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Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 39

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100039 39 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do artigo 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do artigo 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 33 Caberá o desconto na folha de pagamento, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023, para os casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pelo gestor da unidade executora, nos termos do inciso II do §5º do artigo 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023. §1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do artigo 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. §2º O gestor da unidade executora deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas da STN todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 34 A inobservância das regras do PGD da STN poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Seção VIII Política de incentivos Art. 35. As entregas de planos de trabalho avaliadas como "Excepcional", mediante a devida justificativa, poderão gerar incentivos ao participante como: I - pontuação adicional em processos seletivos internos para cargos comissionados; II - prioridade no acesso a vagas de pós graduação lato sensu e stricto sensu; III - pontuação adicional em processos seletivos para jornada presencial alternativa do PGD, respeitados os demais critérios da seleção; IV - prioridade no acesso a vagas para cursos no exterior oferecidos pela STN; e V - outros. Parágrafo único. Os critérios para aplicação do disposto no caput serão definidos oportunamente pela unidade de gestão de pessoas da STN. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 Casos não contemplados neste normativo, em matéria de procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho da STN, serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional. Art. 37 Fica revogada a Portaria STN/MF nº 1.875, de 25 de agosto de 2025. Art. 38 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA ANEXO I MODELO DE TCR - REGRAS GERAIS Declaro que atendo às condições e requisitos mínimos obrigatórios para participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria do Tesouro Nacional - STN previstas na Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025, publicada pela STN, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, ambas publicadas pelo Ministério da Gestão e Inovação - MGI, na Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, publicada pelo Ministério da Fazenda - MF, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, publicado pela Presidência da República, e declaro ainda que tenho ciência e estou de acordo: a) com as atribuições e responsabilidades dos participantes do PGD, a que se referem a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, incluindo, mas não limitadas a: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o presente Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos da Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025; III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos no presente TCR, exceto se acordado de forma distinta com o gestor imediato; IV - informar ao gestor imediato as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos da Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025; VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; VII - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; VIII - ter disponível a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo próprio participante; IX - aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão/entidade, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das atividades a partir de local fora do território nacional; e X - voltar a exercer as atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. b) com o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal à STN, a que se refere a Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025; c) com o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, e a observância das normas de saúde e de segurança do trabalho quando executar o PGD da STN na modalidade teletrabalho; d) que minha participação no PGD da STN não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025; e) quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; f) quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; g) com o dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; h) com as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; i) com o registro de ocorrências, a ser efetuado no sistema Persona, para fins de cumprimento de carga horária presencial determinada pelas Portarias SE/MF nº 1.599, de 07 de outubro de 2024 e STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025; j) com os parâmetros registrados neste TCR relativos a: I - modalidade de execução do PGD; II - horas de antecedência para convocação presencial; III - canais de comunicação; IV - frequência de trabalho presencial e designação dos dias específicos para isso; V - dias e horários previstos para realização de atividade síncrona; VI - número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade. k) com os critérios utilizados pelo gestor da unidade executora para avaliação da execução dos meus planos de trabalho, incluindo: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - o cumprimento dos prazos, metas, alcance dos níveis de qualidade, abrangência e alcance das entregas dos meus planos de trabalho; III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de seu gestor, que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados, devidamente declarados nos planos de trabalho; e IV - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. l) com todas as demais normas previstas na Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, ambas publicadas pelo Ministério da Gestão e Inovação - MGI, na Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, publicada pelo Ministério da Fazenda - MF, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, publicado pela Presidência da República. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CO N D U T A COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.949, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 39 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta dos processos Susep nº 15414.630511/2025-22 e 15414.634968/2025-14, resolve : Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores e de membros do conselho fiscal de RECÍPROCA ASSISTÊNCIA, CNPJ nº 34.115.683/0001-44, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral ordinária realizada em 30 de abril de 2025, na reunião do conselho deliberativo realizada em 3 de setembro de 2025 e na assembleia geral extraordinária realizada em 16 de dezembro de 2025. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 512, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 18, § 7º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP- 2, Ata de Reunião realizada em 16 de janeiro de 2026, e no processo nº 10154.038414/2025-78, resolve: Art. 1º Fica autorizada a cessão de uso onerosa à empresa Terminal Rio Grande do Sul S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 58.469.238/0001-40, do imóvel de propriedade da União, conceituado como acrescido de marinha e espelho d'água com área total de 412.505,52 m², localizado na Avenida Honório Bicalho, nº 1722, Área da Ponta Sul do Porto Novo, Getúlio Vargas, Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada à exploração de instalação portuária denominada Porto DEEP, na modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP, para fins de movimentação e/ou armazenagem de carga geral destinada ou proveniente de transporte aquaviário. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de vinte e cinco anos a contar da data de assinatura do Contrato de Adesão nº 11/2025 MPOR, firmado com o Ministério de Portos e Aeroportos e com anuência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período, a critério e conveniência da outorgante cedente. Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º Fica a outorgada cessionária obrigada a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel de propriedade da União, o valor de R$ 763.987,45 (setecentos e sessenta e três mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a serem pagos em doze parcelas mensais e sucessivas no valor de contrato. § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcela anual única vencível no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescida multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º Os valores anuais do contrato, equivalente a doze parcelas mensais dos valores previstos no caput serão corrigidos a cada doze meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. § 3º Os valores de retribuição pela utilização dos imóveis poderão ser revisados a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 8º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela. Art. 9º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de seis meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 10. A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 11. Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão de uso onerosa, relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento deverá ocorrer nas condições dispostas no Contrato de Cessão de Uso Onerosa. Art. 12. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente. Art. 13. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão. Art. 14. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de trinta dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CILAIR RODRIGUES DE ABREU