DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100006 6 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. As propostas financiadas com recursos de outras fontes obrigam, ainda, à observância de eventuais disposições específicas constantes na Ação ou no instrumento jurídico de parceria que a ampare. 5.2. O apoio financeiro aprovado pela Fundação de Apoio e Laboratório Nacional de Astrofísica não gera vínculo de qualquer natureza ou relação de trabalho. 5.3. Nenhuma bolsa poderá ser concedida para parentes de primeiro, segundo e terceiro grau dos responsáveis do Projeto / Plano de Trabalho. 5.4. O processo somente será encerrado após a aprovação do relatório de execução do objeto do Projeto / Plano de Trabalho e desde que cumpridas todas as condições previstas neste instrumento e nas normas aplicáveis. 5.5. A inobservância de dispositivos legais aplicáveis implicará o cancelamento imediato do apoio financeiro aprovado e obrigará o beneficiário a ressarcir integralmente a Fundação de Apoio e o Laboratório Nacional de Astrofísica de todas as despesas realizadas, atualizadas e acrescidas de juros nos termos da legislação, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis. Declara, ainda, que leu e aceitou integralmente os termos deste documento, comprometendo-se a cumpri-los fielmente, não podendo, em nenhuma hipótese, deles alegar desconhecimento. [assinatura do beneficiário] Itajubá , de __ de 20. PORTARIA LNA Nº 385, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Aprova o Regulamento Interno para concessão de bolsas para servidores no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica. O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria CC/PR nº 1.368, de 15 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 236 do dia 16/12/2022, seção 2, no uso de suas atribuições que foram delegadas pela Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCTI nº 7.060, de 24 de maio de 2023, considerando a Portaria LNA nº 325, de 21 de maio de 2025, que aprovou a Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica, resolve: Art. 1º Esta portaria aprova o Regulamento Interno para concessão de bolsas para servidores no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica, nos termos da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, Decreto nº 7.423, 31 de dezembro de 2010, e das diretrizes da Política de Inovação deste Laboratório, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA ANEXO REGULAMENTO INTERNO PARA CONCESSÃO DE BOLSAS PARA SERVIDORES NO ÂMBITO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA Art. 1º Observadas as condições específicas definidas pela legislação aplicável a cada caso, na execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação, o Laboratório Nacional de Astrofísica pode conceder ou ter seus servidores beneficiados com as seguintes bolsas: I - bolsa de estímulo à inovação de que trata o art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II - bolsas de ensino, pesquisa ou extensão de que trata o art. 4º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou produtividade concedidas diretamente por agências de fomento, segundo regras próprias. Parágrafo único. O presente regulamento não se aplica: I - à seleção de bolsistas do Programa de Capacitação Institucional (PCI); e II - à seleção de bolsistas do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC). CAPÍTULO I DA BOLSA DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 2º O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá celebrar instrumentos jurídicos, como autoriza o art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observada a regulamentação estabelecida nos art. 35 a 37 do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, conforme as diretrizes estabelecidas nos art. 6º a 12 da Política de Inovação deste Laboratório. Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos previstos no caput deverão ser aprovados pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica, após avaliação prévia do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT deste Laboratório. Art. 3º Servidores envolvidos na execução das atividades previstas no art. 2º poderão receber bolsa de estímulo à inovação, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do § 4º do art. 35 do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018. § 1º Quando cabível sua concessão, as bolsas de estímulo à inovação deverão ser definidas nos Planos de Trabalho integrantes dos instrumentos jurídicos, com identificação de seus valores e beneficiários. § 2º As horas dedicadas pelo servidor ao projeto definido pelo acordo de parceria deverão ser registradas em instrumento próprio, cujo registro valerá para todos os fins. § 3º O valor da bolsa de estímulo à inovação de que trata o caput será definido pela instituição concedente, conforme atribuições definidas pelo Plano de Trabalho. § 4º A alocação dos servidores diretamente envolvidos na execução das atividades de que trata o art. 2º deverá ser submetida à aprovação da Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica, nos termos dos regulamentos internos. CAPÍTULO II DAS BOLSAS DE ENSINO, DE PESQUISA OU DE EXTENSÃO Art. 4º O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá celebrar com fundações de apoio convênios e contratos, por prazo determinado, para que essas fundações apoiem projetos de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e de estímulo à inovação, de interesse deste Laboratório, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e do Decreto 7.423, 31 de dezembro de 2010. Art. 5º O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá autorizar, nos termos do art. 6º do Decreto nº 7.423, 31 de dezembro de 2010, e deste regulamento, a participação de seus servidores, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, nos projetos referidos no art. 4º, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, sendo que essa participação não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Parágrafo único. As horas dedicadas ao projeto pelo servidor autorizado deverão ser registradas em instrumento próprio, cujo registro valerá para todos os fins. Art. 6º Os servidores participantes dos projetos referidos no art. 4º poderão receber bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão das fundações de apoio, conforme § 1º do art. 4º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e observados os parâmetros definidos no art. 7º do Decreto nº 7.423, 31 de dezembro de 2010. § 1º As bolsas de que trata o caput deste artigo deverão estar definidas nos Planos de Trabalho dos respectivos projetos, com identificação de seus valores e beneficiários, conforme determina o § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.423, 31 de dezembro de 2010. § 2º Os valores das bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão de que trata o caput serão os definidos pela instituição concedente, observadas as orientações contidas no art. 7º do Decreto nº 7.423, 31 de dezembro de 2010. CAPÍTULO III DAS BOLSAS CONCEDIDAS POR AGÊNCIAS DE FOMENTO Art. 7º O servidor do Laboratório Nacional de Astrofísica poderá solicitar e receber bolsa individual de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico ou produtividade, diretamente de agência de fomento, nos termos do regulamento específico aplicável a cada modalidade, estabelecido pela agência concedente. § 1º O recebimento da bolsa de que trata o caput deverá estar vinculado a projeto de interesse do Laboratório Nacional de Astrofísica, em consonância com o Plano de Diretor da Unidade - PDU. § 2º O valor da bolsa de que trata o caput será definido pela instituição concedente. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º É permitido ao servidor participar de mais de um projeto e receber mais de uma das bolsas referidas nos artigos 3º, 6º e 7º deste regulamento, desde que sua carga horária não ultrapasse 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo único. A participação nos projetos a que se refere o caput não poderá prejudicar as atribuições funcionais dos servidores. Art. 9º A soma dos valores da remuneração e das bolsas referidas nos artigos 3º, 6º e 7º deste regulamento recebidos mensalmente por um servidor do Laboratório Nacional de Astrofísica, não poderá exceder o limite estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 10. Eventuais alterações em Plano de Trabalho que sejam necessárias ao longo da execução do respectivo projeto e que impliquem mudanças de valores de bolsas previstas originalmente no referido plano deverão ser expressamente autorizadas pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 11. Os valores das bolsas referidas nos artigos 3º e 6º deste regulamento, pagas a servidores do Laboratório Nacional de Astrofísica, deverão ser divulgados em página do Laboratório Nacional de Astrofísica na internet, com a identificação de seus beneficiários e os respectivos cronogramas de pagamento, em conformidade com as normativas estabelecidas pela Lei nº. 13.853, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 12. Casos omissos ou situações especiais deste regulamento serão submetidos à decisão da Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica. PORTARIA LNA Nº 386, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Aprova o procedimento para seleção de bolsistas para projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica e que sejam apoiados por Fundação de Apoio. O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria CC/PR nº 1.368, de 15 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 236 do dia 16/12/2022, seção 2, no uso de suas atribuições que foram delegadas pela Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCTI nº 7.060, de 24 de maio de 2023, considerando a Portaria LNA nº 325, de 21 de maio de 2025, que aprovou a Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica, resolve: Art. 1º Esta portaria aprova o procedimento para seleção de bolsistas para projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica e que sejam apoiados por Fundação de Apoio, nos termos da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, Decreto nº 7.423, 31 de dezembro de 2010, e das diretrizes da Política de Inovação deste Laboratório, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA ANEXO PROCEDIMENTO PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS PARA PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA E QUE SEJAM APOIADOS POR FUNDAÇÃO DE APOIO Art. 1º A seleção de bolsistas para projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica e que sejam apoiados por Fundação de Apoio observará o procedimento descrito nesta Portaria. Parágrafo único. O presente procedimento não se aplica: I - à seleção de bolsistas do Programa de Capacitação Institucional (PCI); II - à seleção de bolsistas do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC); III - à concessão de bolsas de estímulo à inovação para servidores públicos de que tratam a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; IV - à seleção de bolsistas quando o currículo destes houver sido utilizado para fundamentar a proposta apresentada à instituição financiadora; e V - à seleção de bolsistas que sejam ou tenham sido bolsistas PCI ou em outros projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação no Laboratório Nacional de Astrofísica e que já atuem na linha de pesquisa relacionada ao projeto proposto. Art. 2º O procedimento de seleção de bolsistas para projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica tem por princípios: I - promover a transparência, a impessoalidade e a eficiência na seleção de bolsistas; II - a seleção dos candidatos mais bem qualificados para atender os objetivos descritos no Plano de Trabalho do projeto; III - agregar competências técnicas necessárias para o desenvolvimento do projeto; IV - proporcionar ao bolsista, por meio de sua participação nas atividades propostas, a aprendizagem e o aperfeiçoamento de técnicas e métodos científicos; e V - colaborar com a execução de projetos que contribuam para o desenvolvimento acadêmico, científico, extensionista e tecnológico e com o estímulo à produção de inovações no Brasil. Art. 3º A seleção de bolsistas para projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica será realizada por Comissão de Seleção composta por no mínimo 3 (três) servidores públicos designados pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica em Portaria específica. Parágrafo único. A Portaria de designação de servidores para compor a Comissão de Seleção indicará o Coordenador e seu substituto. Art. 4º O procedimento de seleção de bolsistas será realizado pela Comissão de Seleção em reuniões previamente agendadas pelo Coordenador. § 1º As reuniões serão instaladas com quórum mínimo de 3 (três) membros. § 2º A Comissão de Seleção deliberará por maioria simples dos membros presentes na reunião. § 3º Havendo empate em razão dos votos dos membros presentes, será realizada nova votação e em caso de novo empate, o Coordenador da Comissão deliberará a respeito da classificação dos candidatos ou determinará o agendamento de nova reunião.