DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100035 35 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIA 24 de Fevereiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): JOAO RICARDO FAHRION NUSKE 1 - Processo nº: 15889.720015/2017-73 - Recorrente: HENRY BORENSTEIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO 2 - Processo nº: 11040.720375/2015-24 - Recorrente: B.B.J.C SOLIDA CONSTRUCOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 11040.720376/2015-79 - Recorrente: B.B.J.C SOLIDA CONSTRUCOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 11040.720572/2015-43 - Recorrente: B.B.J.C SOLIDA CONSTRUCOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 11040.720573/2015-98 - Recorrente: B.B.J.C SOLIDA CONSTRUCOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 03 a 04/02/2026. Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessões síncronas presenciais ou híbridas a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Bloco "O" - Ed. Órgão Centrais - 3º Andar, Asa Sul - Brasília/DF. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 1.1) É permitido realizar sustentação oral; a) presencial; b) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou c) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC. 1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e 3) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados independentemente de nova publicação. DIA 3 de Fevereiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS TEMA 1: AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO - PER/DCOMPRETORNOS DE PAUTA - GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS - LUCRO PRESUMIDO Relator(a): JANDIR JOSE DALLE LUCCA 1 - Processo nº: 16561.000059/2009-29 - Embargante: NATURA COSMETICOS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 16561.720091/2020-30 - Recorrente: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI 3 - Processo nº: 19647.004216/2005-90 - Recorrente: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 19647.004213/2005-56 - Recorrente: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 19647.004252/2005-53 - Recorrente: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 3 de Fevereiro de 2026, ÀS 14:00 HORAS TEMA 2: AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO - MULTAS ISOLADAS - SUSPENSÃO DE IMUNIDADE/ISENÇÃO - OMISSÃO DE RECEITAS Relator(a): JANDIR JOSE DALLE LUCCA 6 - Processo nº: 16327.721047/2021-09 - Recorrente: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI 7 - Processo nº: 16561.720158/2017-31 - Recorrente: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 16327.720476/2011-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: BANCO CACIQUE S/A. Relator(a): MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC 9 - Processo nº: 10920.723295/2016-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA 10 - Processo nº: 11516.721536/2011-30 - Recorrente: BECKER CONSTRUCAO CIVIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JANDIR JOSE DALLE LUCCA 11 - Processo nº: 10240.721693/2013-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: H. V. R. MOVEIS LTDA DIA 4 de Fevereiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS TEMA 3: MULTAS ISOLADAS - PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Relator(a): MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC 12 - Processo nº: 17227.720370/2020-67 - Recorrente: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR 13 - Processo nº: 16561.720123/2017-00 - Recorrente: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI 14 - Processo nº: 16641.720043/2015-94 - Recorrente: QUIP SA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10865.002041/2009-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: RILISA FLORESTAL LTDA 16 - Processo nº: 19515.000578/2006-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: RILISA FLORESTAL LTDA DIA 4 de Fevereiro de 2026, ÀS 13:00 HORAS TEMA 4: DECADÊNCIA / PRESCRIÇÃO Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI 17 - Processo nº: 10830.721834/2015-28 - Recorrente: KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 Ratifica Convênio ICMS aprovado na 417ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 15.01.2026 e publicado no DOU de 16.01.2026 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Fazenda do Estado do Pará, CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 74/2026/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 417ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 15 de janeiro de 2026: - Convênio ICMS nº 1/26 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e convalida os termos da legislação tributária que prorrogou sua fruição. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 29/01/2026 a 29/01/2026 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Câmara Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1a- instancia-de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações. DIA 29 de Janeiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM 1 - Processo nº: 10109.724306/2022-14 - Recorrente: SANTOS & SAKAI LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10950.730282/2024-73 - Recorrente: PEROLA DE SOUZA BRAGA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 11075.720232/2024-14 - Recorrente: ALEX FERNANDO RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 29 de Janeiro de 2026, ÀS 13:00 HORAS Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM 4 - Processo nº: 15771.721170/2024-53 - Recorrente: AL IMPORTACAO E EXPORTACAO EPP LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 15771.722082/2021-26 - Recorrente: ABMF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 19715.720929/2024-14 - Recorrente: ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO e Interessado: FAZENDA NACIONAL MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM Presidente do(a) BR-CEJUL-CJ02 / 2ª Camara Recursal de Julgamento SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.007, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL PRESUNÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL PRESUNÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe