DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100004 4 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.540, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de boca-de-leão (Antirrhinum majus) produzidas na República da Indonésia O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.068387/2022-95, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de boca-de-leão (Antirrhinum majus) produzidas na República da Indonésia. Art. 2º O envio, composto de sementes de boca-de-leão, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Indonésia. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional: I - "O envio se encontra livre de Colletotrichum destructivum de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).". Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Indonésia será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de boca-de-leão até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.541, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de begônia (Begonia spp.), produzidas na República da Guatemala O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no processo nº 21000.002895/2024-72, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de begônia (Begonia spp.) produzidas na República da Guatemala. Art. 2º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Guatemala, com a seguinte declaração adicional: I - "O envio se encontra livre de Rhodococcus fascians e Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.". Art. 3º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária deverão ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Guatemala será notificada. Parágrafo único. Constatada a situação descrita no caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes de begônia até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.542, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de verbena (Verbena spp.) produzidas no República do Chile O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta dos Processos nº 21000.046799/2023-55, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de verbena (Verbena spp.) produzidas na República do Chile. Art. 2º O envio, composto de sementes de verbena, deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República do Chile, sem declaração adicional. Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República do Chile será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de verbena até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar a distribuição dos recursos reembolsáveis e não reembolsáveis do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho sobre a distribuição dos recursos reembolsáveis e não reembolsáveis DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIE N T Í F I CO E TECNOLÓGICO - FNDCT, para fins de assessoramento ao Conselho Diretor do FNDC T. Art. 2º O Grupo de Trabalho tem por objetivo elaborar estudo metodológico sobre a distribuição de recursos reembolsáveis e não reembolsáveis do FNDCT, estabelecendo metodologia clara e parâmetros objetivos para subsidiar a proposta orçamentária. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros do Conselho Diretor: I - Luis Manuel Rebelo Fernandes, Presidente substituto legal do Conselho Diretor; II - Raphael Padula, Diretor do Departamento de Fundos e Investimentos - DFIN/SEXEC/MCTI, indicado pelo MCTI; III - Carina Vitral Costa, Membro, representante do Ministério da Fazenda - MF; IV - Olival Freire Junior, Membro, representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; V - Clenio Nailto Pillon, Membro, representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; VI - Ildeu de Castro Moreira, Membro, representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; VII - Glaucius Oliva, Membro, representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC; VIII - Carlos Alberto Schuch Bork, Membro, representante do Setor Empresarial - CNI; IX - Marcela Chami Gentil Flores, Membro, representante do Setor Empresarial - CNI. Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes do MCTI, cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate. Art. 5º A atribuição do Grupo de Trabalho é elaborar estudo para fundamentar a proposta do Conselho Diretor para distribuição de recursos reembolsáveis e não reembolsáveis do FNDCT. Parágrafo único. O estudo deverá considerar fatores como as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI, a adequação dos instrumentos de apoio do FNDCT em função do risco tecnológico, a relação risco/retorno das operações reembolsáveis e avaliações disponíveis sobre a efetividade das modalidades e instrumentos de apoio do Fundo. Art. 6º A Secretaria-Executiva do FNDCT prestará apoio administrativo necessário ao Grupo de Trabalho. Art. 7º O Grupo de Trabalho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário. §1º As reuniões serão convocadas pelo coordenador, por meio de correspondência oficial eletrônica, na qual serão indicados local, dia e hora de sua realização. §2º Os membros se reunirão presencialmente ou por videoconferência, conforme previsto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º O quórum de reunião é de no mínimo cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes, devendo ser consignadas em ata as decisões do Colegiado. § 4º O Coordenador, por solicitação de qualquer membro, poderá convidar especialistas ou outras pessoas não integrantes do Grupo de Trabalho para se pronunciarem sobre matéria específica de interesse do grupo, sem direito a voto ou remuneração. Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico poderá arcar com os custos para a participação de eventuais convidados em reuniões do Grupo de Trabalho, bem como para a implementação de outras ações no âmbito do grupo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. Art. 9º A participação dos membros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do Grupo de Trabalho. Art. 11. O Grupo de Trabalho fica estabelecido em caráter temporário até 30 de maio de 2026 e deverá apresentar um primeiro resultado do estudo até março de 2026, visando a subsidiar em tempo hábil a nova proposta orçamentária do FNDCT. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Diretor do FNDCT. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 6, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a suplementação de recursos ao Plano Anual de Investimentos dos Recursos Reembolsáveis do FNDCT para o exercício de 2025 O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e considerando a promulgação da Lei nº 15.184, de 4 de agosto de 2025, que alterou a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e aperfeiçoou a destinação dos recursos do FNDCT, autorizando a utilização, até 2028, do superávit financeiro apurado em exercícios anteriores para a concessão de empréstimos e a deliberação ocorrida durante a 3ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 29 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovada a suplementação de R$ 1.811.820.523,00 (um bilhão, oitocentos e onze milhões, oitocentos e vinte mil e quinhentos e vinte e três reais) ao valor previsto inicialmente no Plano Anual de Investimentos dos Recursos Reembolsáveis de 2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, totalizando o valor de R$ 9.146.210.036,00 (nove bilhões, cento e quarenta e seis milhões, duzentos e dez mil e trinta e seis reais). Art. 2º Ficam mantidas as diretrizes globais, prioridades e metas para o exercício de 2025 previstas no Plano Anual de Investimentos dos Recursos Reembolsáveis de 2025 do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT aprovado pela Resolução CD/FNDCT MCTI nº 2, de 03 de setembro de 2025. Art. 3º As despesas relacionadas ao Plano Anual de Investimentos Reembolsável de 2025 serão custeadas pelas dotações orçamentárias constantes da Unidade Orçamentária do FNDCT, UO 24901, em conformidade com a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Orçamentária Anual de 2025, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025. Art. 4º As despesas relativas ao Plano Anual de Investimentos de que trata o art. 1º somente poderão ser autorizadas se houver adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual referida no art. 2º e suas eventuais suplementações legais. Art. 5º O Plano Anual de Investimento dos Recursos Reembolsáveis de 2025 do FNDCT e sua revisão poderão ser acessados na página do FNDCT/MCTI na internet (https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/fndct/paginas/planejamento/plano- anual-de-investimento-pai/reembolsavel). Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Presidente do Conselho