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Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 2

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100002 2 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.

II. 23. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. (R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. (R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes condições: (especificar as condições ou a norma vigente). R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento (especificar) em origem. Declarações Adicionais: Argentina: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis e Phytonemus pallidus. e DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aegorhinus superciliosus. ou DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado livre de Aegorhinus superciliosus. e DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci, Pratylenchus vulnus e Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Brasil: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Phytonemus pallidus. e DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado livre de Aphelenchoides besseyi. ou DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). e DA15 - O envio se encontra livre de Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Uruguai: DA15 - O envio se encontra livre de Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta in vitro Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. (R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.

CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. Declarações Adicionais: Argentina: DA1- O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis.

Não há Declarações Adicionais para Brasil e Uruguai.

CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto seco Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.

II. 23. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. (R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento (especificar) em origem. Declarações Adicionais: Argentina: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis e Phytonemus pallidus. e DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aegorhinus superciliosus. ou DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado livre de Aegorhinus superciliosus. e DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Brasil: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Phytonemus pallidus. e DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado livre de Aphelenchoides besseyi. ou DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). e DA15 - O envio se encontra livre de Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

Não há Declarações Adicionais para Paraguai.

CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta in vitro Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. (R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.

CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. Declarações Adicionais: Argentina: DA1- O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis.

Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai.