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Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 5

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100005 5 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL RESOLUÇÃO CONCEA Nº 74, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 Prorroga o prazo de substituição do método original por método alternativo Teste de Ativação de Monócitos - MAT em atividades de pesquisa no Brasil. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, e considerando o que consta do Processo nº 01245.015622/2025- 99, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, resolve: Art. 1º Estabelece a data de 22 de outubro de 2026 como prazo limite para a substituição obrigatória do método original pelo Teste de Ativação de Monócitos - MAT para avaliação da contaminação pirogênica em produtos injetáveis, reconhecido pela Resolução CONCEA/MCTI nº 45, de 22 de outubro de 2019, para todos os produtores de Soros Hiperimunes em território nacional. Art. 2º Fica revogada a Resolução CONCEA/MCTI Nº 68, de 21 de outubro de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA LNA Nº 384, DE 16 JANEIRO DE 2026 Aprova Regulamento Interno para disciplinar a concessão de bolsas no Laboratório Nacional de Astrofísica para projetos desenvolvidos por meio das Fundações de Apoio. O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria CC/PR nº 1.368, de 15 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 236 do dia 16/12/2022, seção 2, no uso de suas atribuições que foram delegadas pela Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCTI nº 7.060, de 24 de maio de 2023, considerando a Portaria LNA nº 325, de 21 de maio de 2025, que aprovou a Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica, resolve: Art. 1º Esta portaria aprova as diretrizes para disciplinar a concessão de bolsas no Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, para projetos desenvolvidos por meio das Fundações de Apoio, nos termos da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, Decreto nº 7.423, 31 de dezembro de 2010, e das diretrizes da Política de Inovação deste Laboratório. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA ANEXO REGULAMENTO INTERNO SOBRE AS DIRETRIZES PARA DISCIPLINAR A CONCESSÃO DE BOLSAS NO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA PARA PROJETOS DESENVOLVIDOS POR MEIO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO. Art. 1º Esta portaria se aplica a bolsistas não servidores do Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 2º O Laboratório Nacional de Astrofísica autoriza a participação de seus servidores Pesquisadores, Tecnologistas, Técnicos, Analistas e Assistentes em Ciência e Tecnologia e ocupantes de Cargos Comissionados em programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, apoiados por Fundação de Apoio, em consonância o regulamento interno vigente para concessão de bolsas para servidores do Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 3º Ficam instituídas as seguintes modalidades de bolsa sob a forma de auxílio financeiro concedido pela Fundação de Apoio: I - Bolsa de Ensino, Pesquisa, Extensão e Desenvolvimento Tecnológico: constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à realização de projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento tecnológico; e II - Bolsa de Estímulo à Inovação: constitui-se em instrumento de apoio para a execução de projetos voltados ao estímulo da inovação. Art. 4º As bolsas serão concedidas pela Fundação de Apoio a: I - estudantes de pós-graduação envolvidos na execução de projeto ou programa do Laboratório Nacional de Astrofísica ou em acordos de parceria; II - estudantes de curso técnico ou de graduação envolvidos na execução de projeto ou programa do Laboratório Nacional de Astrofísica, desde que estabelecido um instrumento jurídico de parceria com uma Instituição de Ensino Superior ou Ensino Técnico apta para conceder a titulação na área de conhecimento exigida; e III - pesquisador ou técnico qualificado que seja imprescindível para a execução de projeto ou programa específico do Laboratório Nacional de Astrofísica ou de acordos de parceria. Parágrafo único. Excetua-se a concessão de bolsas para atividades de apoio administrativo. Art. 5º A concessão de bolsas deverá estar prevista nos documentos de planejamento dos programas ou dos projetos aprovados conforme as normativas institucionais, bem como a mesma informação deve constar nos Planos de Trabalho anexos aos instrumentos jurídicos estabelecidos com a Fundação de Apoio. § 1º O planejamento da execução dos projetos e programas deve apresentar a identificação e quantificação das bolsas, os valores das mesmas, a periodicidade de pagamentos, o período da concessão, a descrição detalhada dos perfis necessários para a consecução das atividades e demais critérios necessários para embasar o edital de chamamento para seleção dos bolsistas. § 2º A Fundação de Apoio deverá manter atualizada e disponível na internet a lista dos beneficiários de bolsas concedidas em projetos do Laboratório Nacional de Astrofísica. § 3º A duração da bolsa poderá ser, no máximo, a da vigência do projeto, permitindo-se prorrogações quando houver prorrogações do projeto. § 4º O acompanhamento da execução das bolsas será realizado conforme procedimento definido pelo Coordenador do projeto, ou da coordenação à qual o projeto esteja vinculado, ao qual caberá opinar pela manutenção da bolsa ou sua justificada revogação a qualquer momento. Art. 6º As bolsas serão concedidas conforme instrumento de seleção de bolsistas para projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica e que sejam apoiados por Fundação de Apoio. § 1º Na desistência do bolsista, cancelamento de suas atividades ou ausência de resposta ao chamamento por parte do bolsista, deverá ser convocado o próximo aprovado na sequência de classificação do processo de seleção. § 2º Ao término da lista de participantes, caso haja bolsas remanescentes, um novo chamamento deverá ser realizado com base no mesmo instrumento de seleção já aprovado. § 3º O beneficiário deverá assinar Termo de Outorga, conforme modelo constante do Anexo deste ato normativo. Art. 7º A Fundação de Apoio dará suporte tanto para concessão das bolsas custeadas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica, bem como para bolsas em projetos que prestem suporte ao Laboratório Nacional de Astrofísica, com recursos financeiros não custeados pelo Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 8º O valor atribuído a cada bolsa concedida pela Fundação de Apoio, apresentado no Plano de Trabalho de cada projeto, será devidamente avaliado em mérito, justificado e aprovado pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica. Parágrafo único. O valor atribuído a cada bolsa deverá ser compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto. Art. 9º A concessão da bolsa será cancelada em caso de abandono do projeto pelo beneficiário ou de exclusão do bolsista ou término antecipado do projeto. § 1º O abandono, a exclusão do bolsista ou o término antecipado do projeto será imediatamente comunicado à Fundação de Apoio pelo servidor responsável pela execução do projeto, o qual deverá também comunicar à Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica. § 2º No caso de abandono por parte do bolsista, os valores recebidos indevidamente pelo mesmo deverão ser restituídos à Fundação de Apoio, imediatamente após a fundação concluir procedimento instaurado para apuração do abandono. Art. 10. Os casos omissos serão encaminhados pela Direção do Laboratório Nacional de Astrofísica, na busca da consistência com os aspectos apontados nesta Portaria. Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO TERMO DE OUTORGA O outorgado, __, CPF _, com a bolsa _ (Tipo de bolsa) do Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA), por meio do instrumento de seleção __ realizado pela Fundação de Apoio _, dentro do Programa/Projeto __, coordenado por ____, sabedor de que a presente CONCESSÃO constitui aporte financeiro com encargos em prol do desenvolvimento acadêmico, científico, extensionista, tecnológico e de inovação do País e, considerando a necessidade de prestar contas do dinheiro público utilizado, conforme legislação vigente, declara e se obriga a: a) dedicar-se às atividades pertinentes à proposta aprovada; b) conhecer, concordar e atender integralmente às exigências e às normas que regem a CONCESSÃO acima especificada; c) ter ciência de que o apoio financeiro poderá ser cancelado ou suspenso em caso de ausência de repasse financeiro de eventual parceiro responsável pelo aporte; e d) ter conhecimento de que a aceitação deste TERMO é feita sob pena da incidência nos artigos 297-299 do Código Penal Brasileiro sobre a falsificação de documento público e falsidade ideológica, respectivamente. CONDIÇÕES GERAIS PARA BOLSAS 1. DA CONCESSÃO 1.1. Ao aceitar o apoio financeiro, o beneficiário declara formalmente: a) observar o disposto na legislação pertinente e nas normas do Laboratório Nacional de Astrofísica e da Fundação de Apoio; b) possuir anuência formal de sua participação por parte do Coordenador do Projeto ou Coordenador da área proponente do projeto para o Plano de Trabalho proposto; e c) dispor das autorizações especiais de caráter ético, legal ou de sigilo e confidencialidade, nos casos em que sejam exigidas, devido às características do Projeto / Plano de Trabalho. 