativamente, a até 100% (cem por cento) do montante anual de referência dos recursos destinados ao cofinanciamento federal do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, no Grupo de Atenção Primária, no exercício vigente. Parágrafo único. Será permitido aos entes utilizarem até 50% (cinquenta por cento) dos valores das propostas contempladas no custeio de outras ações da At e n ç ã o Primária à Saúde, não previstas nos incisos I a VII no artigo 8º, mediante preenchimento do plano de ação desse recurso no InvestSUS e observando o limite de que trata o caput. Art. 10. Os recursos transferidos em parcela suplementar para o custeio de serviços de Média e Alta Complexidade-MAC serão destinados para as seguintes finalidades: I - ações do Programa Agora tem Especialistas - Componente Ambulatorial; II - ações do Programa Agora tem Especialistas - Componente Cirúrgico; III - Rede Alyne; IV - Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC; e V - ações e serviços de saúde da atenção especializada, elegíveis à habilitação ou qualificação, mediante aprovação técnica, assegurada sua posterior incorporação ao Teto Financeiro da Média e Alta Complexidade. Art. 11. Os recursos destinados às ações previstas no art. 10º, serão limitados, cumulativamente, até 100% do montante de recursos anuais de referência destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade no exercício vigente, com os seguintes aditivos: I - os Estados, Distrito Federal e Municípios que apresentaram produção na modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC terão o acréscimo do total de sua produção ao teto de que trata o caput; II - os Estados e Municípios pertencentes à Amazônia Legal terão um acréscimo de 30% (trinta por cento) ao teto de que trata o caput; III - os Estados e Municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social - IVS maior que 0,3, e que tiverem capacidade instalada na média e alta complexidade terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao teto de que trata o caput. Parágrafo único. Será permitido aos entes utilizarem até 50% (cinquenta por cento) dos valores das propostas contempladas no custeio de outras ações da média e alta complexidade, não previstas nos incisos I a V no artigo 10, mediante preenchimento do plano de ação desse recurso no InvestSUS e observando o limite de que trata o caput. Art. 12. Os valores destinados às ações previstas no artigo 10 poderão ser pagos aos prestadores contratualizados com o SUS, pelos Estados e Municípios, observados os limites estabelecidos no art. 11. Art. 13. Para aprovação das propostas apresentadas pelos entes e garantir a alocação eficiente, equitativa e transparente da parcela suplementar destinada às ações previstas, serão observados os seguintes critérios: I - necessidade de saúde da população; II - dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial; III - perfil demográfico da região; IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta; V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; e VI - cobertura e vazios assistenciais. Parágrafo único. O Ministério da Saúde observará a alocação de recursos por UF a fim de evitar distorções regionais. Art. 14. As propostas de transferência de recursos de parcela suplementar dessa Portaria devem observar: I - a adequação da proposta às necessidades de saúde identificadas no âmbito regional; e II - a compatibilidade com o Plano de Saúde e com a Programação Anual de Saúde. Art. 15. Os recursos orçamentários do Ministério da Saúde, conforme disposto no art. 8º, correrão à conta da programação 10.301.5519.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde Art. 16. Os recursos orçamentários do Ministério da Saúde, conforme disposto no art. 10, correrão à conta da programação 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 17. O Ministério da Saúde assegurará transparência às transferências realizadas nos termos desta Portaria por meio da disponibilização de painel público contendo as informações das propostas e dos valores transferidos. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO - INDICADOR DE APROVAÇÃO DE PROPOSTA . .S I T U AÇ ÃO .PERCENTUAL .CÁLCULO DOPERCENTUAL .I N T E R P R E T AÇ ÃO . .Habilitado .< 100% (menor que cem por cento) .(Última Competênciadisponível no Painel doFundo Nacional deSaúde) ÷ (Soma do totalrepassado em todas ascompetências dosúltimos 12 mesesdisponíveis) .O ente está habilitadoquando o indicadorpercentual é inferior a100%, indicando que osrepasses estão dentrodo esperado emrelação ao histórico dosúltimos 12 mesesdisponíveis. . .Não habilitado .³ 100% (maior ou iguala cem por cento) .(Última Competênciadisponível no Painel doFundo Nacional deSaúde) ÷ (Soma do totalrepassado em todas ascompetências dosúltimos 12 mesesdisponíveis) .O ente não estáhabilitado quando oindicador percentualatinge ou supera 100%,indicando possívelacúmulo de recursosnão executados, ouinconsistências queexigem análisedetalhada. O entefederativo poderáretornar à condição dehabilitado mediante a regularização daspendênciasidentificadas, desdeque o indicadorpercentual retorne avalores inferiores a100%. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 200, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DO CARMO FREITAS ANEXO 1. Empresa: Sylvestre Industria e Comercio de Insumos Alimentícios LTDA - CNPJ: 21588137000189 Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA RECOVER CYCLES NUTRITION (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA SHOT RITUAL CYCLES NUTRITION (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA RELAX RITUAL CYCLES NUTRITION (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0049935/26-8 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando a fabricação, propaganda, distribuição e comercialização de Suplementos Alimentares com extratos vegetais, mesmo aqueles obtidos de vegetais ou frutas com tradição de consumo, sem avaliação prévia de segurança para uso nesta categoria de alimentos (tais constituintes não são abarcados pelo art. 6º da RDC nº 243/2018, considerando que podem conter concentração de substâncias que representam risco à saúde do consumidor e devem ter a segurança de uso comprovada antes de sua inclusão na lista positiva da IN nº 28/2018 e atualizações). Infringindo: Arts. 3, 10, 41, 45 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; arts. 6, 8 e 12 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26/07/2018; art. 5º da Resolução - RDC nº 839/2023, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999; e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. ......................................... 2. Empresa: MUSHIN SERVICOS E COMERCIO NO GERAL LTDA - CNPJ: 50000245000197 Produto - (Lote): FANTASTIC OAT FRUTAS VERMELHAS, FANTASTIC OAT BANANA E CAR A M E LO E FANTASTIC OAT MAÇA E CANELA (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0050045/26-3 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Recolhimento Motivação: Considerando a fabricação e a exposição à venda dos produtos Fantastic Oat Frutas Vermelhas, Fantastic Oat Banana e caramelo e Fantastic Oat Maçã e Canela contendo ingrediente não avaliado quanto à segurança de uso em alimento (extrato de cogumelo rico em vitamina D). Também foi identificada a atribuição de alegações não aprovadas pela Anvisa na propaganda dos produtos, como "reduzir níveis de colesterol "ruins" e "controlar níveis de açúcar no sangue". Foram infringidos: arts 12, 21, 22, 23 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto- Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 5º da Resolução - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023; arts. 16 e inciso I do art. 17 da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; incisos I, II, VI e VII do art. 4º da Resolução - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução- RDC nº 655, de 24 de março de 2022. RESOLUÇÃO-RE Nº 205, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DO CARMO FREITAS ANEXO 1. Empresa: B & A COMERCIO ATACADISTA LTDA - CNPJ: 15080601000129 Produto - (Lote): CREOL LIMPA MA+S(TODOS); Tipo de Produto: Saneantes Expediente nº: 0040208/26-7 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Recolhimento Motivação: Considerando a comercialização/exposição à venda/fabricação de produto saneante sem registro infringindo o art 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos art 6º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e inciso XV do art. 7º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999. COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE E M P R ES A S RESOLUÇÃO-RE Nº 201, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO POP FARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA / 63.219.609/0001-76 25351.009853/2026-03 / 5238550 COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0049787268
SOUZA & ANTUNES LTDA / 07.763.633/0003-62 25351.009821/2026-08 / 5238546 COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL