DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100085 85 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - potencial doador de tecidos: é o indivíduo falecido no qual se iniciou o protocolo de triagem para a verificação de elegibilidade para doação de tecidos; VI - doador elegível para a doação: é o indivíduo com morte encefálica, ou circulatória (para doação de tecidos) declarada, notificada no SIGA e sem contraindicações absolutas previamente conhecidas para a doação; VII - doador efetivo: é o indivíduo cuja morte foi notificada no SIGA, cuja família autorizou a retirada de órgãos ou tecidos e no qual se iniciou a cirurgia para retirada; VIII - doador real de órgãos: é o doador efetivo que teve pelo menos um órgão comprovadamente retirado para transplante; IX - doador real de tecidos: é o doador efetivo que teve pelo menos um tecido comprovadamente retirado para transplante ou também, no caso de tecidos oculares, globo ocular enucleado para retirada de tecidos para transplante; X - doador de órgãos transplantados: é o doador real que teve pelo menos um órgão comprovadamente implantado num receptor; XI - doador de tecidos transplantados: é o doador real que teve pelo menos um tecido comprovadamente implantado num receptor; XII - receptor: é o indivíduo que recebeu um órgão, tecido ou parte do corpo por meio de transplante, independentemente de ser oriundo de doador vivo ou falecido; XIII - RICT: Código que indica o Registro Individualizado na Central de Transplantes de cada candidato. Cada RICT será composto pelos dados clínicos, informações pessoais, informações imunogenéticas e informações de sorologias para doenças transmissíveis e histórico clínico e social dos candidatos; XIV - Cadastro Técnico: conjunto dos RICT de cada candidato a transplante, doadores vivos ou falecidos e pacientes transplantados; e XV - Lista de espera: conjunto dos Cadastros Técnicos dos candidatos a transplantes, de acordo com o órgão ou tecido demandado. Art. 94. Na ocorrência de condições clínicas de urgência para a realização de transplante, o estabelecimento de saúde ou equipes especializadas devem solicitar situação de urgência máxima no SIGA, comunicando à CET, por meio formal, mediante aviso de recebimento, para avaliar e homologar a situação de urgência. Parágrafo único. A comunicação da urgência deverá ser acompanhada de justificativa e cópia de resultados de exames à respectiva CET e incluída como tal no SIGA . Art. 95. A informação dos evolutivos (desfechos clínicos) dos transplantes realizados deverá ser atualizada no SIGA logo após o transplante, e aos trinta dias, três meses, seis meses e anualmente, pelas equipes transplantadoras. § 1º A notificação de transplante realizado será efetuada pela equipe transplantadora no SIGA em até setenta e duas horas após a realização do transplante. § 2º É obrigatório o preenchimento, no sistema SIGA, das informações relativas ao transplante e à evolução clínica do paciente, tanto nos casos de doadores falecidos, quanto de doadores vivos. § 3º O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo para a inserção das informações referentes ao transplante implicará em suspensão da equipe responsável quanto à realização de novas inscrições de candidatos a transplante. § 4º Nos casos de que dispõe o § 3º, a autorização para novas inscrições será restabelecida tão logo sejam sanadas as pendências que motivaram a suspensão. § 5º A notificação de transplante realizado de tecidos e células não contemplados no SIGA, será obrigatoriamente efetuada ao BTH pela equipe transplantadora, além da CET, em até setenta e duas horas após a realização do transplante. § 6º A notificação de órgãos aceitos, mas não utilizados deverá ser informada à respectiva CET ou à CNT em até setenta e duas horas por meio de formulário digital disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, ou no SIGA, quando a opção estiver disponível. Art. 96. Os LHI serão responsáveis pela guarda de material e inserção de resultados no SIGA para manutenção da soroteca, para a realização da prova cruzada aplicada à lista de espera (nos casos em que se aplique) e pelo exame de tipificação HLA de doadores e candidatos a transplantes. § 1º O material para realização da tipificação do HLA e para a realização da prova cruzada com os candidatos a transplantes, será encaminhado do hospital onde se realiza o processo de doação, para o LHI correspondente, pela OPO, e-DOT ou CET, logo após a validação do potencial doador. § 2º O material biológico de doadores falecidos deverá ser preservado por no mínimo um ano após a coleta de cada amostra, com o objetivo de viabilizar ações de retrovigilância. Subseção I Dos doadores vivos de órgãos Art. 97. O potencial doador vivo não aparentado de órgãos deverá ser entrevistado pela CET no qual o candidato ao transplante está inscrito na respectiva lista de espera, sendo obrigatoriamente informado sobre: I - a excepcionalidade da doação; II - os riscos; III - como a doação poderá afetar sua vida após o procedimento; IV - a influência da doação sobre seu próprio histórico clínico, doenças existentes ou com potencial de existir; V - quaisquer possibilidades de exploração de vulnerabilidades, sejam elas emocionais, psíquicas, financeiras, sociais, entre outras; e VI - a possibilidade de o doador vir a se tornar um candidato ao transplante do órgão que está doando. § 1º Os exames necessários para verificar a compatibilidade e viabilidade da efetiva doação só serão realizados após a entrevista do potencial doador vivo. § 2º As CET, ou instituições por ela delegadas, deverão realizar as entrevistas, virtuais ou presenciais, em até sessenta dias após o pedido de autorização para transplantes intervivos. § 3º No período que dispõe o § 2º, o candidato a transplante deverá estar inscrito para concorrer a órgãos de doadores falecidos com status ativo no SIGA . § 4º Ao final da entrevista, o potencial doador vivo deverá assinar Termo de Realização de Entrevista e Confirmação da Disposição de doar ou não doar, cujo modelo está disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. § 5º Os casos de doadores não aparentados deverão ser submetidos previamente, à aprovação da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador, à entrevista pela respectiva CET ou instituição/profissional por ela delegadas e à autorização judicial, bem como comunicadas ao Ministério Público. § 6º A decisão pela não doação não poderá acarretar ao entrevistado constrangimento de nenhuma natureza. Subseção II Da alocação de órgãos entre unidades federativas Art. 98. Para fins de alocação de órgãos entre as unidades federativa, a CNT adotará a seguinte organização macrorregional, exceto para alocação de rim: I - região I - estados da região Sul; II - região II - estados da região Sudeste; III - região III - estados da região Centro-Oeste e Distrito Federal; IV - região IV - estados da região Norte; e V - região V - estados da região Nordeste. Art. 99. A alocação de córneas não utilizadas nos respectivos estados e Distrito Federal e oferecidas à CNT, observará a seguinte ordem de prioridade: I - urgências macrorregionais; II - urgências nacionais; e III - candidatos a transplantes eletivos, de acordo com a seleção gerada pelo SIGA . Art. 100. As CET têm até uma hora para consultar as equipes transplantadoras, informando a aceitação ou recusa dos órgãos e tecidos oculares humanos oferecidos pela CNT. Art. 101. A CNT utilizará formulários ou documentos digitais específicos, para comunicação e coleta de informações sobre o andamento e conclusão dos processos relacionados à alocação interestadual de órgãos ou tecidos. Art. 102. Quando não houver demanda por candidatos a transplante no estado ou Distrito Federal, ou se a unidade federativa não realizar o tipo específico de transplante, as CET deverão oferecer o(s) órgão(s) e córneas à CNT, obedecendo ao seguinte fluxo: I - a CET doadora deve: a) notificar a CNT por telefone e por e-mail sobre a disponibilidade dos órgãos ou tecidos doados para a lista macrorregional ou nacional, sendo que o e-mail deve incluir informações do doador elegível conforme especificado em instruções operacionais da CNT; b) receber da CNT a confirmação da aceitação dos órgãos, tecidos ou partes do corpo oferecidos e para qual candidato a transplante foi aceito; c) informar à CNT sobre quaisquer alterações na logística de retirada ou transporte; d) providenciar o transporte e garantir que haja material biológico para realizar a prova cruzada real, que será enviado simultaneamente ao órgão doado; e) identificar, através da OPO ou e-DOT autorizado por ela, o conteúdo das caixas de transporte com as informações mínimas do documento "Identificação de caixas para transporte de órgãos, tecidos ou materiais para transplante", disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes; f) os procedimentos de transporte de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo devem estar em conformidade com as normas sanitárias vigentes, além de outras normas estabelecidas pelo MS; e g) buscar as caixas de transporte no aeroporto ou local designado, dentro do prazo máximo de doze horas após o desembarque no destino final. II - a CET receptora deve: a) responsabilizar-se pela mobilização/articulação dos recursos necessários para o transporte das equipes de captação e transplante, além dos órgãos, tecidos, células ou partes do corpo retirados, atuando de forma complementar a CNT e a CET doadora; b) informar à CNT sobre a aceitação ou recusa da doação, incluindo o motivo específico da recusa, sem termos genéricos, por meio do envio de formulário digital específico de recusa; c) oferecer o órgão ou tecido às equipes transplantadoras, que devem tomar as medidas necessárias para efetivar o transplante ou enxerto; d) informar imediatamente à CNT, o candidato a transplante selecionado no momento da oferta; e) confirmar no SIGA a realização do transplante setenta e duas após sua execução; f) caso não haja utilização do órgão, tecido, células ou partes do corpo destinados pela CET ao candidato específico ao transplante, enviar à CNT a justificativa de não utilização através do formulário digital disponibilizado para este fim, no prazo máximo de setenta e duas horas; e g) providenciar a devolução dos recipientes utilizados para transporte de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo à CET doadora, dentro do prazo máximo de quarenta e oito horas. Subseção III Da seleção de doadores de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano quanto ao potencial de transmissões de doenças Art. 103. Os potenciais doadores de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano deverão ser submetidos, antes da alocação dos enxertos, aos seguintes procedimentos, atendendo as normas de segurança para os candidatos a transplante: I - avaliação de situações de risco baseada em informações detalhadas do histórico de antecedentes pessoais (doenças prévias, uso de medicações, hábitos de vida) e exame clínico rigoroso; e II - avaliação complementar de risco por meio de exames laboratoriais de triagem para: a) doadores de tecidos oculares: exames sorológicos para infecção por HIV, HbsAg, Anti-HBc total e Anti-HCV; b) doadores de órgãos, outros tecidos, células ou partes do corpo: exames sorológicos para infecção por HIV, HTLV I e II, HbsAg, Anti-HBc total e Anti- HCV, sorologia para Sífilis (preferencialmente por teste treponêmico), Doença de Chagas, Citomegalovírus (IgG) e Toxoplasmose IgG (IgM obrigatório somente para doador para transplante de células progenitoras hematopoéticas - TCPH alogênico); § 1º Com exceção do TCPH alogênico, é facultativa a realização de exames sorológicos para detecção específica de anticorpos da classe IgG para o vírus de Epstein- Barr, com base em rotina acordada com a respectiva CET e, caso não sejam realizados, os órgãos e tecidos doados deverão ser acompanhados de amostra de sangue do doador que permita a pesquisa posterior, se necessária. § 2º No caso específico de doadores de pulmão e intestino, deverá ser realizado teste molecular para detecção de vírus SARS-CoV-2 em espécime coletado do trato respiratório inferior, sendo este exame facultativo para a doação dos demais órgãos, tecidos e células. § 3º No caso de doadores falecidos, deverão ser coletadas, no momento da captação dos órgãos, pelo menos duas amostras de sangue, além das amostras mencionadas no art. 48, caput, coletadas diretamente de grandes vasos e em volume adequado, para realização de exame microbiológico (cultura ou métodos moleculares) para patógenos bacterianos comuns. Quando houver captação de pulmão, deverá ser adicionalmente coletada uma amostra de lavado broncoalveolar, ou aspirado traqueal com a mesma finalidade, além de para rastreio de fungos e micobactérias. § 4º A realização de testes moleculares para HIV, HCV e HBV é obrigatória para doadores de tecidos (exceto tecidos oculares, nos quais é facultativa) e para doadores de células progenitoras hematopoéticas; observando-se quanto aos doadores de órgãos: I - a detecção sorológica para os vírus HIV, HBV e HCV pode ser complementada por testes moleculares, conforme a disponibilidade de recursos locais; II - nos casos em que o doador de órgãos for classificado como de alto risco, conforme art. 104 deste regulamento, a triagem laboratorial deve ser realizada também por métodos moleculares: a) em situações de urgência, quando não for possível obter o resultado do teste de ácidos nucléicos (NAT) antes do transplante, admite-se o aceite do doador com base exclusivamente na triagem sorológica, mediante coleta de TCLE; e b) nas situações previstas na alínea "a" deste inciso, o teste molecular deverá ser caracterizado como exame complementar, devendo ser realizado o mais precocemente possível após o procedimento, permitindo o monitoramento clínico- laboratorial, orientação de condutas assistenciais e ações de vigilância. § 5º Para o vírus da dengue, nos casos suspeitos ou sintomáticos, é obrigatório o rastreio clínico com investigação laboratorial complementar específica (pesquisa de antígeno NS-1 e de anticorpos IgM). Adicionalmente, é recomendável o rastreio laboratorial em indivíduos assintomáticos, a depender da disponibilidade local dos testes, considerando-se a situação epidemiológica local e tendo em vista o risco potencial de transmissão em situações hiperendêmicas. Doadores vivos devem ser orientados a reportar sintomas, ou diagnóstico suspeito, ou comprovado de dengue detectado na semana seguinte à doação. § 6º O rastreio para malária deve ser realizado com teste para detecção do plasmódio, ou de antígenos plasmodiais, ou de ácido nucleicos (NAT), que sejam capazes de detectar as espécies Plasmodium vivax, Plasmodium falciparum e Plasmodium malariae, sendo obrigatórios nos seguintes casos: I - para confirmar o aceite de potenciais doadores em áreas endêmicas, com transmissão ativa, que não tenham sido considerados inaptos na avaliação clínica, conforme consta nas contraindicações absolutas dos art. 106 e 108; e II - potenciais doadores em áreas não endêmicas: procedentes de áreas endêmicas, num período de trinta dias a doze meses. § 7º Os testes mencionados no caput deste artigo, quando inconclusivos, serão interpretados como positivos no SIGA.