1.2. O beneficiário compromete-se, ainda, a: a) apresentar, nos prazos que lhe forem determinados, informações ou documentos referentes tanto ao desenvolvimento quanto à conclusão do Projeto / Plano de Trabalho aprovado; b) apresentar relatórios parciais de execução do objeto do Projeto / Plano de Trabalho, para o monitoramento e a avaliação por parte do Laboratório Nacional de Astrofísica, em período definido em seu Plano de Trabalho. Os relatórios deverão ser incluídos nos devidos processos administrativos associados ao projeto ou programa em execução; e c) apresentar o relatório final de execução do objeto do Projeto / Plano de Trabalho em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do processo, via comunicação oficial junto à Fundação de Apoio e ao Laboratório Nacional de Astrofísica, sob as penas da lei. 2. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL / CRIAÇÃO PROTEGIDA a) caso o Projeto / Plano de Trabalho possa resultar em produto, processo ou serviço passível de proteção da Propriedade Intelectual ou que venha a ter valor comercial, a troca de informações e a reserva dos direitos, em cada caso, se darão de acordo com o estabelecido nas legislações específicas nacionais e internacionais, bem como nas normas internas do Laboratório Nacional de Astrofísica sobre propriedade intelectual; e b) a titularidade de toda criação intelectual gerada no âmbito do Projeto / Plano de Trabalho associado ao Laboratório Nacional de Astrofísica pertence à União, não obstante serão preservados os direitos de participação dos criadores conforme as normativas institucionais e legislação vigentes. 3. DAS PUBLICAÇÕES E DIVULGAÇÃO a) qualquer publicação que trate dos temas e desenvolvimentos realizados no Projeto / Plano de Trabalho, devem ter a anuência expressa do responsável pelo projeto no Laboratório Nacional de Astrofísica; b) na eventualidade de instruções adicionais por parte de órgãos financiadores, estas deverão ser seguidas; e c) devem ser respeitados acordos de sigilo e, no caso do objeto em desenvolvimento envolver a criação de propriedade intelectual em vias de proteção, não é autorizada a publicação de qualquer informação que traga prejuízos, sob as penas da lei. 4. DA DESISTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO 4.1. No caso de desistência, o beneficiário deverá comunicar, oficialmente à Fundação de Apoio e ao Laboratório Nacional de Astrofísica, a desistência da bolsa acompanhada da devida justificativa. 4.1.1. No prazo de até 60 (sessenta) dias da comunicação da desistência, deverá ser apresentado o relatório de execução do objeto do Projeto / Plano de Trabalho, como também deverá ser devolvido à Fundação de Apoio eventual saldo financeiro. 4.1.2. A não observância do disposto no item 4.1.1 implicará a devolução do valor devidamente atualizado monetariamente, acrescido de juros, na forma da legislação aplicável. 4.2. A liberação das mensalidades da bolsa será suspensa quando ocorrer uma ou mais das seguintes impropriedades, constatada por procedimentos de monitoramento e controle realizados pela Fundação de Apoio, Laboratório Nacional de Astrofísica, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e Controladoria-Geral da União - CGU ou Tribunal de Contas da União - TCU: a) verificação de desvio de finalidade na utilização dos recursos; b) atrasos não justificados no cumprimento das etapas do Plano de Trabalho do bolsista; e c) quando for descumprida qualquer condição deste instrumento. 4.2.1. A(s) irregularidade(s) verificada(s) deverá(ão) ser corrigida(s) no prazo fixado pela Fundação de Apoio e Laboratório Nacional de Astrofísica. 4.3. Ao término do prazo fixado, mantida uma ou mais irregularidades a bolsa será cancelada, aplicando-se, no que couber, o disposto nos itens 4.1.1 e 4.1.2. 4.4. Cancelada a concessão da bolsa, o beneficiário será considerado inadimplente, terá suspenso o pagamento de todas as concessões vigentes e não poderá concorrer a novas modalidades de apoio financeiro até a regularização de sua situação perante a Fundação de Apoio e o Laboratório Nacional de Astrofísica, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 4.4.1. O cancelamento da bolsa com fundamento no item 4.3 obrigará o beneficiário a ressarcir integralmente a Fundação de Apoio e o Laboratório Nacional de Astrofísica de todas as despesas realizadas, atualizadas e acrescidas de juros nos termos da legislação.