Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 37

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100037 37 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 154, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 Atualiza o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria do Tesouro Nacional - STN O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º da Portaria nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, deve observar as orientações, os critérios e os procedimentos gerais dispostos na Portaria SE/MF nº 1.599, de 07 de outubro de 2024, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, publicados, respectivamente, pelo Ministério da Fazenda, pelo Ministério de Gestão e Inovação - MGI e pela Presidência da República, além de outras normas aplicáveis. Parágrafo único. O regramento do PGD da STN estará disponível na Intranet da STN em página específica do Programa. Art. 2º São objetivos do PGD da STN: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Art. 3º Para os fins do disposto nesta portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; III - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; IV- carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações. V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade executora; VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VII - entrega: o produto ou serviço da unidade executora, resultante da contribuição dos participantes; VIII - pacote de entregas: conjunto estruturado de produtos ou serviços que uma unidade executora se compromete a entregar, durante determinado período, registradas em sistema informatizado; IX - plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade executora, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas das unidades executoras; XI - termo de ciência e responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual o gestor da unidade executora e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XII - unidade executora: qualquer unidade da estrutura administrativa da STN que tenha plano de entregas pactuado. Parágrafo único. São participantes, para fins desta Portaria: I - agentes públicos em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional; II - estagiários em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 4º A participação no PGD é obrigatória para todos os agentes públicos em exercício na STN, exceto para os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 10 ou superiores. CAPÍTULO II MODALIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO DA STN Seção I Disposições Gerais Art. 5º As modalidades e regimes de execução passíveis de adoção no PGD da STN são: I - modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrer em local determinado pela STN; II - modalidade teletrabalho: a) em regime de execução parcial, quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas instalações físicas da Secretaria do Tesouro Nacional em Brasília - DF, com um mínimo de trinta e duas horas mensais; e b) em regime de execução integral, quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante no Brasil, exceto os casos autorizados para teletrabalho no exterior. §1º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de horário, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, exceto os cedidos para a STN, sendo imprescindível o registro das ocorrências no sistema indicado para fins de registro e informação ao órgão de origem. §2º São considerados ocorrências os códigos referentes ao PGD, afastamentos, licenças e demais casos dispostos no sistema indicado. §3º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, os tipos de atividades e entregas da unidade, a necessidade de atendimento presencial ao público e a forma com que o participante demonstra melhor desempenhar suas funções a critério da avaliação da chefia imediata. §4º O gestor da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o artigo 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, as hipóteses previstas nos § 1º, 2º e 3º do artigo 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e as demais normas que tratem do tema. §5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais em cada modalidade, com relação ao total de participantes da instituição: I - presencial: até 100%; II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100%; III - teletrabalho em regime de execução integral: até 50%. §6º Os quantitativos a que se referem o § 5º serão fixados no interesse da administração, por razão de necessidade do serviço, e poderão ser revistos a qualquer tempo. Seção II Requisitos gerais para atuação em teletrabalho parcial ou integral Art. 6º É requisito obrigatório para a adesão ao teletrabalho, em qualquer regime, a obtenção do certificado de "CiberConsciente" no Programa de Conscientização Contínua em Segurança da Informação (PCCSI). Art. 7º Todos os participantes em teletrabalho, enquanto atuando remotamente, deverão: I - estar disponíveis para o trabalho nos períodos determinados pela chefia imediata, respeitados os dias e horário de funcionamento do órgão ou das unidades com autorização para funcionamento em horário especial; e II - manter a câmera de vídeo aberta durante as reuniões que ocorrerem de forma remota. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão do servidor do teletrabalho. Art. 8º São vedadas a execução de atividades remotamente que: I - envolvam risco igual ou superior a 08 (oito) na escala de riscos da STN, sendo este enquadramento resultado do aumento do risco pela execução remota; e II - envolvam sigilo da informação, ressalvada exceção devidamente justificada por Coordenador, Coordenador-Geral ou Subsecretário da área. Parágrafo único. Todas as demais atividades ficam previamente autorizadas a serem realizadas remotamente, cabendo ao Coordenador-Geral ou Subsecretário da área o apontamento de eventuais novas restrições para vedação, devidamente justificadas. Seção III Modalidade Teletrabalho Parcial Art. 9º Todos os participantes do PGD na modalidade de teletrabalho deverão cumprir, por padrão, o regime de execução parcial com o mínimo de 32 horas presenciais mensais nas instalações físicas da Secretaria do Tesouro Nacional em Brasília - DF. § 1º Os servidores que possuem jornada reduzida de 4 horas, 6 horas ou 7 horas terão um mínimo, respectivamente, de 16 horas, 24 horas e 28 horas presenciais. § 2º O cumprimento da carga presencial será acordado entre o servidor e a chefia imediata, respeitados os dias e horário de funcionamento da STN ou das unidades com autorização para funcionamento em horário especial. § 3º No caso de afastamentos, licenças e férias do servidor durante o mês, a carga horária presencial a ser cumprida deverá ser calculada de maneira proporcional ao número de dias restantes no mês, seguindo o formato determinado pela área de gestão de pessoas e publicado na Intranet. § 4º O participante poderá optar ainda pelo formato de cumprimento da carga presencial consistente em 24 horas semanais, limitadas a 8 horas diárias, a serem realizadas nas instalações físicas da Secretaria do Tesouro Nacional em Brasília - DF, aplicando-se o disposto no § 3º. § 5º O cumprimento da jornada semanal mencionada no § 4º contará pontuação nos processos seletivos para conselhos fiscais, cargos de gestão e demais seleções que venham a ser definidas pela unidade de gestão de pessoas. § 6º O limite de 8 horas diárias pode ser excepcionalmente ampliado em casos de compensação de horário, como recesso ou greve. A chefia imediata deve autorizar expressamente essa ampliação e fazer os devidos registros no TCR, obedecendo às normas vigentes sobre jornada. § 7º O participante deverá acordar previamente com a chefia imediata a distribuição das horas ao longo da semana, observando os dias e horários de funcionamento da STN ou das unidades autorizadas para funcionamento em horário especial e registrando o acordo no TCR. § 8º O ateste da jornada presencial no formato previsto no § 7º será de responsabilidade dos Subsecretários, podendo ser delegada a outro gestor que estiver na modalidade presencial, mediante formalização prévia. Seção IV Modalidade Teletrabalho Integral Art. 10 Poderão ser dispensados do artigo 9º com adesão à modalidade de teletrabalho integral: I - Ocupantes de cargos CCE/FCE de nível 5 ou superior e os seus substitutos enquanto no exercício da substituição; II - Agentes públicos que atendam os requisitos e pleiteiem o teletrabalho no exterior de acordo com o disposto no artigo 12 do decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e outras normas aplicáveis; III - Agentes públicos selecionados conforme critérios e regras descritas nos artigos 12 a 13 desta Portaria, durante dois meses a cada período de três meses; IV - Agentes públicos dispostos no Art. 11; e V - Servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, poderão participar do PGD da STN e ser dispensados do artigo 9º com adesão à modalidade de teletrabalho integral. Parágrafo único. Os quantitativos para alocação nos itens I e III poderão ser ajustados de forma a respeitar os percentuais indicados no §5º do artigo 5º. Art. 11 A prioridade para participação na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, quando instituída pelo órgão, deve ser conferida às pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; VI - lactantes de crianças de até dois anos de idade; VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e VIII - adotantes de crianças de até dois anos de idade. Seção V Teletrabalho em Modalidades Alternadas Art. 12 Até 30% dos servidores de cada Subsecretaria, ou unidade equivalente, por meio de processo seletivo, poderão aderir ao regime de dois meses de teletrabalho integral e um mês de teletrabalho parcial a cada período de três meses, observado o disposto no artigo 9º. § 1º O processo seletivo será realizado a cada período de seis meses para até 15% dos servidores de cada Subsecretaria, para usufruir do benefício nos 12 meses imediatamente posteriores. § 2º O início do usufruto dos ciclos de cada processo seletivo se dará nas datas de 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano. § 3º Pais de crianças com até dois anos de idade, mediante comprovação junto à unidade de gestão de pessoas, serão considerados selecionados para a jornada referida no caput. Art. 13 Após a seleção referente ao artigo 12, para atender situações excepcionais e possibilitar flexibilidade na gestão, adicionalmente até 10% dos servidores de cada Subsecretaria, ou unidade equivalente, por meio de escolha do titular da Subsecretaria, poderão aderir ao regime de dois meses de teletrabalho integral e um mês de teletrabalho parcial a cada período de três meses, de acordo com o artigo 9º. Parágrafo único. A definição dos servidores e servidoras contemplados por este artigo poderá ser revista pelo Subsecretário a cada 6 meses e, em caso de alteração, deverá comunicar a unidade de gestão de pessoas. Art. 14 A base de servidores para apuração dos percentuais de que tratam os artigos 12 e 13 excluirá: I - os contemplados no processo seletivo anterior; II - os que foram incluídos na modalidade de teletrabalho integral em virtude dos artigos 10 e 11. §1º Na aplicação dos percentuais definidos, qualquer fração igual ou superior a 0,5 será arredondada para o número inteiro imediatamente superior. §2º Os servidores em estágio probatório não poderão integrar as seleções dispostas nos artigos 12 e 13. Art. 15 Para fins de transparência, a lista dos servidores contemplados nos artigos 12 e 13 será publicada na Intranet. Art. 16 Os servidores em regime de teletrabalho terão seu desempenho mensurado por meio de indicadores de desempenho.