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Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 1

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 14 Brasília - DF, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100001 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 19 Ministério da Educação........................................................................................................... 19 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 21 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 41 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 42 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 50 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 64 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 68 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 69 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 78 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 78 Ministério da Saúde................................................................................................................ 78 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 122 Ministério dos Transportes................................................................................................... 124 Ministério do Turismo........................................................................................................... 138 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 139 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 142 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 143 .................................. Esta edição é composta de 144 páginas ................................. Sumário Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 879, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Fitossanitários para Fragaria x ananassa (morango), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES nº 8/23 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.000771/2024-52, resolve: Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Fitossanitários para Fragaria x ananassa (morango), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/23, na forma do Anexo. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 17 de fevereiro de 2011; e II - a Instrução Normativa MAPA nº 11, de 12 de julho de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA 1_MAP_21_001 1_MAP_21_002 1_MAP_21_003 1_MAP_21_004 1_MAP_21_005 ANEXO

SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

3.7.23 Requisitos Fitossanitários para Fragaria x ananassa (morango), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL

I - INTRODUÇÃO

1 - ÂMBITO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Fragaria x ananassa (morango).

2 - REFERÊNCIAS - Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20. - Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021. - Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do MERCOSUL. - Avaliação de Risco de Praga: Aegorhinus superciliosus, Aphelenchoides besseyi, Brevipalpus chilensis, Ditylenchus dipsaci, Phytonemus pallidus, Pratylenchus vulnus e Xiphinema rivesi.

3 - DESCRIÇÃO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem utilizados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Fragaria x ananassa (morango), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.

II. 23. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango)
CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário /Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002. R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento (especificar) em origem. Declarações Adicionais: Brasil: DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado livre de Aphelenchoides besseyi. ou DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta in vitro Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002. R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. ANEXO

SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

3.7.23 Requisitos Fitossanitários para Fragaria x ananassa (morango), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL

I - INTRODUÇÃO

1 - ÂMBITO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Fragaria x ananassa (morango).

2 - REFERÊNCIAS - Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20. - Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021. - Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do MERCOSUL. - Avaliação de Risco de Praga: Aegorhinus superciliosus, Aphelenchoides besseyi, Brevipalpus chilensis, Ditylenchus dipsaci, Phytonemus pallidus, Pratylenchus vulnus e Xiphinema rivesi.

3 - DESCRIÇÃO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem utilizados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Fragaria x ananassa (morango), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.

II. 23. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango)
CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário /Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002. R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento (especificar) em origem. Declarações Adicionais: Brasil: DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado livre de Aphelenchoides besseyi. ou DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta in vitro Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002. R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto seco Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.

II. 23. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta Requisitos fitossanitários: R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. Declarações Adicionais: Argentina: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis. e DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aegorhinus superciliosus. ou DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado livre de Aegorhinus superciliosus. e DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Uruguai: DA15 - O envio se encontra livre de Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

Não há Declarações Adicionais para Paraguai.

CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta in vitro Requisitos fitossanitários: R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto Requisitos fitossanitários: R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. Declarações Adicionais: Argentina: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis.

Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto seco Requisitos fitossanitários: R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.