DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026012100186 186 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 em que: I - PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda do título ao Banco Central do Brasil na data do compromisso, arredondado na oitava casa decimal; II - PUvenda corresponde ao preço unitário de venda do título pelo Banco Central do Brasil, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III; III - f corresponde ao fator diário da taxa Selic, divulgado pelo Banco Central do Brasil, relativo ao k-ésimo dia útil; IV - S corresponde ao percentual definido no quarto parágrafo; V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso; VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso; IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; e X - P corresponde ao produtório. 7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do compromisso, os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo serão iguais a zero. 8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no Selic sob o código 1047. ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE Chefe COMUNICADO Nº 44.565, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 17, 18 e 19 de janeiro de 2026. De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos aos períodos abaixo especificados são: I - Taxas Básicas Financeiras (TBF): a) de 17.1.2026 a 17.2.2026: 1,0207% (um inteiro e duzentos e sete décimos de milésimo por cento); b) de 18.1.2026 a 18.2.2026: 1,0207% (um inteiro e duzentos e sete décimos de milésimo por cento); c) de 19.1.2026 a 19.2.2026: 1,0720% (um inteiro e setecentos e vinte décimos de milésimo por cento); II - Redutores "R": a) de 17.1.2026 a 17.2.2026: 1,00849355 (um inteiro e oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco centésimos de milionésimos); b) de 18.1.2026 a 18.2.2026: 1,00849355 (um inteiro e oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco centésimos de milionésimos); c) de 19.1.2026 a 19.2.2026: 1,00898621 (um inteiro e oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e um centésimos de milionésimos); e III - Taxas Referenciais (TR): a) de 17.1.2026 a 17.2.2026: 0,1699% (mil, seiscentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento); b) de 18.1.2026 a 18.2.2026: 0,1699% (mil, seiscentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento); c) de 19.1.2026 a 19.2.2026: 0,1718% (mil, setecentos e dezoito décimos de milésimo por cento). ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE Chefe CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DIRETORIA DE SUPERVISÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EDITAL DE INTIMAÇÃO RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100464/2020-86 REPRESENTANTE INTIMADO: TASSIO RENAM SOUZA BOTELHO - OAB/GO nº 58.657 MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter logrado comprovar a devida entrega de anterior ofício que se tentou encaminhar ao ora intimado. FINALIDADE: Intimar o representante acima, na qualidade de procurador de T- Car Comércio de Veículos Ltda, Sônia Maria Borrego e de Tiago Borrego Fernandes, bem como seus representados, por seu intermédio, do resultado do julgamento realizado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 12 de agosto de 2025, ao apreciar recurso interposto contra decisão deste Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no Processo Administrativo Sancionador (PAS) acima referenciado. Em consequência, restou aplicada aos interessados (i) T-Car Comércio de Veículos Ltda.: 1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013; 2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 280.000,00 das operações suspeitas relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instruc–aÞo Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015; e 4. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (ii) Tiago Borrego Fernandes: 1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 280.000,00 das operações suspeitas relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instruc–aÞo Normativa COAF nº 4, de 2015; e 4. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iii) Sonia Maria Borrego: 1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 280.000,00 das operações suspeitas relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instruc–aÞo Normativa COAF nº 4, de 2015; e 4. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico [email protected] (não se deverá utilizar GRU Simples). Esse resultado de julgamento, em segunda e última instância administrativa, também foi disponibilizado na página do CRSFN na internet, atualmente acessível pelo endereço eletrônico https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-financeiro-nacional. Compete aos que figuram como partes interessadas ou como seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail [email protected] (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Caso o montante devido em decorrência da decisão não seja recolhido no prazo de 30 (trinta) dias indicado acima, o débito poderá ser inscrito em Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) no prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022, ressalvada, por evidente, a hipótese de já ter sido anteriormente realizada a inscrição ou indicado que ela seria efetivada conforme o previsto nessa mesma disposição legal. Os autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e obter cópia: pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema- eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores. Brasília, 19 de janeiro de 2026 EMANUELA WENDLER MACIEL Coordenadora-Geral de Processo Administrativo Substituta Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO EXTRATO DE CONTRATO Nº 4/2026-0 ACORDO DE COOPERAÇÃO: CGU/PNUD BRA/20/019 - Ampliação da Capacidade Institucional para a Regulação no Brasil. Nº PROCESSO: 00190.110497/2025-40 CONTRATANTE: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) - Projeto BRA/20/019. AGÊNCIA EXECUTORA NACIONAL: Controladoria-Geral da União - CGU, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 5, Bloco A, Ed. Multibrasil, Brasília/DF - CEP: 70.070-050, inscrita no CNPJ sob o nº 05.914.685/0001-03. CONTRATADO: Luiz Felipe Monteiro Seixas, portador do CPF nº *.503.924-. OBJETO: Contratação de 3 (três) consultores pessoa física, por produto, para a implementação e/ou aperfeiçoamento de processos, mecanismos e ferramentas regulatórias, a partir dos 36 roadmaps/planos de ação desenvolvidos no âmbito do Projeto BRA/20/019, com foco em políticas/regulações que envolvam os três níveis de governo. Bloco C: Aspectos Regulatórios e Contratuais em Infraestrutura. VIGÊNCIA: 19/01/2026 a 30/10/2026. REMUNERAÇÃO: R$ 91.863,75 (noventa e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). SIGNATÁRIOS: MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU - VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO, o DIRETOR DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - RUY CARLOS PEREIRA e a REPRESENTANTE RESIDENTE ADJUNTA DO ESCRITÓRIO DO PNUD NO BRASIL - ELISA CALCATERRA .