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Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 38

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100038 38 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VI Modalidade Presencial Art. 17 Devem participar na modalidade presencial os participantes que: I - estejam cumprindo o primeiro ano de estágio probatório; II - forem movimentados de outro órgão ou entidade para a STN durante seis meses após o início do exercício na STN, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação; III - atuem em atividades cuja execução remota seja vedada, conforme artigo 8º; e IV - tenham demonstrado, a critério da chefia imediata, desempenho insuficiente na modalidade de teletrabalho. Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do disposto nos incisos I e II as pessoas mencionadas nos incisos I a VII do artigo 11 desta portaria. Seção VII Teletrabalho no exterior Art. 18. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior será admitido de acordo com o disposto no art. 12 do decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e outras normas aplicáveis. Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD, conforme determina o parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO NA STN Seção I Catálogo de Produtos Art. 19 No que tange ao processo de criação e atualização do catálogo de produtos que integra o PGD da STN, os gestores das áreas participantes devem: I - cadastrar e manter atualizados, nos sistemas internos de projetos, processos e produtos, os itens que compõem planos de entrega e planos de trabalho; II - demandar apoio e suporte, por meio dos canais competentes, às equipes de TI e de gestão organizacional sempre que considerar necessário; III - obter aprovação do Coordenador-Geral e Subsecretário da área para alterações que causem impacto considerável em processos, projetos e produtos e no planejamento estratégico. Parágrafo único. As orientações específicas sobre o processo de criação e atualização do catálogo de produtos das áreas da STN estarão disponibilizadas na intranet da STN em página específica do Programa. Seção II Responsabilidade dos participantes Art. 20 O participante assumirá integralmente as responsabilidades constantes das cláusulas do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, a ser assinado pelo participante e pelo gestor da unidade executora, sem prejuízo daquelas previstas no artigo 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. §1º O TCR será pactuado entre o participante e o gestor da unidade de execução, contendo no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; b) a participação no PGD e na modalidade de teletrabalho não constituem direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, para seu gestor; VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade. §2º A critério do gestor da unidade executora, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do artigo 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. §3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Art. 21 O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante ao local determinado pelo gestor imediato da unidade de execução, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, é de 24 horas contados da data de convocação, quando houver interesse fundamentado da administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. §1º A convocação deverá ser feita por meio de mensagem de correio eletrônico institucional ou outro meio estabelecido no TCR. §2º O servidor participante assumirá integralmente todos os custos, incluindo, mas não limitado a: deslocamento, estadia e alimentação, para apresentar-se presencialmente na Sede do Tesouro Nacional em Brasília - DF. §3º No caso de servidores em teletrabalho integral domiciliados fora do município da unidade de exercício, aplica-se o prazo de antecedência mínima de 48 horas, contados da data de convocação. Art. 22 O gestor da unidade executora poderá determinar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR o registro do comparecimento presencial do participante, nos termos do § 5º do artigo 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e segundo os procedimentos adicionais citados em página específica do Programa na Intranet da STN. Seção III Responsabilidade dos gestores Art. 23 Compete aos gestores das unidades executoras, além do estabelecido no artigo 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - pactuar o TCR; III - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; IV - determinar a modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido, considerando o disposto no artigo 5º desta portaria; V- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VI - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; VII - monitorar a execução da carga presencial mínima obrigatória dos participantes; VIII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da STN quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR; IX - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da STN sobre ocorrência de desconto em folha pelo descumprimento da carga presencial mínima obrigatória dos participantes; e X - determinar o retorno dos participantes à modalidade presencial do PGD. Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas ao gestor imediato do participante, salvo a prevista no inciso I. Seção IV Disponibilidade da estrutura de TI Art. 24 A STN poderá fornecer ao participante, a seu critério e na medida em que haja disponibilidade, de forma temporária e em regime excepcional, equipamentos de informática para casos devidamente justificados, respeitado o artigo 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. §1º A área responsável pelos recursos de Tecnologia da Informação - TI estabelecerá as regras e responsabilidades para uso dos equipamentos, incluindo, dentre outras: I - justificativas aceitáveis para uso dos equipamentos da STN; II - quantidade de equipamentos disponíveis; III - número máximo de itens a ser disponibilizado para cada servidor; IV - prazo máximo de disponibilidade para cada servidor; e V - vedações e obrigações. §2º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho ou outros equipamentos do órgão ou entidade que estiverem à disposição do participante de PGD, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento no seu órgão ou entidade. §3º Durante o período em que os equipamentos fornecidos pela área responsável pelos recursos de Tecnologia da Informação - TI estiverem indisponíveis em virtude de manutenção ou atualização, o participante do PGD deverá providenciar, por sua conta, os meios necessários para o desempenho do suas atividades, incluindo, se necessário, a atuação presencial nas instalações físicas da Secretaria do Tesouro Nacional em Brasília - DF. Seção V Planos de entregas e Planos de trabalho Art. 25 Os planos de entregas das unidades de execução e os planos de trabalho dos participantes, no âmbito do PGD da STN, serão criados, alterados, assinados, repactuados, ter suas entregas incluídas e avaliadas, interrompidos, cancelados, concluídos ou ter quaisquer outras mudanças de situação registradas em sistema informatizado, com orientações sobre sua operação disponibilizadas na intranet da STN em página específica do Programa. §1º O plano de entregas terá duração máxima de um ano, nos termos do inciso I do artigo 18 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. §2º Os planos de trabalhos dos participantes, independente da duração, devem ter a data de início e a de término incluídas no período do plano de entregas da unidade de execução. §3º Para os casos em que, por opção dos gestores, seja criado um único plano de entregas em unidade nível hierárquico superior a ser utilizado por todas as unidades subordinadas, devem ser observadas as seguintes orientações: I - somente a unidade superior, que elaborou o plano de entregas, será considerada unidade de execução; II - todos os planos de trabalho dos níveis abaixo estarão vinculados ao plano de entregas da unidade superior; e III - o gestor responsável pela unidade superior poderá delegar as suas atribuições previstas no artigo 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 aos gestores imediatos dos participantes, respeitados os limites indicados no parágrafo único do mesmo artigo. Art. 26 Para os casos em que os planos de trabalho incluam atividades vinculadas a entregas de outras áreas, órgãos ou entidades diversas, caberá ao gestor da unidade executora do participante monitorar os trabalhos e avaliar as entregas resultantes, conforme disposto no § 2º do artigo 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 27 No caso de planos de trabalhos ou pacotes de entregas avaliados como inadequados por execução abaixo do esperado, inadequados por inexecução parcial ou não executados, será aplicado o disposto nos artigos 3º ao 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023. Seção VI Gestão do Desempenho Art. 28. O Programa de Gestão e Desempenho da STN, assim como as unidades e participantes que o integram, terão seu desempenho mensurado por meio de indicadores de desempenho, definidos em conjunto com seus gestores e com base na legislação aplicável. § 1º. Os indicadores serão estabelecidos com base em critérios objetivos, alinhados aos objetivos estratégicos da organização, ajustados às responsabilidades e funções específicas de cada unidade e participante, e revisados periodicamente. § 2º. Para o estabelecimento e revisão dos indicadores de que trata o § 1º, poderão ser utilizadas as regras definidas nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. Seção VII Política de consequências Art. 29 O participante deverá cumprir a carga horária presencial mínima, nos termos dos normativos institucionais, promovendo o registro das ocorrências conforme §1º, do artigo 5º. §1º. O cumprimento do disposto no caput deverá ser previamente acordado com o gestor da unidade executora e registrado no TCR; §2º. Em caso de necessidade e, seguindo a solicitação de áreas da STN ou órgãos externos, as ocorrências registradas poderão ser objeto de confirmação utilizando-se como meio de comparação o controle de entrada e saída das instalações físicas da STN em Brasília - DF, os registros de uso dos computadores e da rede da STN, as imagens das câmeras e quaisquer outros meios disponíveis. §3º. Verificado o descumprimento da carga horária presencial mínima ou a apresentação de informações falsas no registro de comparecimento, o participante estará sujeito às sanções administrativas previstas em Lei. Art. 30 O participante deverá retornar à modalidade presencial do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - por descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; ou IV - por falhas recorrentes no cumprimento dos objetivos e metas do plano de trabalho ou nos requisitos de qualidade das entregas e indicadores de desempenho; §1º O participante deverá retornar à modalidade presencial no prazo: I - determinado pela STN, no caso de mudança a pedido; II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes na modalidade teletrabalho com residência no exterior. §2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da STN. §3º O participante que retornar à modalidade presencial pelas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não poderá participar novamente da modalidade teletrabalho pelo período de 6 meses, contados a partir do retorno efetivo ao presencial. §4º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho independente de mudanças na modalidade. Art. 31 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do artigo 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o artigo 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 32 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do artigo 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023. §1º O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pelo gestor da unidade executora e registrado no TCR.